Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141684-36.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 235819107, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. DANIELE DE MELO GOUVEIA MOSMANN, qualificada na exordial, através de advogado legalmente habilitado, propôs a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS”, em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., igualmente identificado. Narra a inicial que a autora, em 30/03/2023, comprou um veículo no valor de R$ 130.000,00, de marca Volkswagen, modelo Virtus, Ano/Fabricação 2023/2023, de cor Cinza Platinum, Placa RZY2B12, efetuando contrato de financiamento bancário junto ao requerido, a ser quitado através de uma entrada no valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) e 60 (sessenta) parcelas de R$ 1.481,47 (um mil, quatrocentos e oitenta e um reais e quarenta e sete centavos). Segue narrando que todas as parcelas foram pagas em dia até a de número 20 (vinte), além de ter sido adiantado o pagamento das parcelas 54 (cinquenta e quatro) a 60 (sessenta). Todavia, não satisfeita com o veículo inicialmente adquirido, a demandante decidiu comprar outro automóvel, na loja Honda, utilizando o carro anterior como entrada. Aduz que emitiu boleto para quitação integral do contrato de financiamento, compreendendo as parcelas 21 a 53, no valor total de R$ 39.155,05 (trinta e nove mil, cento e cinquenta e cinco reais e cinco centavos), o qual teria sido pago pela loja Honda, conforme comprovante de id. 191134216. Ocorre que, ao tentar transferir o veículo para a Honda, foi informada pelo requerido acerca da existência de parcelas a serem pagas. Assim, veio em juízo requerer tutela antecipada de urgência para que o promovido se abstenha de incluir seu nome em órgãos de proteção ao crédito, efetuar protesto ou ajuizar ação visando à cobrança de valores referentes ao objeto da lide; para além do reconhecimento da obrigação de o requerido promover baixa da alienação fiduciária que recai sobre o veículo marca Volkswagen, modelo Virtus, Ano/Fabricação 2023/2023, de cor Cinza Platinum, Placa RZY2B12. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela de urgência e a condenação do banco suplicado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A tutela de urgência foi indeferida ao id. 194681597. O suplicado ofertou contestação ao id. 199232856, através da qual alega, preliminarmente, a ausência de interesse processual, tendo em vista que já procedeu à baixa do gravame junto ao prontuário do veículo, desde 07/01/2025. No mérito, defende, em apertada síntese, a inexistência de responsabilidade civil do réu e a ausência de fundamentos para ocasionar danos morais. Réplica apresentada ao id. 199335562. Instadas a se manifestarem sobre o interesse em gerar provas outras, para além daquelas já encartadas nos autos, ambos requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO De proêmio, verifico que o feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I do NCPC, pois há controvérsia apenas quanto à legalidade dos atos praticados pelo credor, tratando-se, portanto, de matéria unicamente de direito. DA PERDA PARCIAL SUPERVENIENTE DO OBJETO Um dos pleitos autorais era a baixa da alienação fiduciária que recaía sobre o veículo. Em sua contestação (id. 199232856) a demandada informa que já procedeu à baixa do gravame, conforme comprova através do documento de id. 199232868. Assim, RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO no tocante ao pleito de baixa da alienação fiduciária que recaía sobre o veículo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. IN MERITUM CAUSAE A causa de pedir da presente ação se refere à suposta demora na baixa de gravame de veículo. Destaco que a matéria ventilada nos presentes autos se configura como relação de consumo, sendo, então, analisada à luz da Lei nº 8.078/90. Ademais, a aplicação da Lei Consumerista às instituições financeiras é pacífica, consoante o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, segundo o qual o "Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Sobre a inversão do ônus da prova, tem-se que essa não deve ser aplicada de maneira indistinta e se ver concedida simplesmente por envolver a lide uma relação de consumo, posto que poderia gerar um novo desequilíbrio na relação entre as partes, a tal ponto de atribuir ao fornecedor um encargo absurdo e insuscetível de desempenho. De idêntica sorte, não se trata de uma faculdade, posto que, verificada a presença de um dos requisitos, impõe-se a aplicação do instituto, o que se traduz verídico no caso dos autos. Na hipótese em apreço, a parte promovida é a única que detém, efetivamente, o controle da documentação dos serviços contratados e prestados, consistindo em verdadeiro monopólio de dados. Em razão do aduzido, deve ser aplicada a regra da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Importante destacar que a inversão do ônus da prova não isenta a parte promovente de comprovar fatos mínimos constitutivos do seu direito alegado na inicial (art. 373, I, CPC). Observo que, de fato, o débito foi quitado em 21/11/2024, conforme comprovante de pagamento ao id. 191134216 e o gravame foi retirado apenas em 07/01/2025, consoante documento de id. 199232868. A Resolução 807/2020 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN dispõe que: Art. 18. A instituição credora deverá encaminhar ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de até 10 (dez) dias, a informação relativa à quitação das obrigações do devedor, a qual será averbada junto ao registro do contrato, comprovando o término da garantia vinculada ao veículo. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1078), de que o simples atraso, por parte da instituição financeira, na baixa de restrição da alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral, ou seja, o prejuízo alegado não possui natureza in re ipsa, devendo ser (o dano) cabalmente demonstrado nos autos. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME DO VEÍCULO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa". 2. Julgamento do caso concreto.2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas e/ou contraditórias. Aplicação analógica da Súmula 284/STF.2.2. O acórdão recorrido, concluiu que a demora na baixa de restrição após a quitação do financiamento, por si só e quando não comprovado real dano à pessoa, não passa de mero dissabor, não provocando abalo suficiente à violação dos direitos inerentes à personalidade, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1881456 RS 2019/0366704-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/12/2021) In casu, a promovente não cuidou de anexar qualquer prova do abalo sofrido em razão da demora na baixa do gravame do veículo e, intimada para a produção de provas, requereu o julgamento antecipado da lide. Não obstante relate a venda do automóvel, não há comprovação de algum abalo moral ou impossibilidade de levar a termo a negociação com terceiro. A suplicante não demonstrou a presença de efetivas consequências que ultrapassassem os aborrecimentos normais vinculados ao descumprimento contratual. Sendo assim, não há falar em prejuízo de ordem extrapatrimonial, a se ver reparado. Isto posto, julgo o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE PARCIAL DO INTERESSE PROCESSUAL, COM O RECONHECIMENTO DA PERDA DO OBJETO NO TOCANTE AO PLEITO DE BAIXA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE RECAÍA SOBRE O VEÍCULO, nos termos do art. 485, VI do CPC; ao tempo em que, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral indenizatória, reputando o feito EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado pelo IPCA, desde a publicação da presente decisão. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, data da assinatura digital. MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular" RECIFE, 22 de abril de 2026. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0141684-36.2024.8.17.2001