Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO MASTER S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 220788803, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055053-89.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AFRANIO JOSE DOS SANTOS
Vistos, etc. AFRANIO JOSE DOS SANTOS, devidamente qualificado, através de seus advogados legalmente constituídos, propôs a presente ação, em face do BANCO MASTER S/A. Relata o autor que desde maio de 2022 vem sofrendo descontos financeiros mensais em sua conta salário de aposentadoria sem qualquer justificativa legal, pois afirma não ter contraído qualquer contrato de empréstimo com o réu. Sustenta que os descontos mensais estão no importe de R$ 625,92. Pugna em sede de tutela antecipada que o banco se abstenha de promover os descontos no benefício do autor. Ao fina, requer a confirmação da eventual liminar, a restituição dos valores descontados ilegalmente, bem como a condenação do réu em danos morais. Gratuidade deferida no id. 171691997, bem como invertido o ônus da prova. Manifestação do réu no id. 173480515, afirmando que o autor contratou o serviço de saque fácil por meio do Cartão Credcesta. Assevera que o demandante recebeu "6 (seis) operações de saque fácil através da loja, da central de atendimento e do atendimento digital, no valor total de R$ 11.051,57 (onze mil e cinquenta e um reais e cinquenta e sete centavos), tendo recebido o mencionado valor em sua conta vinculada ao Estado de Pernambuco via transferência". Contestação acostada no id. 175084905. Preliminarmente alega a ausência de interesse de agir, ante a ausência da manifestação resistida, além de impugnar a justiça gratuita deferida em favor do autor. No mérito, repete os argumentos consignados na sua manifestação acerca do pedido liminar, afirmando que o autor se utilizou de seis saques, por meio de TEDs, anexando os referidos documentos, relatando que "realizou dois serviços de saque fácil, refinanciados com novo saque em 12/04/2023, e posteriormente realizou mais três operações, sendo o último um novo refinanciamento das anteriores, estando ativa apenas uma operação". Argumenta, ainda, que a contratação se deu de forma regular, tendo o autor "anuído com a operação por meio da inserção de dados pessoais, apresentação digital do documento de identificação e prova de vida, concordando, deste modo, com o Termo de Adesão e Regulamento da Credcesta" e que "os valores da operação foram transferidos para conta bancária de titularidade da parte autora, a mesma em que recebe os seus proventos mensais". Réplica de id. 176346730. Decisão de id. 217786516 indeferindo o pleito liminar. O banco réu pugnou por produção de prova pericial, bem como depoimento pessoal do autor, ao passo em que o autor não se manifestou acerca de produção de novas provas. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, entendo que é possível a resolução antecipada da lide ante a desnecessidade de produção de outras provas, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I, do CPC. Da impugnação à justiça gratuita. Alega o réu que o benefício da gratuidade da justiça não pode ser concedido ao demandante, pois não restou demonstrado que a autora tem insuficiência de recursos, pelo que requereu o indeferimento do pedido de Gratuidade de Justiça. Contudo, entendo que caberia ao requerido trazer aos autos a comprovação da desnecessidade da concessão da gratuidade, face a presunção de veracidade da declaração do impugnado, fato esse que não se desincumbiu, limitando apenas em alegar (plano argumentativo) quanto à impossibilidade da gratuidade sem, contudo, comprovar minimamente o alegado. Neste sentido, os tribunais pátrios têm posicionamento sedimentado de que, após a concessão do benefício, cabe ao impugnante comprovar que o beneficiário não merece a gratuidade e não o contrário. Pelo que, com base nestes fundamentos, rejeito a impugnação. Da ausência de interesse de agir. Esclareço que, embora o requerido sustente que a pretensão deduzida não foi resistida, tal alegação não é motivo para a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois o ordenamento jurídico pátrio não exige, via de regra, o esgotamento da instância administrativa e nem a sua utilização para que se possibilite o ingresso do processo judicial. Ademais, a defesa processual cai por terra quando se analisa a defesa de mérito da contestação, uma vez que quando se manifesta sobre o mérito da demandada, a defesa do réu sustenta que a autora não tem direito ao pleito formulado na inicial, de forma que o pleito administrativo não teria qualquer utilidade. Pelo exposto, não acolho a supracitada preliminar. Do Mérito. Antes de mais, registro que a relação havida entre as partes é de cunho consumerista, nos termos da súmula 297 do STJ, conforme já consignado no despacho de id. 171691997. A controvérsia dos autos consiste em verificar a legalidade dos descontos efetuados na conta salário de aposentadoria do autor, efetuados pelo BANCO MASTER-BEN, com parcelas iniciadas em maio de 2022. O autor alega desconhecer a origem