Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MG ADMINISTRAÇÃO E ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA – EPP
AGRAVADO: DAVID FERNANDES DA SILVA D E C I S Ã O T E R M I N A T I VA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 14 – AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO 0057665-78.2016.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J. F. SARAIVA DE MORAES
Trata-se de Agravo Interno (ID 47900167) interposto contra o acórdão de ID 47315622, proferido por esta Colenda 2ª Câmara Cível, que deu provimento ao recurso de apelação interposto nos autos da presente demanda. É o relatório. Decido. O presente Agravo Interno não merece conhecimento. Com efeito, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o Agravo Interno é recurso cabível contra decisão monocrática proferida pelo Relator, sendo manifesta a sua inadequação quando manejado contra decisão colegiada, como ocorre na hipótese dos autos. No caso concreto, verifica-se que o recurso foi interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado desta 2ª Câmara Cível, circunstância que evidencia a absoluta inadmissibilidade recursal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o Agravo Interno não constitui meio impugnativo adequado para atacar acórdão proferido por órgão colegiado, por ausência de previsão legal. Assim, tratando-se de recurso manifestamente inadmissível, impõe-se a aplicação do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, e 1.021, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno de ID 47900167, por manifestamente inadmissível. Decorrido o prazo recursal, REMETAM-SE os autos ao Gabinete da 1ª Vice-Presidência Segundo Grau para o regular processamento do feito. P. I. Publique-se. Intime-se. Recife, data da assinatura digital Desembargador Relator