Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE OLINDA Procurador: Dr. Marcelo Tenório Cardoso
APELADO: PERNAMBUCO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. – PERPART Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos DECISÃO TERMINATIVA Ementa: direito processual civil e tributário. Apelação. Execução fiscal. Município de Olinda. Iptu. Imunidade recíproca. Perpart. Extensão da imunidade somente a impostos. Prosseguimento da execução fiscal em relação à TLP. Tema 249 do STJ. Apelo provido. Sentença anulada.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL N.º 0125976-93.2018.8.17.2990 Juízo de Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Juíza Sentenciante: Dr.ª Tatiana Cristina Bezerra Salgado
Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Olinda contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública daquela Comarca, que extinguiu a execução fiscal com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC) e no artigo 156, inciso X, do Código Tributário Nacional (CTN), sem a fixação dos ônus sucumbenciais. Inconformado, o Município apresentou o presente recurso, argumentando que não teve a oportunidade de se manifestar sobre os fundamentos que justificaram a extinção prematura do feito executivo, alegando a ocorrência de decisão surpresa, caracterizada como error in procedendo. Sustenta que a decisão apelada cometeu equívoco ao declarar a improcedência da cobrança de IPTU contida na Certidão de Dívida Ativa (CDA), impedindo o prosseguimento da exação referente à Taxa de Limpeza Pública (TLP), considerando que a imunidade recíproca se aplica apenas aos impostos. Enfatiza o entendimento consolidado dos tribunais acerca da autonomia na cobrança de cada tributo mencionado na CDA, afirmando que a impropriedade da exação relativa a um tributo não prejudica a continuidade da cobrança dos demais. Requer, assim, o provimento do recurso para modificar a sentença e permitir o prosseguimento da execução fiscal em relação à TLP. Subsidiariamente, solicita que seja concedido provimento à apelação, com o objetivo de anular a sentença e reabrir a execução fiscal, intimando a parte exequente, ora apelante, para se manifestar sobre os fundamentos utilizados na sentença impugnada antes da prolação de nova decisão. A parte executada não foi intimada, em razão da ausência de triangulação processual. É o Relatório. DECIDO.
Cuida-se de execução fiscal promovida pelo Município de Olinda contra a PERPART, visando à cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TLP), atualmente denominada Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD), no valor de R$ 996,05, referente ao exercício financeiro de 2017 e relativo ao imóvel situado na RUA 18, 60, Ap. 104, Bl. C, Lot. PL. Modif. Rio Doce IV Etapa, Rio Doce, Olinda/PE – CEP 53080-250. Após o ajuizamento da ação e antes mesmo de ocorrer a citação da parte executada, foi proferida sentença. O Juízo de primeira instância fundamentou-se na decisão do Mandado de Segurança nº 0011247-48.2020.8.17.2990, que reconheceu a imunidade recíproca em favor da PERPART, declarando extintos os créditos tributários cobrados pelo Município de Olinda. A Magistrada considerou que, diante do reconhecimento da imunidade recíproca em benefício da empresa executada, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) tornou-se evidente. Além disso, ao analisar a cobrança da Taxa de Limpeza Pública, a julgadora entendeu que, “conquanto seja possível ao exequente emendar e substituir a CDA para correção de erro material ou formal [CTN, Art. 203, c/c LEF, Art. 2º 8º] até a prolação de sentença extintiva, no presente caso não é cabível a aplicação da Súmula 392/STJ”, pois a possibilidade de emenda e substituição da CDA não permite a alteração do valor do débito lançado. Assim, concluiu que “a cobrança da Taxa de Limpeza Pública inserida na CDA é nula pleno jure pela ausência dos requisitos essenciais que sustentam o título extrajudicial, tornando insustentável a execução fiscal”. A inconformidade do Município Apelante reside na ausência de imunidade conferida à TLP e, de forma subsidiária, na falta de intimação prévia do exequente para se manifestar sobre a nulidade da CDA, o que teria ocasionado uma decisão surpresa. Ressalte-se que, em momento algum, o Município contestou a aplicação da imunidade recíproca ao IPTU referente ao imóvel objeto da cobrança, razão pela qual essa questão se encontra superada. A propósito, a 1ª Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça se pronunciou em julgamento unânime do Mandado de Segurança nº 0010011-25.2018.8.17.2810, cuja ementa segue colacionada: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE AFASTADAS. PERPART. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. OBJETO SOCIAL ABRANGENTE. IMUNIDADE RECONHECIDA APENAS PARA OS BENS E SERVIÇOS VINCULADOS ÀS ATIVIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS, SEM FINALIDADE LUCRATIVA. CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL. 1. Foi afastada a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que a presente ação não demanda a produção de qualquer outra prova, para que seja processada e julgada da forma devida, haja vista que a discussão que ora se trava, qual seja, a que concerne à prerrogativa da imunidade recíproca, é eminentemente de direito. 2. Foi rejeitada a alegação de que o mandado de segurança foi impetrado contra lei em tese, uma vez que a insurgência da impetrante se volta contra ato concreto da Administração Tributária, consistente no lançamento de tributo considerado indevido, e não contra atos normativos em abstrato. 3. Embora a CF/88 reconheça a imunidade recíproca apenas às pessoas políticas (Administração direta), autarquias e fundações, a jurisprudência estende o benefício igualmente às empresas públicas e às sociedades de economia mista, desde que prestadoras de serviço público. Ao revés, se a empresa pública ou sociedade de economia mista explorar atividade econômica, não irá gozar do benefício, porque a ela deve ser aplicado o mesmo regime jurídico da iniciativa privada (art. 173, § 1º, II, da CF/88). 4. Não se pode concluir que a PERPART seja uma empresa estatal exclusivamente prestadora de serviço público, pois a sua legislação de regência revela que os contornos do seu objeto social são bastante abrangentes e possibilitam a realização de diversas atividades econômicas. 5. Todavia, em decorrência da incorporação de parte do acervo da COHAB, a PERPART passou a desempenhar funções essencialmente públicas, sem finalidade lucrativa, referentes à regularização fundiária de interesse social e a programas habitacionais destinados a pessoas carentes e de baixa renda. 6. Sendo assim, apenas no que tange aos bens e serviços vinculados a essas atividades públicas essenciais, sem finalidade lucrativa, cumpre reconhecer a imunidade tributária recíproca, na esteira do entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores. 7. Uma vez provada, em sede de cognição exauriente, a probabilidade do direito autoral, bem como o perigo da demora, afigura-se devida a concessão da tutela recursal, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários referentes aos serviços e ao patrimônio que estejam vinculados às suas atividades públicas essenciais de regularização fundiária de interesse social e a programas habitacionais destinados a pessoas carentes e de baixa renda, sem fins lucrativos, bem como para determinar que a apelada se abstenha de efetuar novos lançamentos tributários iguais a esses ora rechaçados. 8. Apelação parcialmente provida, para reconhecer a imunidade recíproca da PERPART, quanto aos impostos referentes aos serviços e ao patrimônio que estejam vinculados às suas atividades públicas essenciais de regularização fundiária de interesse social e a programas habitacionais destinados a pessoas carentes e de baixa renda, sem fins lucrativos, pelo que, consequentemente, não devem subsistir os lançamentos tributários e execuções que sejam decorrentes de tais atividades. Julgamento Unânime. (TJPE, MS 0010011-25.2018.8.17.2810, Rel. Jorge Américo Pereira de Lira, 1ª Câmara de Direito Público, julgamento em 12.11.2019). Pois bem. Inicialmente, constata-se que no caso concreto, ajuizada a Execução Fiscal, o Juízo proferiu despacho determinando a intimação do Município exequente, para: “(i) Informar se ainda possui interesse no feito; (ii) Mantendo-se o interesse no feito, observar o que se segue: a) Se manifestar sobre eventual causa interruptiva, modificativa ou obstativa de decadência ou de prescrição, inclusive intercorrente, do crédito tributário buscado; b) Informar se houve ou não o pagamento e/ou parcelamento do crédito na seara administrativa. Havendo parcelamento, informar o período para a devida suspensão do feito; c) Encontrando-se em aberto, informar o crédito consolidado; d) Informar se o endereço do(a) executado/contribuinte permanece o mesmo ou indicar o atual; e) Requerer as demais diligências que entender de direito”. Entretanto, apesar de intimado, o Município quedou-se inerte, não podendo suscitar a nulidade da sentença em razão de decisão surpresa, já que