dos descontos, e assevera nunca ter contratado qualquer serviço do banco réu, inclusive algum tipo de empréstimo. Por sua vez, a instituição financeira sustenta a legitimidade da cobrança, afirmando que o autor contratou o serviço de saque fácil por meio do Cartão Credcesta, que nada mais é do que a contratação de uma espécie de empréstimo consignado, tendo a faculdade de quitar o débito a qualquer tempo ou antecipar o pagamento de parcelas. Assevera que o autor realizou 6 (seis) operações de saque fácil através da loja, da central de atendimento e do atendimento digital, no valor total de R$ 11.051,57 (onze mil e cinquenta e um reais e cinquenta e sete centavos). Vale salientar o vasto acervo probatório carreado aos autos pela instituição financeira requerida, notadamente os comprovantes de transferências bancárias nos id. 175084906, constato que foram enviados ao autor os seguintes valores: (i) 11/04/2022 - R$ 2.674,89; (ii) 15/08/202 - R$ 2.512,98 - id. 175084909; (iii) 12/04/2023 - R$ 256,52 - id. 175084908 e 175084914; (iv) 09/05/2023 - R$ 2.238,70 - id. 175084912 e id. 175084907; (v) 31/05/2023 - R$1.082,78 - id. 175084911 e 175084916; (vi) 26/06/2023 - R$ 2.285,37. Também foi juntado aos autos as Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) e termos de consentimento das contratações por meio de saque mediante cartão consignado de benefício Credcesta nos ids. 175084912, 175084913, 175084914, 175084915, 175084916, apesar de digitais, contêm informações de ID da sessão, geolocalização, selfies, além de documentos sobre as Auditorias realizadas pelo banco. O contrato de refinanciamento foi juntado no id. 175084915, datado de 24/06/2023, com os dados de geolocalização, id. da sessão do usuário, além de selfie do autor. Em sede de réplica, o autor alegou que os documentos colacionados pela instituição financeira não contêm sua assinatura e que poderiam ter sido facilmente manipulados por meio de programas de edição de imagem, como o Photoshop. Todavia, o autor não trouxe aos autos qualquer prova minimamente idônea para corroborar suas alegações, deixando de apresentar extratos bancários de sua própria conta corrente – meio de prova de fácil obtenção – capazes de demonstrar a ausência de recebimento dos valores alegadamente creditados pelo réu. Destaco, ainda, que as selfies do autor, constantes nos documentos juntados pelo réu, não são idênticas entre si, o que indica que as contratações foram realizadas em momentos distintos. Tal fato é mais um elemento apto a afastar a a alegação de fraude, uma vez que é comum a utilização da mesma foto em contratações ilícitas realizadas por golpistas. Com efeito, a documentação carreada pela instituição financeira confere forte verossimilhança à tese defensiva, demonstrando que houve, de fato, a contratação e a efetiva disponibilização dos valores ao requerente. A simples alegação de desconhecimento da contratação ou de vício de vontade, desacompanhada de elementos probatórios que demonstrem fraude específica, não é suficiente para ensejar a nulidade do negócio jurídico, sobretudo quando comprovado o recebimento do proveito econômico pelo autor, por meio dos comprovantes de transferência juntados aos autos. Ressalte-se que a Súmula 132 do TJPE dispõe que: “A ausência de apresentação do contrato pelo banco enseja a declaração de inexistência do débito.” No presente caso, a instituição financeira apresentou os instrumentos contratuais (CCBs, termos de adesão), ainda que em formato eletrônico, bem como provas da operacionalização das operações (TEDs e auditorias digitais). Cumpre destacar que a modalidade “cartão de crédito consignado com saque” encontra amparo na legislação consumerista e bancária, sendo prática reconhecida pelo mercado e pela jurisprudência pátria. Dessa forma, não se vislumbra ato ilícito por parte da instituição financeira ré que justifique a declaração de inexistência do débito, tampouco o ressarcimento em dobro dos valores descontados ou a condenação por danos morais, haja vista que os descontos decorreram de relação contratual válida. Decisão. Por todo o exposto, com fundamento nos artigos 6, III, 14 e 30, do Código de Defesa do Consumidor, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo, assim, o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, observando-se a suspensão em razão do art. 98, §3º, do CPC. De logo, determino que havendo apelação, a parte contrária deverá ser intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, com ou sem contrarrazões, proceda-se a IMEDIATA remessa dos autos ao TJPE. Caso haja oposição de embargos de declaração, a parte contrária deverá ser intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, e, findo o prazo, voltem-me os autos conclusos para "Minutar Sentença". Transcorrido o prazo sem apresentação de recurso, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. RECIFE, 30 de outubro de 2025 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito em Exercício Cumulativo gaal" RECIFE, 5 de novembro de 2025. MARILIA DOHERTY AYRES Diretoria das Varas Cíveis da Capital