Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: J H S EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADA: STEPHANNY SEVY BEZERRA TORRES SENTENÇA Relatório JT3 CONSTRUÇÕES LTDA, qualificada pela pena de procurador constituído, aforou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de STEPHANNY SEVY BEZERRA TORRES, também qualificada, no escopo de obter o pagamento de dívida constituída em título de crédito extrajudicial. Rejeitada a peça de resistência ofertada pela Parte Ré e, frustrada a subsequente tentativa de constrição de valores em suas contas bancárias, as Partes se compuseram nos próprios autos, antes mesmo da data aprazada para a realização da audiência. Autos conclusos. É o relatório. Discussão
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 3181-0228 Processo nº 0136925-29.2024.8.17.2001
Cuida-se de pretensão que conduz à homologação de acordo firmado em seara executória, de sabida possibilidade jurídica, deduzida por Partes legítimas 'ad causam' e com interesse de agir, dês que são colitigantes judiciais. A transação é faculdade processual das Partes e tem o condão de pôr termo ao litígio, mormente não se tratando de direito indisponível, como é o de caráter patrimonial. Em hipóteses que tais, impõe-se a resolução meritória do processo, uma vez que a convenção das Partes se emerge de toda homologável, pois não atenta contra norma cogente, preceito moral e, no mais, atende à finalidade do ato proposto. Decisão ISSO POSTO, na esteira da fundamentação supra, HOMOLOGO o ajuste de vontades celebrado nestes autos e, em consequência, PROCLAMO resolvido o mérito do processo, o que FAÇO por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, com suporte nos arts. 158, 840 'usque' 842, do Código Civil, c/c o art. 487, inc. III, alínea ‘b’, da Lei de Ritos Cíveis. Por conseguinte, CANCELO o ato conciliatório agendado, diante da superveniente perda do seu objeto, ordenando à Diretoria das Varas Cíveis da Capital que proceda com a sua retirada de pauta. Custas iniciais satisfeitas (ID nº 190458189). ORDENO que se intimem as Partes e, após, que se certifique o trânsito em julgado desta, nos termos do parágrafo único, do art. 1.000, do CPC, disciplinado no art. 8º, parágrafo único, da Portaria Conjunta TJPE nº. 3, de 02/06/2021, uma vez que o ato, praticado sem ressalvas, é incompatível com a vontade de recorrer. Na sequência, ORDENO que se remetam os autos ao ARQUIVO. P.R.I. Recife-PE, 15 de setembro de 2025. Dia de N. Sra. das Dores. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito