Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SANDRO RICARDO DA CUNHA MORAES
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. JUÍZO DE ORIGEM: 30ª VARA CÍVEL DA CAPITAL-SEÇÃO B JUÍZA: HELENA C. M. DE MEDEIROS RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO
Intimação (Outros) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0139325-16.2024.8.17.2001
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação revisional de contrato, extinguiu o processo sem resolução de mérito, o que fez na forma a seguir sumariada (ID nº 48916312): “(...) Passo a analisar a preliminar de litispendência. Ocorre que a parte autora ingressou, na mesma data (09/12/2024), e no intervalo de uma hora, com duas ações em face da ré, tendo uma sido distribuída para o Juízo da Seção A da 7ª Vara Cível da Capital (0139356- 36.2024.8.17.2001) e outra para este Juízo. Observando o narrado nas iniciais, constato que as datas da contratação a princípio divergem na narrativa apresentada, assim como o valor das parcelas e dos débitos. Entretanto, ao examinar os contratos objetos das lides, constato que o contrato apresentado no id. 192103312 do processo nº 0139356-36.2024.8.17.2001 possui como operação de origem o contrato nº 000002158823043, tal qual como no instrumento juntado no id. 190532310 desta ação. Verifico ainda que os pactos possuem valor da operação idêntico (R$ 11.625,78 – onze mil seiscentos e vinte cinco reais e setenta e oito centavos), mesma taxa de juros remuneratório ao mês (7,7% - sete vírgula sete por cento) e ao ano (148,53% - cento e quarenta e oito vírgula cinquenta e três por cento), mesmo custo efetivo total ao mês (7,96% - sete vírgula noventa e seis por cento) e ao ano (154,20% - cento e cinquenta e quatro vírgula vinte por cento), sendo iguais também o número de parcelas, a data do primeiro vencimento e do último. Observo igualmente que, diversamente do alegado pelo autor em sua réplica, ambas as ações são revisionais, tendo o demandante nomeado ambas como “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC.” Alerto ainda ao autor, que, embora o causídico tenha classificado a presente ação como PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO), não há qualquer menção em sua inicial ao instituto do superendividamento, tendo o autor expressamente no pedido “f” de sua inicial pedido “que a presente ação revisional seja recebida e julgada totalmente procedente para fim de adequar a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário (...)”. A inicial inteira se dirige e se fundamenta como pedido revisional. Assim, é inequivocamente falsa a alegação de que a presente ação se trata de uma repactuação de dívidas, não podendo a parte alegar desconhecimento. Consoante o art. 337, § 1º, do CPC, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, devendo haver tríplice identidade entre as ações, a saber: (I) mesmas partes, (II) mesma causa de pedir e (III) mesmo pedido. Uma vez que há duas ações com mesmas partes, com mesmo objeto (contrato de nº 000002158823043) e mesmo pedido (revisão da taxa de juros), verifica-se a ocorrência de litispendência entre esta ação e a do processo nº 0139356-36.2024.8.17.2001. Destaco que, conforme o art. 59 do CPC, a distribuição torna o Juízo prevento, o que significa que este Juízo seria o prevento para o julgamento da causa, uma vez que o presente feito foi distribuído às 10h23min (dez horas vinte e vinte minutos) do dia 09/12/2024 e o processo de nº 0139356-36.2024.8.17.2001 foi distribuído às 11h22min do mesmo dia. No entanto, considerando que o processo de nº 0139356-36.2024.8.17.2001 já foi sentenciado, o fato da prevenção por distribuição não constituir critério de competência absoluto e da diferença entre as distribuições ser de apenas uma hora, entendo que manter a prevenção no presente Juízo implicaria em nítido prejuízo processual. Não só, implicaria na possibilidade de revisão de sentença já dada em outro Juízo, permitindo ao autor nova tentativa de julgamento do mérito. Tal entendimento ainda se justifica em vista do princípio da economia processual, da celeridade do processo e de sua duração razoável Por tais considerações, nos termos do art. 485, do CPC, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pela ocorrência de litispendência. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo que fixo estes em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando que a condenação sobre o valor da causa levaria a quantia irrisória (art. 85, §8º, do CPC). Observe-se a suspensão do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade concedida. Por fim, considerando que o autor, ao se manifestar sobre a alegação de litispendência, declarou que a ação se tratava de superendividamento, em discrepância com sua inicial (que sequer cita a Lei nº 14.181/2021), e clara tentativa de alterar a verdade dos fatos, condeno o autor no pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor da causa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. (...)” O inconformismo da parte apelante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões a seguir expostas (ID n° 48916313): 1. Intempestividade da contestação: Sustenta que a peça defensiva apresentada pela instituição financeira foi protocolada intempestivamente. Conquanto a contestação tenha sido juntada aos autos em 17/02/2025, a citação foi realizada em 29/01/2025, razão pelo qual o prazo de defesa encerrou-se em 15/02/2025. Por isso, argumenta que as alegações da parte ré não poderiam ter sido conhecidas pelo juízo, impondo-se a anulação da sentença fundada no reconhecimento de litispendência suscitada na contestação. 