Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JORGE TASSO DE SOUZA, ALCIDES PEREIRA DE FRANÇA, SILVIO JOSE DOS SANTOS, FLAVIO JOSE MARINHO DE ANDRADE, DULSANDRA MARIA CHAVES BRAINER, JORGE TASSO DE SOUZA FILHO, ALBERTO BRUNO FERREIRA DE FRANCA EXECUTADO(A): ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DO EST DE PE, GILVAN CAVALCANTI DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0014501-19.2018.8.17.8201
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por ESPÓLIO DE JORGE TASSO DE SOUZA, neste ato representado pelo inventariante - JORGE TASSO DE SOUZA FILHO brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB-PE sob nº 20746, CPF/MF n° 028.274.544-08, SILVIO JOSÉ DOS SANTOS, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB-PE 15.222, CPF/MF 052.279.334-72; FLÁVIO JOSÉ MARINHO DE ANDRADE, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB-PE sob nº 372B, CPF/MF 300.354.814-04 e DULSANDRA MARIA CHAVES BRAINER, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB-PE 11447, CPF/MF 341.008.224-72, componentes da Sociedade de Advogados “ TASSO & MARINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n° 24.801.967/0001-30, e ALCIDES PEREIRA DE FRANÇA, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB-PE sob nº 699B, CPF/MF 052.279.254-53 todos com escritório profissional na Rua Siqueira Campos, 251, sala 307, Santo Antônio, CEP 50010-010, Recife-PE, em face da ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLICIA DE PERNAMBUCO–ADEPPE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n° 10.564.110/0001-30, com sede na Rua da Aurora, 387, bairro da Boa Vista, Recife, PE, CEP 50.050-000, legalmente representada pelo seu Presidente e GILVAN CAVALCANTI DA SILVA, brasileiro, delegado de polícia civil da SDS/PE, inscrito no CPF sob nº 124.149.134-87 com endereço na Av. Boa Viagem, 6166, Ap 302, Boa Viagem, Recife-PE, aduzindo em síntese que propuseram a presente ação executiva, visando receber os honorários contratuais por atuação em Mandado de Segurança, após contrato firmado com a primeira demandada, órgão de representação associativa, que atuou no processo como substituto processual, representando o executado/associado e também integrante do polo passivo desta demanda, que outorgaram aos exequentes o direito postulatório, para ingressar com AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, em favor de seu associado/executado, a qual foi proposta em 11/12/1998, com a finalidade de obter créditos provenientes da diferença da Gratificação de Função Policial, tramitando, inicialmente, sob o nº 47851-7, perante o 1º Grupo de Câmara Cíveis do Tribunal de Justiça de Pernambuco, com total êxito, gerando o Precatório Alimentar nº 155832-9/03, que se processa perante o Núcleo de Precatórios do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Cumpre esclarecer, que na presente ação, incialmente, foi prolatada sentença que indeferiu a petição inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito, considerando que o título que instruiu a inicial não seria hábil para a caracterização de categoria de título executivo extrajudicial, fundamentando inciso III, do Art. 784, do CPC, bem como em outras modalidades de cobrança de títulos elencadas no citado dispositivo legal. Ocorre que, que da sentença, (Id 57950525) a parte autora interpôs recurso prante o Colégio Recursal, e a Turma Recursal, em Acórdão acostado no Id 95389870, por unanimidade deu provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DISCUSSÃO SOBRE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE EMBARGOS DE EXECUÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. {..........................................................................} “Diante de diversos julgados envolvendo a matéria, conforme juntados pelo espólio, não tenho dúvida de que o recurso merece acatamento, para que o Juízo a quo venha processar a execução em andamento e proferir sua decisão final. Desta feita, acato o Recurso Inominado, para reformar a sentença e determinar o retorno da execução nos moldes propostos, perante o primeiro grau. É como voto. Sem honorários em face do acatamento do recurso.” Do Acórdão da Turma Recursa, que julgou o Recurso Inominado houve oposição de Embargos de Declaração, pela parte executada, os quais por unanimidade foram acolhidos, (Acórdão, 95390633), de cujo acórdão trago a colação a Ementa e parte final da decisão: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO VOTO. EMBARGOS ACATADOS PARA ESCLARECER O DISPOSITIVO DO VOTO.” {...............................................................................................} “Portanto, não há dúvida de que aquela sentença que extinguiu a execução foi modificada por este colegiado e que aquele juízo terá que proferir uma sentença de mérito, envolvendo as questões postas, ou seja, nos moldes propostos pelos postulantes, em sede de execução ou cumprimento do julgado.
Ante o exposto, acato os presentes embargos tão somente para deixar claro que o magistrado a quo terá que proceder nova decisão, e desta feita, enfrentando o mérito nas questões postas, em sede de embargos à execução ou cumprimento de sentença. É como voto.” (Destaque nesta decisão) Com o retorno dos autos do Colégio Recursal, em despacho anexado no Id 108810926, determinou este juízo a realização de diligência necessárias para o andamento do feito. Cumpridas as determinações pelos exequentes, (Ids anexado no campo do Id 113799677) e pela Secretaria/Diretoria, vieram os autos conclusos. Cumpre esclarecer, que após a citação, foi providenciado pelo sistema Sisbajud, a realização da penhora oline do débito cobrado, correspondente ao valor atribuído à causa, importe devido pelos executados em favor dos exequentes em face de contrato firmado entres as partes, sendo efetivada através do “Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores” (Id 35626544), sobre o qual a Instituição Financeira receptora dos depósitos judicias, informou e enviou extrato, acostado aos autos (Id 113845423). Determinou Acórdão, que acolheu os Aclaratórios no para esclarecer o Acórdão do Recurso Inominado: “Ante o exposto, acato os presentes embargos tão somente para deixar claro que o magistrado a quo terá que proceder nova decisão, e desta feita, enfrentando o mérito nas questões postas, em sede de embargos à execução ou cumprimento de sentença. ” (negritado nesta decisão) Verifica-se do teor da parte final do Acórdão transcrito acima, que os termos estão ligados pela conjunção alternativa “ou” `, ou seja, sentido distinto, duas alternativas que se excluem um à outra. Assim, considerando que a decisão do Colégio Recursal se encontra com trânsito em julgado e o valor penhorado corresponde ao débito, objeto de cobrança nesta demanda, a qual a Turma Recursal classificou como Execução Extrajudicial, ressaltando que na tramitação deste feito foram obedecidas e cumpridas todas as formalidades processuais atinentes a esta espécie, encontra-se o processo pronta para ser sentenciado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II, c/c 925, ambos CPC, DECLARO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO DESTA AÇÃO, em consequência, Julgo EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeçam-se os alvarás em favor dos exequentes para levantamento do valor penhorado por este juízo através do sistema Sisbajud, sendo o importe ali indicado, com as atualizações se houver dividido em quantia igual para cada um dos exequentes, observando as informações indicadas no Id 113799677 e seguintes deste campo. Sem condenação em ônus de sucumbências, nos termos do Art. da Lei 9.099/95. Todavia, em observância, ao disposto no Parágrafo Único do art. 54, da Lei 9.099/95, em havendo recurso, nos termos do § 1º, do art. 42 do citado diploma legal, o preparo compreenderá das despesas processuais, compreendidas de custas processuais e taxa judiciária, ressalvadas a hipótese da gratuidade judicial. Interposto o recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazoar, após o interregno para sua apresentação, com ou sem essa, faça a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, EXPEÇAM-SE OS ALVARÁS e ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Publique-se. Registre-se. intimem-se Recife, 01 de dezembro de 2024. (Assinatura eletrônica) Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito ==========