Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO DE BUCOMAXILOFACIAL E IMPLANTODONTIA LTDA - ME REPRESENTANTE: JOSE PAULO DA SILVA FILHO EXECUTADO(A): PEDRO PAULO MOURA DE FREITAS DECISÃO
exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; A ausência de tal demonstrativo compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo executado, tratando-se de vício sanável que impõe a emenda da inicial. Dos Índices de Juros e Multa, neste ponto, acolho parcialmente o argumento do executado. Embora a defesa tenha se limitado a apontar genericamente a contradição entre os encargos previstos no contrato e aqueles constantes nos boletos, sem apresentar um cálculo do que entende devido, este Juízo reconhece a existência de divergência e a necessidade de adequação dos encargos moratórios a parâmetros legais e razoáveis. A jurisprudência colacionada pela exequente (TJ-RS, Recurso Cível Nº 71005386396) não possui caráter vinculante e, ademais, não se amolda perfeitamente às particularidades do presente feito, notadamente quanto à discussão sobre a aplicação do CDC. As multas contratuais, embora legítimas, não podem configurar fonte de enriquecimento ilícito ou onerosidade excessiva ao devedor, especialmente em relações que atraem a incidência da legislação consumerista. Os encargos não podem exceder o valor da obrigação principal. Assim, com fundamento no princípio da boa-fé objetiva e na proteção ao consumidor, limito os encargos moratórios aos seguintes patamares: juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor de cada prestação, conforme o que determina o artigo 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, quanto ao pedido de desbloqueio do veículo (RENAJUD), observo que a parte executada não apresentou elementos concretos e hábeis a comprovar a impenhorabilidade do bem, nos termos do art. 833 do CPC. A mera alegação genérica não é suficiente para afastar a medida constritiva. Rejeito, portanto, o argumento.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0003923-31.2023.8.17.8230
Trata-se de execução extrajudicial proposta pelo PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de CAMEL - CARUARU MATERIAIS ELETRICOS LTDA, objetivando o recebimento de taxas condominiais. Narra a parte exequente que firmou com o executado, em 09 de maio de 2019, contrato para participação em curso de especialização em implantodontia, no valor total de R$ 28.600,00 (vinte e oito mil e seiscentos reais), a ser pago em 26 (vinte e seis) parcelas mensais de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Aduz que o executado tornou-se inadimplente em relação a 11 (onze) parcelas, perfazendo um débito original de R$ 12.100,00 (doze mil e cem reais), que, atualizado até a data da propositura da ação, em 20 de setembro de 2023, alcançava o montante de R$ 21.184,36 (vinte e um mil, cento e oitenta e quatro reais e trinta e seis centavos). O executado, por sua vez, apresentou Exceção de Pré-Executividade, arguindo, em síntese: (i) inépcia da inicial; (ii) ausência de citação válida e ocorrência de prescrição; (iii) ausência de prova da contraprestação dos serviços; (iv) ilegitimidade ativa da exequente, com indícios de sonegação fiscal, e incompetência do Juizado Especial Cível; (v) ausência de liquidez do título e de demonstrativo atualizado do débito; (vi) cobrança de juros e multa em patamares elevados; e (vii) impenhorabilidade do bem objeto de bloqueio via RENAJUD. Intimada, a parte exequente refutou as teses defensivas, pugnando pelo prosseguimento da execução. Passo a decidir. Do cabimento da exceção de pré-executividade, o art. 803 do CPC dispõe que a nulidade da execução por vício no título pode ser arguida a qualquer tempo, independentemente de embargos, pois suposta falta de um dos requisitos do título executivo (certeza, liquidez ou exigibilidade) é matéria de ordem pública, passível de exame via exceção. Pois bem, conforme lição do brilhante Márcio André Cavalcante, “a exceção de pré-executividade, também chamada de objeção de não-executividade, é um incidente processual não previsto em lei, fruto de construção doutrinária e amplamente admitido pela jurisprudência.