2. Não configuração da litispendência: Defende que as demandas apontadas como idênticas versam, na realidade, sobre contratos distintos, decorrentes de operações celebradas em momentos diversos. Afirma que o primeiro processo discute contrato firmado em 21/10/2022, ao passo que a presente ação tem por objeto renegociação realizada em 26/10/2022, a qual teria implicado novação da obrigação. Assim, inexistindo identidade de causa de pedir e de pedido, entende ser indevida a extinção do feito sem resolução do mérito, pedindo que os autos sejam retornados à instância originária para o prosseguimento da ação. 3. Ausência de litigância de má-fé: Insurge-se contra a condenação por litigância de má-fé, ao argumento de que não teria praticado qualquer conduta processual desleal ou temerária. Sustenta que apenas exerceu regularmente o direito de ação, assegurado constitucionalmente, visando à revisão de contrato que reputa abusivo, inexistindo prova de que tenha agido com intenção de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo para finalidade ilícita. Requer, assim, o afastamento da penalidade aplicada. A parte recorrida, devidamente intimada para tanto, deixou transcorrer o prazo de defesa sem oferecimento de contrarrazões, conforme certidão de ID n° 48916316. É o relatório naquilo que, de essencial, havia para ser registrado. Decido. II – NOTA DE ESCLARECIMENTO: UMA TOMADA DE POSIÇÃO Com a edição do CPC de 2015, passei a adotar, de forma sistemática, a regra prevista no inciso VIII do artigo 144 do citado diploma, e a apontar o meu impedimento nas causas onde figurassem, como partes, clientes dos Escritórios SERUR Advogados, e Urbano Vitalino Advogados, nos quais atuam o meu genro Feliciano Moura e o meu sobrinho Hugo Andrade, respectivamente, ainda que não atuassem diretamente nos feitos. Isso sempre causou um enorme transtorno na gestão dos processos afetos ao meu gabinete, haja vista os aludidos Escritórios deterem grandes carteiras de clientes, a exigir, diariamente, uma pesquisa minuciosa, em cada caso distribuído, para a devida apuração do meu impedimento. Houve situação em que uma das partes, conquanto tivesse sido cliente do SERUR Advogados, já não o era ao tempo da distribuição do feito, impedindo-me, por desconhecimento do fato superveniente, de atuar no processo. Já agora, para conhecimento de toda a classe jurídica pernambucana, deixo anotado que, chamando a intervir a decisão do STF, proferida no julgamento da ADI nº 5953, ajuizada pela Associação dos Magistrados do Brasil (AMB), passo a proceder outramente, pois que somente considerar-me-ei impedido nas hipóteses estampadas no inciso III e no § 3º do artigo 144 do CPC, ou seja, quando qualquer integrante dos Escritórios acima referidos tiver mandato encartado nos autos, por ocasião da distribuição da causa para o meu gabinete. III – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR POSSIBILIDADE Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC. Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento. Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem mediante a reforma ou a invalidação da decisão que se impugna pela via do agravo interno. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno (AgInt nos EDcl no AREsp 1536336/BA, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 29/04/2024, DJE 02/05/2024; AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/06/2023, DJE 15/06/2023). Dito isso, passa-se ao exame do recurso. IV – FUNDAMENTAÇÃO Feito o esclarecimento supra, passa-se ao julgamento do recurso, nos termos e fundamentos que seguem. IV.1 Tempestividade da contestação Com efeito, é manifestamente improcedente a alegação do recorrente de que teria sido intempestiva a contestação da parte ré, ora recorrida. Da leitura dos autos, verifico que a citação foi realizada em 19/12/2024, conforme a certidão de ID n° 48916145, ao passo que a peça defensiva foi juntada em 31/01/2025 (ID n° 48916146). Considerando que o art. 220 do CPC determina a suspensão dos prazos processuais entre os dias 20/12 e 20/01, é evidentemente tempestiva a resposta da parte ré, de modo que não houve óbice ao seu conhecimento pelo juízo originário, não havendo o que se falar em invalidade da sentença. IV.2 Litispendência Não subsiste, igualmente, o argumento recursal de que o juízo errou ao reconhecer a litispendência da ação em relação ao processo de n° 0139356-36.2024.8.17.2001. A apelante alega que a demanda seria distinta, por veicular pedido de repactuação de dívidas mediante aplicação da Lei Federal n° 14.181/2021, que introduziu ao CDC a prevenção e tratamento do superendividamento. No entanto, da