Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000291-17.2012.8.17.0200 AUTOR(A): TATIANA APARECIDA DA SILVA
Vistos, etc... TATIANA APARECIDA DA SILVA, com qualificação nos autos, ajuizou a presente "AÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA" em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), igualmente qualificado. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que exerceu atividade como trabalhadora rural em regime de economia familiar e que é portadora de enfermidade de natureza psiquiátrica (Esquizofrenia - CID F20.0), a qual a incapacita de forma total e permanente para o trabalho. Sustenta que, em 04/09/2007, formulou requerimento administrativo para a concessão de benefício por incapacidade, o qual foi indevidamente indeferido pela autarquia ré. Requer a procedência da ação para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a contar da data do requerimento administrativo. Em decisão, foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação do réu. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, arguindo, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição do fundo de direito, ao argumento de que a ação foi ajuizada em 02/10/2012, mais de cinco anos após o indeferimento administrativo (04/09/2007), nos termos do Decreto nº 20.910/32. No mérito, sustentou a ausência de comprovação da qualidade de segurada especial da autora, afirmando que a entrevista rural foi desfavorável e que não há prova material suficiente. Aduziu, ainda, a ausência de incapacidade laboral à época do requerimento, conforme perícia médica administrativa. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, rechaçando a tese de prescrição e reiterando os termos da inicial. O feito foi saneado, com a determinação de realização de perícia médica judicial. Foi juntado aos autos o Laudo Médico Pericial, que diagnosticou a autora como portadora de Retardo Mental Não Especificado (CID F79.1) e Transtorno Delirante Orgânico (CID F06.2), concluindo pela sua incapacidade para os atos da vida civil. As partes foram intimadas a apresentar alegações finais. A parte autora manifestou-se afirmando que o laudo pericial corroborou sua incapacidade, requerendo a procedência do pedido. Foi designada audiência de instrução e julgamento, que foi realizada por videoconferência em 17/12/2024 (Termo de Audiência de ID 191429455), ocasião em que foram colhidos o depoimento pessoal da autora e o depoimento de uma testemunha arrolada. Naquele ato, foi concedido novo prazo para alegações finais. As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Passo a decidir. O pleito da parte autora cinge-se à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, na qualidade de segurada especial. A análise do pedido exige a verificação de dois requisitos cumulativos: a incapacidade para o trabalho e a comprovação da qualidade de segurado no período de carência. Inicialmente, no que tange à incapacidade laboral, reconheço que o Laudo Médico Pericial é conclusivo ao atestar que a autora é portadora de patologias psiquiátricas graves — Retardo Mental Não Especificado (CID F79.1) e Transtorno Delirante Orgânico (CID F06.2) —, as quais a incapacitam para o exercício de suas atividades habituais. Cabe, na sequência, analisar a qualidade de segurada especial. Para a comprovação do tempo de serviço do trabalhador rural, a legislação previdenciária é clara ao exigir um início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme dispõe o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Este entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 149, que enuncia: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. No presente caso, verifico que a parte autora não se desincumbiu de instruir a inicial com documentação suficiente para amparar seu pleito. Com efeito, a autora colacionou aos autos, para comprovar a sua atividade rurícola, tão somente: a) Certidão de Quitação Eleitoral, de 2007, na qual sua ocupação declarada é "AGRICULTOR"; b) Declaração de Exercício de Atividade Rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Angelim - PE; c) Declaração, emitida pela própria mãe da autora, afirmando que a demandante exerce a profissão de agricultora em sua propriedade rural; d) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; e) Declaração de ITR em nome de sua genitora. Analisados em conjunto, os referidos documentos mostram-se frágeis para constituir o razoável início de prova material exigido. A maioria da documentação acostada são meras declarações unilaterais, e a declaração de ITR está em nome de terceiro, não servindo para comprovar o efetivo labor da demandante em regime de economia familiar. Ademais, embora tenham sido juntados aos autos documentos de exercício de atividade rural, expedidos pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Angelim - PE, estes não são dotadas de fé pública, logo, não apresentam o caráter comprobatório necessário. Ressalto que o sindicato patrocina interesses dos trabalhadores, motivo pelo qual as provas por ele produzidas carecem de credibilidade suficiente para os fins da presente ação. Assim, a prova testemunhal produzida em audiência estaria isolada, sem o suporte documental mínimo necessário. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial configura a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n° 1.352.721/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a seguinte tese: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” Portanto, a carência de início de prova material não deve conduzir à improcedência do pedido, o que faria coisa julgada material e impediria a autora de ajuizar nova demanda, mas sim à extinção do processo sem resolução do mérito. Tal solução prestigia o caráter social da norma previdenciária, permitindo que a segurada, caso reúna a documentação necessária no futuro, possa novamente buscar a tutela jurisdicional. Dessa forma, a extinção do feito é medida que se impõe, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629 (REsp 1.352.721/SP). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida. Ressalto a incidência do Enunciado nº 23 da I Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados de 1º Grau do TJPE: 23º) Os embargos de declaração devem indicar especificamente o ponto inicial da decisão judicial que contenha erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, demonstrando sua correlação com os pedidos formulados pela parte embargante. A oposição genérica do recurso ou com intuito de rediscutir teses já apreciadas, sem apontar objetivamente o vício embargável, caracteriza intuito protelatório passível de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e encaminhem-se os autos ao E. TJPE, observadas as formalidades legais. Com o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de novo despacho. Recife, data e assinatura eletrônicas. ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito em exercício cumulativo Central de Agilização Processual memc