Trata-se de defesa atípica do processo de execução, manifestada por meio de simples petição. A exceção de pré-executividade é cabível no cumprimento de sentença e na execução de título executivo extrajudicial, inclusive na execução fiscal.” Para ser conhecida, os seguintes requisitos devem ser preenchidos: a) as matérias alegadas devem ser aquelas conhecidas de ofício pelo magistrado; b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, os requisitos foram preenchidos, uma vez que se trata da análise da dos argumentos do executado ((i) inépcia da inicial; (ii) ausência de citação válida e ocorrência de prescrição; (iii) ausência de prova da contraprestação dos serviços; (iv) ilegitimidade ativa da exequente, com indícios de sonegação fiscal, e incompetência do Juizado Especial Cível; (v) ausência de liquidez do título e de demonstrativo atualizado do débito; (vi) cobrança de juros e multa em patamares elevados; e (vii) impenhorabilidade do bem objeto de bloqueio via RENAJUD), o que é compatível com a via da exceção, pois envolve vícios de ordem pública e dispensa dilação probatória (documentos já juntados). Contudo, quanto ao pedido de prestação de serviços (finalização das horas aulas e emissão do certificado), entendo que não se tratam de matéria de ordem pública, e sim discussão de mérito. Os quais deveriam ter sido objetos de embargos à execução, razão pela qual, não os conheço. Ambas as partes pleitearam os benefícios da justiça gratuita. Quanto à parte exequente, ICOM – INSTITUTO DE CAPACITAÇÃO EM ODONTOLOGIA MODERNA, por se tratar de pessoa jurídica, a presunção de hipossuficiência é relativa, exigindo-se a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A mera alegação de possuir "apenas o necessário para se manter e pagar seus funcionários" é genérica e desprovida de qualquer suporte documental, tal como balancetes, declarações fiscais ou extratos bancários que evidenciem a alegada crise financeira. Logo, indefiro o pedido de gratuidade formulado pela parte exequente. No que tange ao executado, PEDRO PAULO MOURA DE FREITAS, este também não logrou êxito em demonstrar a insuficiência de recursos. A natureza do contrato que deu origem à dívida, um curso de especialização odontológica de elevado valor, gera uma presunção contrária à alegação de hipossuficiência. Ademais, os custos da presente demanda, no âmbito dos Juizados Especiais, não se afiguram elevados a ponto de comprometer sua subsistência. Desta forma, indefiro o benefício ao executado. Das Preliminares Arguidas A alegação de inépcia da inicial, por suposta ausência de documentos indispensáveis, confunde-se com o próprio mérito da execução e com a análise da exequibilidade do título, sendo mais apropriadamente examinada em conjunto com os demais fundamentos. Do mérito Quanto à ausência de prova da contraprestação dos serviços, rejeito de plano o argumento. O próprio executado, em sua peça de defesa, confessa ter sido beneficiário dos serviços prestados pela exequente, ao aludir que a prestação não teria ocorrido de maneira integral e ao pugnar pela comprovação de horas-aula faltantes e pela entrega de certificados. Tal comportamento processual equivale a um reconhecimento da existência da relação jurídica, tornando incontroversa a frequência ao curso, ainda que se discuta a qualidade ou integralidade do serviço, matéria esta imprópria para a via estreita da exceção de pré-executividade e que deveria ser objeto de ação própria. O executado argumenta a ocorrência de prescrição. Sem razão. O contrato em tela, que prevê o pagamento de prestações continuadas, foi formalizado em 09 de maio de 2019, com vigência até meados de 2021. A presente ação foi distribuída em 20 de setembro de 2023. A citação válida, conforme preceitua o art. 240, §1º, do Código de Processo Civil, tem o condão de interromper a prescrição, retroagindo seus efeitos à data da propositura da ação. Assim, considerando o prazo prescricional aplicável à espécie, não há que se falar em fulminação da pretensão executória. Rejeito, pois, a prejudicial. A preliminar de ilegitimidade ativa não merece prosperar. O contrato que aparelha esta execução foi inequivocamente formalizado entre o executado e a exequente, ICOM – INSTITUTO DE CAPACITAÇÃO EM ODONTOLOGIA MODERNA (CNPJ 23.586.422/0002-77). A menção à pessoa jurídica SOGOMA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA como beneficiária dos valores nos boletos de cobrança constitui questão afeta à gestão financeira e administrativa da credora, não possuindo o condão de alterar a titularidade do crédito, que emana da relação contratual material. As alegações de supostas infrações tributárias são matérias estranhas à lide executiva, que se restringe à cobrança de título extrajudicial. Compete ao executado, caso entenda pertinente, levar tais fatos ao conhecimento dos órgãos de fiscalização competentes, sendo esta via processual inadequada para tal apuração. Por conseguinte, considerando a vedação expressa à intervenção de terceiros no microssistema dos Juizados Especiais (art. 10 da Lei nº 9.099/95) e a manifesta inadequação da via eleita, indefiro o pedido de chamamento ao processo da empresa SOGOMA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA. A competência deste Juizado para processar e julgar a execução de título extrajudicial, cujo valor não excede o teto legal, é manifesta, nos termos do art. 3º, §1º, I, da Lei nº 9.099/95. Rejeito a tese de ausência de liquidez do título. O contrato de prestação de serviços educacionais, devidamente assinado pelas partes, estabelece de forma clara o valor das mensalidades, conferindo liquidez à obrigação. Contudo, acolho a alegação de ausência de demonstrativo de débito adequado. A petição inicial, embora indique um valor total, não foi instruída com uma planilha descritiva e pormenorizada dos cálculos, que demonstre a evolução da dívida, a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, mês a mês, sobre cada parcela vencida. Tal documento é requisito indispensável à propositura da execução, conforme a dicção do art. 798, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil: Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a presente Exceção de Pré-Executividade para: a) Reconhecer o excesso de execução, determinando que o cálculo do débito observe estritamente os seguintes parâmetros: sobre o valor principal de cada parcela inadimplida (R$ 1.100,00), deverá incidir correção monetária pela tabela ENCOGE a partir do respectivo vencimento, multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples e pro rata die; b) Determinar que a parte exequente, ICOM – INSTITUTO DE CAPACITAÇÃO EM ODONTOLOGIA MODERNA, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculo do débito, segundo os parâmetros ora estabelecidos, sob pena de extinção da execução. REJEITO todos os demais argumentos e preliminares suscitados pelo executado. INDEFIRO os pedidos de gratuidade de justiça formulados por ambas as partes. Preclusa a presente decisão, determino: a) intime-se a parte exequente para cumprimento da determinação supra. b) apresentada a nova planilha, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. c) após, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos de constrição de bens. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Caruaru, conforme a data da assinatura digital. Francisco Assis de Morais Júnior Juiz de Direito