nada alegou sobre os pontos aduzidos pelo Juízo. No que tange ao mérito, o ponto central da questão é a possibilidade de continuidade da Execução Fiscal para cobrar a Taxa de Limpeza Pública (TLP), baseada na Certidão de Dívida Ativa (CDA) acostada aos autos. A respeito deste tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.115.501/SP sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 249), firmou o entendimento de que, quando é possível detalhar os valores contidos na Certidão de Dívida Ativa (CDA) através de cálculos simples, o reconhecimento judicial da nulidade de parte das obrigações discriminadas na CDA não impede a continuidade da Execução Fiscal para a parcela válida e independente do crédito tributário em execução, referente aos demais tributos. Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ORIGINADA DE LANÇAMENTO FUNDADO EM LEI POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO (DECRETOS-LEIS 2.445/88 E 2.449/88). VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER REVISTO. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. ILIQUIDEZ AFASTADA ANTE A NECESSIDADE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA EXPURGO DA PARCELA INDEVIDA DA CDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FORÇA DA DECISÃO, PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE DECLAROU O EXCESSO E QUE OSTENTA FORÇA EXECUTIVA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. 1. O prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA). 2. Deveras, é certo que a Fazenda Pública pode substituir ou emendar a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos (artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80), quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada, entre outras, a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário (Precedente do STJ submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1.045.472/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25.11.2009, DJe 18.12.2009). 3. In casu, contudo, não se cuida de correção de equívoco, uma vez que o ato de formalização do crédito tributário sujeito a lançamento por homologação (DCTF), encampado por desnecessário ato administrativo de lançamento (Súmula 436/STJ), precedeu à declaração incidental de quantitativo da regra matriz de incidência tributária, quais sejam, os Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88. 4. O princípio da imutabilidade do lançamento tributário, insculpido no artigo 145, do CTN, prenuncia que o poder-dever de autotutela da Administração Tributária, consubstanciado na possibilidade de revisão do ato administrativo constitutivo do crédito tributário, somente pode ser exercido nas hipóteses elencadas no artigo 149, do Codex Tributário, e desde que não ultimada a extinção do crédito pelo decurso do prazo decadencial qüinqüenal, em homenagem ao princípio da proteção à confiança do contribuinte (encartado no artigo 146) e no respeito ao ato jurídico perfeito. 5. O caso sub judice amolda-se no disposto no caput do artigo 144, do CTN ("O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada."), uma vez que a autoridade administrativa procedeu ao lançamento do crédito tributário formalizado pelo contribuinte (providência desnecessária por força da Súmula 436/STJ), utilizando-se da base de cálculo estipulada pelos Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88, posteriormente declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso, tendo sido expedida a Resolução 49, pelo Senado Federal, em 19.10.1995. 6. Conseqüentemente, tendo em vista a desnecessidade de revisão do lançamento, subsiste a constituição do crédito tributário que teve por base a legislação ulteriormente declarada inconstitucional, exegese que, entretanto, não ilide a inexigibilidade do débito fiscal, encartado no título executivo extrajudicial, na parte referente ao quantum a maior cobrado com espeque na lei expurgada do ordenamento jurídico, o que, inclusive, encontra-se, atualmente, preceituado nos artigos 18 e 19, da Lei 10.522/2002, verbis: (...) 7. Assim, ultrapassada a questão da nulidade do ato constitutivo do crédito tributário, remanesce a exigibilidade parcial do valor inscrito na dívida ativa, sem necessidade de emenda ou substituição da CDA(cuja liquidez permanece incólume), máxime tendo em vista que a sentença proferida no âmbito dos embargos à execução, que reconhece o excesso, é título executivo passível, por si só, de ser liquidado para fins de prosseguimento da execução fiscal (artigos 475-B, 475-H, 475-N e 475-I, do CPC). 8. Consectariamente, dispensa-se novo lançamento tributário e, a fortiori, emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA). 9. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp 1.115.501 - SP (2009/0003981-0), PRIMEIRA SEÇÃO, Relator: Ministro Luiz Fux, DJe 30/11/2010) Insta aclarar, que a imunidade a que faz jus a PERPART não é absoluta pois, conforme fora assentado no julgamento da apelação nº 0010011-25.2018.8.17.2810 e posteriormente integrado através de seus respectivos embargos declaratórios, a imunidade recíproca da PERPART, incide “quanto aos impostos referentes aos serviços e ao patrimônio que estejam vinculados às suas atividades que caracterizem serviço público essencial prestado sem fins lucrativos, pelo que, consequentemente, não devem subsistir os lançamentos tributários e execuções que sejam decorrentes de tais atividades. O art. 3º do Decreto 19.243/1996 estabelece que a PERPART tem como objetivo social as seguintes atividades: “Art. 3º. A PERPART tem por objetivo social principal a geração e a gestão de recursos para a alocação em investimentos públicos no território do Estado de Pernambuco, captados através da emissão de obrigações, negociação de bens do seu ativo e participação em projetos de interesse do Estado, nos termos da legislação pertinente e dos seus Estatutos Sociais Art. 4º. Constitui-se, ainda, em objeto da PERPART: I - realizar operações financeiras, mercantis e comerciais supletivas e necessárias a emissão das obrigações e negociação de títulos e ações no mercado de capitais, através de sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários; II - gerir e explorar o patrimônio imobiliário integralizado ao seu capital visando a obtenção de receitas para o financiamento de investimentos públicos; III - participar do capital de outras sociedades, publicas ou privadas, como sócia, acionista, quotista ou de outra forma participativa, bem como promover projetos especiais de interesse do Estado por meio da prestação ou da colocação a disposição de serviços de apoio técnico, econômico-financeiro e de gestão administrativa; IV - estimular e participar de investimentos e empreendimentos produtivos e destinados à geração de empregos e ao fortalecimento da economia do Estado”. Ocorre que em decorrência da incorporação de parte do acervo da COHAB, a PERPART passou a desempenhar funções essencialmente públicas, sem finalidade lucrativa, referentes à regularização fundiária de interesse social e a programas habitacionais destinados a pessoas carentes e de baixa renda. Diante dessas considerações, é necessário, em cada feito, analisar se há essa prestação de serviço público essencial sem intuito lucrativo, em relação aos imóveis objeto dos débitos em discussão. Dessa forma, no presente caso, apesar de ter sido reconhecida a imunidade recíproca da PERPART em relação aos impostos municipais, o que resultou na nulidade parcial das CDA executada, essa situação não impede a continuidade da Execução Fiscal quanto à TLP, que não é coberta por essa benesse fiscal. Nesse sentido, já se manifestaram as Câmaras de Direito Público deste E. Tribunal: Ementa: Direito Processual Civil E Tributário. Apelação. Execução Fiscal. Município De Olinda. Iptu. Imunidade Recíproca. Perpart. Extensão Da Imunidade Somente A Impostos, Não Incluindo Taxas. Prosseguimento Da Execução Fiscal Em Relação À Tlp. Apelo Provido. Sentença Anulada. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Olinda contra a PERPART, visando à cobrança do IPTU e da TLP, ambos referentes ao exercício de 2018. O Juízo de primeira instância reconheceu a imunidade recíproca da PERPART, extinguindo os créditos tributários relacionados ao IPTU, mas indeferiu a continuidade da execução no tocante à TLP. II. Questão em discussão 2. A controvérsia gira em torno da aplicabilidade da imunidade tributária recíproca à PERPART, estendendo-se apenas aos impostos e não às taxas, e da eventual nulidade processual pela ausência de intimação do exequente acerca da nulidade da CDA, o que resultaria em decisão surpresa. III. Razões de decidir 3. É fato que a Apelada, por ser sociedade de economia mista que presta serviços públicos, goza da imunidade tributária recíproca em relação ao IPTU. Essa questão resta incontroversa nos autos. 4. Sobre a alegada nulidade da sentença por suposta violação à prolação de decisão surpresa, o Município, mesmo intimado, não se manifestou, não podendo suscitar a referida nulidade, já que nada alegou sobre os pontos aduzidos pelo Juízo. 5. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e neste Tribunal é no sentido de que, quando um tributo consta na mesma CDA com outro que é parcialmente anulado, a continuidade da execução fiscal pode prosseguir em relação à parte válida do crédito, sem necessidade de substituição ou emenda da CDA. 6. No caso em análise, a CDA preenche os requisitos legais, sendo válida para a cobrança da TLP. Assim, o prosseguimento da execução fiscal é cabível para o valor correspondente à TLP, sem necessidade de revisão ou substituição do título. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação provida. Sentença anulada, com a determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal em relação à cobrança da TLP. Tese de julgamento: "A imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, 'a' da Constituição Federal, aplica-se exclusivamente aos impostos, não se estendendo às taxas, como a TLP. Quando um tributo consta na mesma CDA com outro que é parcialmente anulado, a continuidade da execução fiscal pode prosseguir em relação à parte válida do crédito, sem necessidade de substituição ou emenda da CDA.” (TJ-PE - Apelação Cível: 0005142-27.2019.8.17.2990, Relator: DES. FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/12/2024, Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos) (1ª CDP) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE OLINDA EM DESFAVOR DA PERPART. COBRANÇA DE IPTU E DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA (TLP) RELATIVOS AO ANO DE 2015. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA RECONHECIDA À PERPART POR FORÇA DA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11217-48.2020.8.17.2990, IMPEDINDO A COBRANÇA DE NOVOS IMPOSTOS DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL DE OLINDA, ALÉM DE TER SIDO DECLARADA A EXTINÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ORIUNDOS EXCLUSIVAMENTE DE IMPOSTOS COBRADOS PELO MUNICÍPIO DE OLINDA, NÃO SE TENDO FEITO MENÇÃO À EXTINÇÃO/IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA (TLP). A INSUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO COM RELAÇÃO A DETERMINADO TRIBUTO CONSTANTE DA CDA NÃO IMPEDE A CONTINUIDADE DA COBRANÇA COM RELAÇÃO AO OUTRO TRIBUTO TAMBÉM DELA INTEGRANTE. APELAÇÃO PROVIDA PARA, REFORMANDO A SENTENÇA RECORRIDA, RECONHECER A HIGIDEZ E A AUTONOMIA DA CDA EM RELAÇÃO À TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA (TLP), DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM A FIM DE QUE DÊ REGULAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO FISCAL NESSE PARTICULAR. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso nos termos do incluso voto que passa a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. ANDRÉ Oliveira da Silva GUIMARÃES Relator (16)(TJ-PE - Apelação Cível: 00169055920188172990, Relator: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Data de Julgamento: 25/09/2024, Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães). EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE OLINDA CONTRA A PERPART. IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA (TLP). SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL “PELA AUSÊNCIA DO DIREITO EM QUE SE FUNDA A COBRANÇA”. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ENTE MUNICIPAL. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À TAXA. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11217-48.2020.8.17.2990. RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA EM BENEFÍCIO DA PERPART. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA QUE NÃO ENGLOBA A TAXA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE IMPOSTOS. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DA PARTE IMACULADA DO TÍTULO. DESNECESSÁRIA A SUBSTITUIÇÃO DA CDA. RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO À TLP (TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA). DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao Apelo interposto, nos termos do voto do Relator, da ementa e das eventuais notas taquigráficas em anexo, integrantes do julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes (TJ-PE - Apelação Cível: 00097056420198172990, Relator: CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES, Data de Julgamento: 19/09/2024, Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP)) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA MUNICIPAL DE IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA -TLP. PERPART – PERNAMBUCO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMUNIDADE RECÍPROCA. TAXAS. INEXISTÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À TAXA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Olinda em face da sentença nos autos da Ação de Execução Fiscal nº. 0016755-78.2018.8.17.2990, proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, que julgou Extinto o Processo sem Resolução do Mérito, com fundamento no CPC, art. 485, VI c/c CTN, Art. 156, X. 2. Observa-se que o Juízo de 1ª Instância extinguiu a Execução Fiscal, sob o fundamento de que, no julgamento do Mandado de Segurança nº 0011217-48.2020.8.17.2990, foi reconhecida, pelo TJPE, a imunidade tributária recíproca em benefício da PERPART com relação ao pagamento de IPTU, restando declarada a extinção dos créditos tributários cobrados pelo Município de Olinda, assim como a anulação de todos os débitos vencidos e vincendos que estejam em procedimento de cobrança no âmbito administrativo e/ou judicial por meio de execução fiscal. 3. A sentença de extinção da execução fiscal também englobou a Taxa de Limpeza Pública (TLP) e Município de Olinda requer no presente recurso que a execução prossiga com relação à Taxa de Limpeza Pública (TLP). Cumpre ressaltar que o Mandado de Segurança nº 0011217-48.2020.8.17.2990, impetrado pela ora apelada contra ato do Secretário da Fazenda e da Administração do Município de Olinda, foi concedida a segurança para estender os efeitos da imunidade recíproca em favor da Impetrante [PERPART], conforme disposto na CRFB/88, Art. 150, inciso VI, alínea a e § 2º, bem como impedir a autoridade coatora de efetuar novos lançamentos relativos aos Impostos de competência municipal. 4. A 4ª Câmara de Direito Público (Rel. Des. André Guimarães), ao analisar o Reexame Necessário no Mandado de Segurança nº 0011217-48.2020.8.17.2990, manteve a sentença em todos os seus termos. 5. Nesse trilhar, foi reconhecida a imunidade tributária recíproca, impedindo a cobrança de novos impostos de competência municipal de Olinda, além de ter sido declarada a extinção dos créditos tributários oriundos, exclusivamente, de impostos cobrados pelo Município de Olinda, não se tendo feito menção à extinção/impossibilidade da cobrança da Taxa de Limpeza Pública (TLP). Em reforço ao entendimento acima, a imunidade tributária recíproca não engloba o conceito de taxa, porquanto o preceito constitucional (art. 150, VI, alínea ‘a’, da Constituição Federal só faz alusão expressa a imposto. Prededentes. 6. Ainda importante reportar que a CDA especifica os valores exigidos no tocante ao imposto e à taxa, de maneira ser desnecessária a sua substituição. No caso, por meio de simples cálculos aritméticos é possível excluir o valor indevido (do imposto), remanescendo a exigibilidade parcial do crédito e a higidez do título executivo, consoante entendimento de precedentes sobre o tema. 7. Nessa senda, de rigor, portanto, a reforma da sentença, para que a execução prossiga em relação à TLP. 8. Apelo parcialmente provido.Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO Nº 0018065-85.2019.8.17.2990, em que fazem parte as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2º Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, em sessão desta data, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do Relatório, Voto e Notas Taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator(TJ-PE - Apelação Cível: 00180658520198172990, Relator: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 26/10/2024, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP)) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TRSD. IMUNIDADE RECÍPROCA. PERPART. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NÃO EXTENSÃO ÀS TAXAS PÚBLICAS. TAXA DE COLETA, REMOÇÃO, E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES NO MUNICÍPIO DE OLINDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1.
Cuida-se de Execução Fiscal promovida pelo Município de Olinda em face da PERPART, referente ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU e Taxas de Limpeza Pública - TLP (atual TRSD), na importância de R$ 1.125,04 (hum mil, cento e vinte e cinco reais e quatro centavos), referente ao exercício financeiro de 2015 e relativo ao imóvel situado na RUA 62, 140, AP 305 Bl E RIO DOCE Cep 53080-790, Olinda - PE Lot. PL. MODIF. RIO DOCE IV ETAP 018 000. 2. Após o ingresso da ação, antes mesmo da citação da executada, sobreveio a sentença. 3. A magistrada a quo se lastreou no julgamento do Mandado de Segurança nº 0011217-48.2020.8.17.2990 para extinguir o feito. Afirmou que, diante do reconhecimento da imunidade recíproca em favor da empresa executada, a nulidade da CDA é evidente, sendo impossível haver a modificação do sujeito passivo. Estendeu os efeitos da decisão para a taxa de limpeza pública, promovendo a extinção da execução fiscal. 