leitura da petição inicial (ID n° 48916132), depreende-se imediatamente que a pretensão é de revisão judicial do contrato, não de repactuação de dívida, idêntica à veiculada no processo supracitado. A parte autora em momento algum da exordial realizou pedido de aplicação da Lei do Superendividamento, tendo a suscitado apenas em sede de réplica à contestação (ID n° 48916155). Ocorre que, realizada a citação, não é permitido ao autor alterar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu, conforme o art. 329, I do CPC, consumando-se se a preclusão. Verifique-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO APÓS A ESTABILIZAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA. DISCORDÂNCIA DA PARTE EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 329, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA LIDE. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. 1. A controvérsia central do recurso especial cinge-se a definir a possibilidade de se alterar, de forma substancial, a causa de pedir e o pedido formulados na petição inicial de embargos de terceiro após a citação e contestação, e se tal impossibilidade configura violação legal e negativa de prestação jurisdicional. 2. Não se verifica a alegada ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada a questão central da controvérsia, qual seja, a impossibilidade de alteração da demanda após a sua estabilização. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão ou ausência de fundamentação. 3. Consoante o princípio da estabilidade da demanda, insculpido no art. 329, inciso II, do CPC, uma vez angularizada a relação processual com a citação e apresentada a contestação, a alteração da causa de pedir ou do pedido depende do consentimento expresso do réu. No caso, a substituição do lote objeto da lide configura modificação substancial, e não mero erro material, sendo inviável diante da expressa discordância da parte embargada. 4. A improcedência dos embargos de terceiro é a consequência jurídica lógica, uma vez que a parte recorrente confessou não ter posse sobre o imóvel originalmente descrito na petição inicial e a alteração da demanda foi legitimamente impedida. Recurso especial improvido. (STJ; REsp n. 2.176.173/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) Ademais, os processos possuem o mesmo objeto: a revisão do contrato de empréstimo nº 000002158823043, no valor de R$ 11.625,78 (onze mil e seiscentos e vinte cinco reais e setenta e oito centavos). Assim, idênticas as partes, a causa de pedir e o pedido, impõe-se o reconhecimento da litispendência, conforme acertadamente feito pelo juízo a quo, não havendo motivo para reforma da sentença. Confiram-se posicionamento deste Tribunal sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NULIDADE. FRAUDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÁRIAS AÇÕES VERSANDO SOBRE DESCONTOS DE UM ÚNICO CONTRATO. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1- A consulta ao sistema de acompanhamento processual deste Tribunal mostra que o autor/apelado ajuizou várias demandas discutindo o mesmo negócio jurídico (contrato de cartão de crédito consignado firmado com o banco BMG), mas distribuindo um processo para cada desconto mensal efetuado em seu contracheque, quais sejam: processos nº 0000525.83.2016.8.1420, nº 0000526-68.2016.8.17.1420, nº 0000537-97.2016.8.17.1420, nº 0000539-67.2016.8.17.1420, nº 0000540-52.2016.8.17.1420 e o presente, nº 0000541-37.2016.8.17.1420, conforme a numeração atribuída a cada desconto no extrato do INSS. 2- Considerando que houve a identidade de partes, de causa de pedir (mesmo negócio jurídico) e do pedido (declaração de inexistência de relação jurídica, restituição de parcelas descontadas indevidamente e indenização por danos morais), deve ser reconhecida a litispendência da ação originária deste recurso (processo nº 0000541-37.2016.8.17.1420) com a primeira demanda idêntica distribuída (processo nº 0000525.83.2016.8.1420), nos termos do Art. 337, §§ 1º, 2º, 3º, do CPC, devendo ser anulada a sentença de procedência objeto deste apelo e extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, V do CPC, restando prejudicado o recurso adesivo do autor. (TJ-PE; Apelação Cível 542516-3 0000541-37.2016.8.17.1420, Relator Des. Alberto Nogueira Virgínio, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/10/2022, DJEN de 04/11/2022.) IV.3 Litigância de má-fé Por fim, entendo que restou configurado o ilícito tipificado no art. 80, II do CPC como litigância de má-fé, consistente em alterar a verdade dos fatos. Como se sabe, a boa-fé objetiva, enquanto cláusula geral com força normativa, constitui uma das normas fundamentais do processo civil brasileiro, insculpida no art. 5 do CPC. Como forma de garantir a eficácia da norma, o juiz tem o dever de sancionar condutas atentatórias à lealdade e probidade processuais, sendo a multa por litigância de má-fé a principal ferramenta de controle ético do processo. No caso em análise, a parte autora, ora apelante, repetidamente narra fatos diversos da realidade, cuja falsidade pode ser imediatamente percebida a partir de uma simples leitura das