Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: JOSIVALDO RODRIGUES PEREIRA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Inajá AV CRISTO REI, S/N, Centro, INAJÁ - PE - CEP: 56560-000 - F:(87) 38401616 Processo nº 0000756-12.2024.8.17.2720 AUTOR(A): VALDEMAR FERREIRA DA SILVA
Cuida-se de ação de reintegração de posse c/c pedido de liminar, proposta por VALDEMAR FERREIRA DA SILVA, em face de JOSIVALDO RODRIGUES PEREIRA, devidamente qualificados. Narra o autor, em síntese: “que foi casado pelo regime de comunhão de bens com a Sra. Maria de Lourdes da Conceição; que durante a união não tiveram filhos; que, como fruto do casamento, possui um terreno localizado no Sitio Umbuzeiro Doce, zona rural Manari-PE, contendo área total de 3,0 hectares de terra; que sua esposa faleceu em 20 de novembro de 2017; que, desde da morte da sua esposa, o requerente vem cuidando do terreno, mas sempre ouvindo piadas e ameaças veladas do requerido de que não teria direito ao imóvel; que no último dia 20 de novembro de 2024, o requerente fora surpreendido com a invasão do requerido ao terreno, quebrando cercas e colocando seus animais (gados e cavalos); que o requerente fora pedir verbalmente para que o réu desocupasse o terreno, mas ele se negou, sendo necessário a intervenção do judiciário para restabelecer seus direitos”. Concedida a liminar pleiteada sob ID nº 190990566. Citado, o réu apenas informou o cumprimento da liminar (ID nº 194255811). Certidão comunicando a ausência de contestação do réu (ID nº 195810737). É o relatório. Decido. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça ao demandado (CPC, art. 99, §3º). Inicialmente, cumpre registrar o estado de revelia do réu, considerando que, embora citado, não ofereceu contestação, conforme certificado sob ID nº 195810737. Aplica-se ao caso, portanto, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (arts. 344 e 355, II, CPC). Não verificou-se, cabe asseverar, qualquer uma das hipóteses legais previstas no art. 345 do CPP, em que a revelia não produz o seu efeito material da confissão ficta. Se não bastasse a revelia, a inicial está convenientemente instruída, fazendo emergir o direito reclamado pela parte demandante. Neste ponto, no procedimento especial possessório, os artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil (CPC) dispõem: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar. No caso, as provas documentais acostadas aos autos revelam a existência de justo título a evidenciar a posse legítima do autor, consubstanciadas nas declarações necessárias ao adimplemento dos tributos devidos em relação ao imóvel (imposto sobre a propriedade territorial rural (DITR)) em nome da sua falecida esposa, Maria de Lourdes da Silva (ID nº 190773957). Embora não se trate de prova indubitável, é suficiente para incutir no julgador a confiança de que as alegações formuladas na petição inicial sejam verdadeiras. Noutro prisma, no tocante aos atos de esbulho propriamente ditos, estes, segundo os fatos alegados na inicial, conjugados com a prova documental reunida, sobretudo boletim de ocorrência registrado perante a Autoridade Policial (ID 190773959), vieram a demonstrar que o réu efetuou atos de esbulho na propriedade do autor há menos de ano e dia, já que iniciados em novembro de 2024. Entendo, portanto, que o contexto probatório é apto a expressar a posse anterior do autor sobre o imóvel disputado, bem como o esbulho praticado pelo réu. Caberia ao demandado infirmar a narrativa inicial, desconstituindo os elementos de prova apresentados pelo requerente. No entanto, o réu não se desincumbiu desse ônus probatório e, mais do que isto, confirmou a realidade estampada na exordial através do estado de revelia que incorreu. A procedência dos pedidos é medida que se impõe. Dispositivo Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para convalidar a liminar e reintegrar o demandante na posse direta do bem descrito e caracterizado na inicial. Sem custas, diante da gratuidade da justiça. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa, o que faço atento aos parâmetros previstos no art. 85, §8º, do CPC/2015. Fica, no entanto, suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade já deferida (art. 98, §3º do CPC). Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Em sendo interpostos Embargos de Declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, retornem-me conclusos. Em havendo interposição de Recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, de forma definitiva, com baixa na respectiva distribuição. Inajá/PE, datado e assinado eletronicamente. Lucca Saporito de Souza Pimentel Juiz de Direito