Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: ROBERTO VALENTIM OLIVEIRA RIBAS
Apelado: BANCO DO BRASIL S.A. Des. Rel. Adalberto de Oliveira Melo DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) Apelação nº 0055926-89.2024.8.17.2001
Cuida-se de apelação cível interposta por ROBERTO VALENTIM OLIVEIRA RIBAS, em face da sentença de ID 41855542, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, ex vi do art.487, I, do Código de Processo Civil. A parte demandante, ora apelante, alega que houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira depositária da conta vinculada ao fundo PASEP, em virtude de saques indevidos, e requer indenização por ato ilícito, pleiteando reforma da sentença pela procedência dos pedidos. O feito foi suspenso, por determinação contida na decisão de ID 44462017. É o que importa relatar. DECIDO. Do Levantamento da Suspensão Considerando que o Superior Tribunal de Justiça julgou com trânsito em julgado, o Tema nº 1.300, representativos da controvérsia repetitiva, firmando a seguinte tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC, determino o levantamento da suspensão do feito e o restabelecimento do trâmite processual. Da Possibilidade De Julgamento Monocrático Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias monocráticas. Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento. O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ (art.932,inciso III, do CPC/2015 e arts. 34, inciso VII, e 255, §4.º, ambos do RISTJ) permitem ao relator do recurso julgá-lo monocraticamente, quando inadmissível, prejudicado, ou não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e ainda, dar ou negar provimento nas hipóteses em que houve entendimento firmado em súmulas do STF, do STJ ou do próprio tribunal, em acórdão proferido pelos tribunais superiores em julgamento de recursos repetitivos, ou em incidente de resolução de demanda repetitiva ou de assunção de competência, prevendo a jurisprudência, ainda, a possibilidade de se dar ou negar provimento quando houver entendimento firmado em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria debatida no recurso, não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade (AgRg no REsp n. 2.062.351/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. Nesse sentido, colaciono julgados: O art. 932, inciso III, do CPC/2015 e os arts. 34, inciso VII, e 255, § 4.º, ambos do RISTJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e ainda, dar ou negar provimento nas hipóteses em que há entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria debatida no recurso, não importando essa decisão, ao contrário do que afirma a Defesa, em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. Certo é que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pelo colegiado, afastando-se o eventual vício existente. (AgRg no AREsp n. 2.173.041/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.) O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte (art.932,inciso III, do CPC/2015 e arts. 34, inciso VII, e 255, § 4.º, ambos do RISTJ) permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e ainda, dar ou negar provimento nas hipóteses em que houve entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria debatida no recurso, não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. Precedentes. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.929.027/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 27/9/2021.) Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de recurso que impugnava julgado contrário à jurisprudência desta Corte. Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada. (AgRg no AREsp n. 1.097.396/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 2/4/2018.)
No caso vertente, o Superior Tribunal de Justiça firmou teses nos Temas abaixo, representativos de controvérsia, com trânsito em julgado, no que tange à prescrição do direito de ação: Tema 1387: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP; Tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep; Considerando que a prescrição do direito de ação é matéria de ordem pública que pode ser declarada de ofício a qualquer momento e fase processual, profiro o seguinte julgamento monocrático. PASSO AO JULGAMENTO Primeiramente, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte recorrente, nos termos da Lei. Como relatado, a presente lide circunda questão relativa a supostos saques indevidos e má gestão de recursos do PASEP – de titularidade de servidor público –, e não, à ausência de recolhimento de tais valores pela União. O Banco do Brasil, conforme previsto no art. 5º da LC 8/1970, atua na condição de administrador das contas do fundo PASEP, o que não implica em fornecimento de serviço ao mercado de consumo, mas sim em operacionalização de programa do governo. Nesse contexto, eventual responsabilidade recai exclusivamente sobre a instituição financeira gestora, em virtude do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Sendo assim, é parte legítima para figurar no polo passivo de ações cuja causa de pedir se refere unicamente à incorreta atualização dos depósitos efetuados pela União a título de PASEP ou ao desfalque sofrido na conta individual de servidor em decorrência de saques supostamente indevidos. Porquanto que a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre ressarcimento decorrente de alegada má gestão dos recursos repassados pela União à conta individual do PASEP, o prazo prescricional que se aplica à espécie são de 10 anos, conforme previsto no art. 205 do CC/2002, sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no tema 1.150 anteriormente descrito. Conclui-se que o(a) servidor(a) tomara conhecimento do evento danoso quando efetuara a retirada dos valores da sua conta PASEP, em razão da sua aposentadoria, sem considerar a data em que teve acesso aos extratos microfilmados, para conhecer a extensão e as consequências do dano sofrido. Foi nesse momento, ao efetuar o saque da conta PASEP, que houve o conhecimento do valor existente em depósito, e teve acesso às informações decorrentes, com ciência inequívoca do saldo bancário final, e pôde concluir por violação ou não aoseudireito. Consta dos autos que o(a) autor(a) realizou saque do valor em sua conta individual do PASEP em 10/07/2007 (extrato de ID 41855519), e considerando que a presente ação foi proposta somente em 25/05/2024, decorre logicamente que houve decurso do prazo prescricional decenal. Constato que a sentença recorrida contrariou a orientação firmada pelo Tribunal Superior, no que se refere ao prazo prescricional aplicável ao caso e ao seu termo inicial. Com essas considerações, reputo prejudicado o recurso contrário a Acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, correspondente aos temas 1.150 e 1.387, e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, para declarar prescrito o direito de ação do(a) recorrente, em virtude do decurso do prazo prescricional decenal, a contar da data do saque do saldo final da conta PASEP. Intime-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. Recife, data da certificação digital. Adalberto de Oliveira Melo Desembargador Relator (daat)