peças juntadas aos autos. Em primeiro lugar, ao defender a intempestividade da contestação, o recorrente afirma que a citação ocorreu em 29/01/2025 e que a contestação foi apresentada em 17/02/2025 quando, na verdade, a primeira foi realizada em 19/12/2024 e a segunda protocolada em 31/01/2025. Em segundo lugar, o autor insiste que a ação é de repactuação de dívidas, submetida ao rito da Lei do Superendividamento, apesar de não ter formulado tal pedido na petição inicial, veiculando pretensão diversa. Frise-se, inclusive, que mesmo após advertido da conduta e punido com multa, reiterou tal alegação no recurso. Fica claro, portanto, que o demandante age em manifesta desconformidade à boa-fé objetiva e com a intenção dolosa de alterar a verdade dos fatos para induzir o juízo a erro, razão pela qual deve ser mantida a condenação da sentença. Ressalto que a exigibilidade da multa não fica suspensa pela concessão da gratuidade da justiça, conforme art. 99, § 4º do CPC. Essa convicção está em sintonia com a jurisprudência pátria em casos rigorosamente parelhos, confirmo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MULTA MANTIDA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que, em apelação cível, manteve a sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a validade da contratação de empréstimo consignado e condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2. Na origem, o autor alegou que os descontos mensais em seu benefício previdenciário decorreriam de fraude na contratação, sustentando jamais ter celebrado contrato com a instituição financeira. O Juízo de primeiro grau verificou a existência de contrato regularmente firmado, acompanhado de documentos pessoais e comprovante de depósito, concluindo que o demandante, mesmo analfabeto, foi assistido por pessoa de sua confiança, reconhecendo a licitude da dívida e a tentativa da parte em alterar a verdade dos fatos, o que ensejou a condenação por litigância de má-fé. 3. O Tribunal de Justiça do Pará, em apelação, concluiu pela comprovação da contratação do empréstimo consignado e do crédito dos valores em favor da parte autora, mantendo a improcedência do pedido inicial e reconhecendo a litigância de má-fé, reduzindo a multa aplicada para 2% sobre o valor atualizado da causa. 4. No recurso especial, o recorrente busca a exclusão da penalidade imposta, alegando violação dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. 5. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por litigância de má-fé, à luz do artigo 80 do Código de Processo Civil, foi devidamente fundamentada, considerando a validade da contratação do empréstimo consignado. 6. O banco recorrido comprovou a regularidade da contratação, apresentando contrato assinado, documentos pessoais, comprovante de residência e prova de transferência dos valores contratados, configurando a tentativa do autor de alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para alcançar objetivo ilegal, caracterizando litigância de má-fé nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. 7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o simples reexame de prova em recurso especial. 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. (STJ; REsp n. 2.196.645/PA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, ao fundamento de que houve distorção intencional da realidade fática com intuito de induzir o juízo a erro. II. Questão em discussão Averiguar se estão presentes os requisitos legais para a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fulcro no art. 80 do CPC. III. Razões de decidir 1. A configuração da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de que a parte agiu com dolo, falseando intencionalmente a realidade fática, com o objetivo de obter vantagem indevida no processo judicial. 2. A recorrente alterou intencionalmente a verdade dos fatos ao negar vínculo contratual existente, conforme apurado por perícia técnica. 3. Configurada a alteração intencional da realidade dos fatos, necessária a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, inciso II, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido Tese de julgamento: "1. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que, intencionalmente, nega vínculo jurídico comprovado nos autos por meio de perícia técnica." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.037208-1/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2026, publicação da súmula em 04/03/2026) V – DISPOSITIVO
Diante do exposto, amparado no que dispõe o art. 932, IV do CPC, ao tempo em que NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantenho o julgado de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Os honorários sucumbenciais, fixados por equidade no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devem ser majorados para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85 do CPC, ficando, todavia, a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida pelo juízo originário. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, baixa dos autos ao primeiro grau de jurisdição. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR fjmz/pvuca