Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VILA DOS COQUEIRAIS INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA EXECUTADO(A): HUGO AUGUSTO DE SOUSA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213785943, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Relatório Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aviados por VILA DOS COQUEIRAIS INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA em face da sentença de ID nº 211041254, que extinguiu o feito com resolução meritória, e que teve como escopo o art. 924,inciso II e art. 925, ambos do Código de Ritos Cíveis, sob o argumento de padecê-la de omissão, na medida em que não se pronunciou quanto à inclusão, na presente ação, além das parcelas vencidas até a data da distribuição da ação (10/06/2024 até 10/11/2024), também as que se venceriam no curso do processo. Instada a se manifestar, a parte contrária nada alegou. Autos conclusos. É o que basta relatar. Discussão
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0133808-30.2024.8.17.2001
Trata-se de pretensão recursal de natureza declaratória, que atende a todos os requisitos de admissibilidade, porquanto atempada no quinquídio, isenta de preparo e com indicação do ponto merecedor de reparo, de conhecida possibilidade jurídica. Concernente a erro material, na medida em que o julgado, ao pôr fim ao mérito da execução, deveria ter se debruçado sobre o prosseguimento da execução em relação às parcelas vincendas e vencidas, tal qual como fora requerido pela Embargante em manifestações anteriores (ID nº 194435707). Reconhecendo o lapso quanto à falta da determinação do prosseguimento da execução em relação à cobrança das parcelas vencidas e das parcelas vincendas, devendo, pois a presente execução percorrer seu prosseguimento até que todas as parcelas sejam efetivamente adimplidas. Decisão ISSO POSTO, na esteira da fundamentação supra e do mais visto nos autos, conheço dos embargos interpostos e, dando-lhes provimento, hei por declarar a sentença de ID nº 211041254, ACRESCENDO à sua parte dispositiva o seguinte: "Verifico que o pagamento efetuado pelo Executado não quitou a integralidade do débito, restando pendentes as parcelas vencidas a partir de 10/12/2024 até 10/07/2025, que, conforme planilha apresentada e não impugnada (ID 212190963 e ID 212278932), totalizam o montante de R$ 9.646,78 (nove mil seiscentos quarenta e seis reais e setenta e oito centavos), já incluídos os consectários legais e honorários, e de todas as parcelas vincendas.
Ante o exposto, REVOGO a decisão de extinção do feito e DETERMINO o prosseguimento da execução pelo saldo devedor remanescente. Intime-se o Executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito apontado de R$ 9.646,78, acrescido das parcelas que se vencerem até a data do efetivo pagamento, sob pena das cominações legais previstas." Custas satisfeitas. Mantidas as demais determinações. Intimem-se. RECIFE-PE, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ARNALDO VASCONCELOS DA SILVA Juiz de Direito em Exercício Cumulativo" RECIFE, 1 de setembro de 2025. LUCIANA CARMONA BOTELHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital