Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: VIVA ALIMENTOS LTDA
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 1782-44.2019.8.17.2001 **
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Público em reexame necessário/apelação, integrado por embargos de declaração. A câmara julgadora deu provimento ao recurso obrigatório, prejudicado o apelo voluntário manejado pelo Estado de Pernambuco, reformando a sentença recorrida, para considerar improcedente a pretensão deduzida pela Viva Alimentos. Ao que consta, o colegiado entendeu que o chefe do Poder Executivo conferiu tratamento especial ao regime tributário das operações relativas a gado e a produtos derivados de seu abate, devendo incidir o regramento preconizado no Decreto Estadual n° 21.981, de 30 de dezembro de 1999, norma específica e não geral, quanto ao ICMS. Eis a ementa do acórdão impugnado (id 43615444): “TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. ICMS-ST SOBRE CARNES E DEMAIS PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DE GADO BOVINO, CAPRINO E SUÍNO, DESTINADOS A PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. DECRETO ESTADUAL Nº 19.528/96. DECRETO ESTADUAL N° 21.981/1999. CRITÉRIO HERMENÊUTICO DA ESPECIALIDADE. RESOLUÇÃO DE ANTINOMIA APARENTE. 1. O cerne desta demanda diz respeito a um conflito aparente de normas em matéria de substituição tributária de ICMS sobre carnes e demais produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, caprino e suíno, destinados a processo de industrialização. Objetiva a parte autora que seja reconhecida a inaplicabilidade da substituição tributária prevista no Decreto Estadual nº 21.981/99, na hipótese de as mercadorias nele previstas serem destinadas a processo industrial, para que incida a regra delineada no art. 3º, inc. IV, do Decreto Estadual nº 19.528/96. 2. Segundo a ementa do Decreto Estadual nº 19.528/96, tal diploma consolida normas relativas ao regime de substituição tributária, dispõe sobre hipóteses de antecipação do ICMS, inclusive na importação, e dá outras providências. O Decreto Estadual n° 21.981/1999, a seu turno, dispõe sobre o sistema especial de tributação relativo ao gado e produtos derivados de seu abate e dá outras providências. 3. Diante disso, resta claro que o Decreto Estadual nº 19.528/96 é a norma geral de regência do regime de substituição tributária do ICMS, enquanto o Decreto Estadual n° 21.981/1999 é uma norma especial, que trata especificamente do regime tributário relativo ao gado e a produtos derivados de seu abate, para o que o legislador dispensou tratamento especial em diploma próprio. 4. Havendo regulamentação específica para a atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte, não há que se cogitar da aplicação da norma geral, porquanto, pelo tradicional critério hermenêutico da especialidade, as normas especiais afastam a incidência das normas gerais no caso concreto. 5. A interpretação correta da legislação de regência é no sentido de que o Decreto Estadual n° 21.981/1999 não precisa dizer expressamente que é inaplicável os preceitos do Decreto Estadual nº 19.528/96, a fim de afastar sua incidência. Ao revés, basta dispor de forma diferente, trazendo regramento especial, acerca do regime tributário a ser adotado pelo Fisco em um dado segmento econômico, o que é justamente o caso dos autos. 6. Reexame necessário provido, para, reformando a sentença recorrida, julgar improcedente o pedido autoral. Apelo prejudicado.” – destaques do original Nas razões recursais, o recorrente aponta violação ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta: (i) subsistirem a contradição e a omissão outrora apontadas; (ii) contradição na parte em que o julgado reconhece a necessidade da existência de ressalvas legais, para então concluir desnecessária ordem expressa de inaplicabilidade; (iii) contradição quanto a ausência de exame do quanto contido no § 2° do art. 7° do Decreto n° 21.981/99, que, caso devidamente examinado, alteraria o resultado do julgamento. O recurso tempestivo e preparo devidamente atendido. Contrarrazões ofertadas. Brevemente relatados, decido. 1. Da alegação de afronta ao artigo 1.022 do CPC. Contradição e omissão não identificadas. De plano, da análise da fundamentação do julgado recorrido, não restou identificada contradição ou omissão no enfrentamento de matéria considerada essencial pelo recorrente, visto que com clareza e harmonia entre suas proposições o órgão julgador motivou o acórdão. A dizer, também, existir no acórdão dos embargos de declaração vários fundamentos que rechacariam essas mesmas alegações ora deduzidas nas razões do recurso especial manejado, com transcrição de dispositivos dos decretos lei sobre os quais fundaram-se os julgamentos promovidos pela Primeira Câmara de Direito Público. Convém, a seguir, transcrever trecho inegavelmente relevante, dos embargos de declaração (id 45239680): “(...) 6. Com efeito, a incidência ou não do §2° do art. 7° do Decreto Estadual nº 21.981/99 não altera a conclusão do julgado, visto que remanesce a aplicação do art. 3°, V, do Decreto Estadual n° 21.981/1999, o qual prevê o recolhimento antecipado do imposto, razão pela qual tal questão é desinfluente na resolução desta demanda. (...)” – original sem destaques Dessa forma, não havendo qualquer deficiência de fundamentação passível de nulidade, resta obstada a admissão do presente recurso quanto ao referido ponto. 2. Impossibilidade de exame de lei local. Incidência da Súmula nº 280/STF[1] Depreende-se, também, do acórdão recorrido, ter sido a lide solucionada a partir de interpretação conferida a legislação estadual, mais precisamente os Decretos Estaduais nº 21.981/1999 e nº 19.528/1996, conforme se extrai da ementa do acórdão atacado. Confira-se (id 43615444): “5. A interpretação correta da legislação de regência é no sentido de que o Decreto Estadual n° 21.981/1999 não precisa dizer expressamente que é inaplicável os preceitos do Decreto Estadual nº 19.528/96, a fim de afastar sua incidência. Ao revés, basta dispor de forma diferente, trazendo regramento especial, acerca do regime tributário a ser adotado pelo Fisco em um dado segmento econômico, o que é justamente o caso dos autos.” Desse modo, qualquer exegese acerca do recurso interposto passa, invariavelmente, pela interpretação conferida à referida legislação, atraindo a incidência da Súmula nº 280 do STF, aplicável à hipótese por analogia. No sentido, do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE LEASING. ARRENDADOR QUE PRETENDE SE EXIMIR DO PAGAMENTO RELATIVO AO DPVAT E TAXAS DE LICENCIAMENTO ANUAL E DE EMISSÃO DO CRLV RELATIVOS AO BEM ARRENDADO. LEGISLAÇÃO LOCAL. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I -
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. II - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, no tocante ao juízo competente para apreciar a demanda, interpretou legislação local, in casu, a Lei Estadual n. 6.956/2015, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse diapasão: AgInt no REsp 1690029/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020 e AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020. III - Quanto a alegada violação aos arts. 121 e 124, ambos do CTN, em face da alegada responsabilidade do arrendatário para arcar com os tributos, verifica-se que este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da responsabilidade solidária do arrendante, diante da manutenção do domínio até a eventual aquisição do bem arrendado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.588.528/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020 e AgInt no AREsp n. 1.507.173/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 9/12/2019.IV - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp: 1889435 RJ 2020/0205552-4, Relator: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023) – grifo nosso
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Recife, data da assinatura digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-presidente (53) [1] “Súmula 280. Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.”