4. A insurgência do Município Apelante diz respeito à imunidade conferida à TLP, bem como, subsidiariamente, à falta de intimação prévia do exequente para falar acerca da nulidade da CDA, o que alega ter sido decisão surpresa. 5. Pelo princípio da imunidade intragovernamental (art. 150, VI, a), é vedado à União, aos Estados-Membros, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, bem como sobre as autarquias e fundações mantidas pelo Poder Público. 6. Ao julgar o RE 407.099, o C. STF reconheceu que empresa pública e sociedade de economia mista que desenvolve típica atividade do Estado também deve ser beneficiada pela referida imunidade. 7. Ademais, no Recurso Extraordinário n. 638.315, julgado sob o regime de Repercussão Geral, restou reafirmada a jurisprudência daquele Órgão, nos seguintes termos: “Recurso. Extraordinário. Imunidade tributária recíproca. Extensão. Empresas públicas prestadoras de serviços públicos. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição a extensão de imunidade tributária recíproca à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária INFRAERO, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público (RE 638.315)”. 8. Conclui-se, portanto, que apesar de a CF/88 reconhecer a imunidade recíproca apenas às pessoas políticas (Administração direta), autarquias e fundações, a jurisprudência estende o benefício igualmente às empresas públicas e às sociedades de economia mista, desde que prestadoras de serviço público. 9. A parte controvertida é a respeito da incidência do poder de tributar, contido no artigo 150 da CF, às taxas. De fato, a redação literal do dispositivo da Carta Magna não permite a extensão da imunidade a outro tipo de tributo que não o imposto. 10. A jurisprudência do Supremo há tempo já se pronunciou sobre o assunto, asseverando que a imunidade tributária recíproca -- C.F., art. 150, VI, a -- somente é aplicável a impostos, não alcançando as taxas (RE 424227, Relator (a): CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 24-08-2004, DJ 10-09-2004 PP-00045 EMENT VOL-02163-05 PP-00971 RTJ VOL 00192-01 PP-00375). 11. Sabe-se que a limitação constitucional ao poder de tributar deve ser sempre interpretada restritivamente, justamente por ser uma exceção, em analogia ao artigo 111 do CTN. 12. O Código Tributário do Município de Olinda, a LC nº 03/2017, passou a denominar a antiga Taxa de Limpeza Pública de “Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD”, a partir da Lei Complementar nº 056/2021, tendo como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços municipais divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares, prestados aos usuários ou postos à sua disposição. 13. Ao regulamentar a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD confere algumas isenções legais no artigo 213, nenhuma hipótese, contudo, atende ao caso em tela. 14. Por estas razões, a extinção prematura do feito declarando a imunidade da parte executada quanto à TRSD não merece prosperar, cabendo o prosseguimento do processo com a ouvida da parte contrária e a análise dos demais requisitos legais e constitucionais. 15. Recurso de Apelação provido, em ordem a reformar a sentença vergastada, unicamente no tocante à imunidade conferida à Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD, com o retorno dos autos à Origem para que possa ser dado prosseguimento à execução fiscal. 16. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0016300-16.2018.8.17.2990, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 11(TJ-PE - Apelação Cível: 00163001620188172990, Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Data de Julgamento: 02/10/2024, Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões) Outrossim, extrai-se da CDA exequenda que, quanto à TLP, a mesma preenche os requisitos do art. 202 do CTN. Portanto, a referida Taxa de Limpeza Pública é devida pela PERPART ao Município de Olinda, sendo cabível o prosseguimento da Execução Fiscal para sua cobrança, sem necessidade de substituição e/ou emenda das CDA’s. Posto isso, com esteio no art. 932, V, “b”[1], do CPC, DOU PROVIMENTO ao apelo para anular a sentença extintiva da Execução Fiscal e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito com relação à cobrança da TLP, sem necessidade de substituição e/ou emenda da CDA. Publique-se. Intime-se. Operado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 10 [1] Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;