Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: CEBRASPE, ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s), AUTORA YASMIN LAVINIE RODRIGUES MAIA, intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198546974, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0087460-51.2024.8.17.2001 AUTOR(A): YASMIN LAVINIE RODRIGUES MAIA
Vistos, etc. O Exmo. Des. Relator do Conflito de Competência nº 0000157-17.2025.8.17.9000 designou este juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capita para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, ID 192789286. Analisando os autos, verifica-se o pleito antecipatório foi indeferido, nos termos da Decisão de ID 178889856, ratificada nos termos do decisum de ID 191506432. Dito isso, com espeque no art. 64, §4º, do CPC, ratifico os termos das Decisões de ID 178889856 e 191506432 quanto ao indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência e, em consequência, determino a suspensão da tramitação do feito até o julgamento do Conflito de Competência nº 0000157-17.2025.8.17.9000. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 21 de março de 2025. JÚLIO OLNEY TENÓRIO DE GODOY Juiz de Direito em Exercício Por Cumulação Legal " RECIFE, 31 de março de 2025. APRIGIO FRANCISCO DE SOUSA NETO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho