Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA EXECUTADO(A): LUIS ADRIANO RAPOSO BARBOSA, RAFAELLA RODRIGUES BARBOSA RAPOSO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0051722-26.2024.8.17.8201
VISTOS, etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA nos autos da ação por ela promovida em desfavor de LUIS ADRIANO RAPOSO BARBOSA e RAFAELLA RODRIGUES BARBOSA RAPOSO, objetivando, em síntese, em síntese, alegando obscuridade na sentença que pôs fim ao presente processo. Recebidos os Embargos de Declaração por serem tempestivos, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. Vieram os autos conclusos. Relatados, DECIDO. De se salientar, ab initio, que os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, e, como tal não têm o condão de substituir a decisão embargada, mas sim integrar ou aclarar. Assim, atendendo aos reclamos da Doutrina e da Jurisprudência, a Lei nº 8950/94 modificou a redação do Código Processual Civil, em seu art. 535, II (artigo 1.022, II, do NCPC), para não mais considerar a dúvida como causa de interposição de Embargos Declaratórios. Só são admissíveis para corrigir obscuridade ou contradição existentes na decisão. Desnecessário frisar que os embargos declaratórios podem ter excepcionalmente caráter infringente, quando utilizados para corrigir erro material, suprir omissão ou extirpar contradições, bem como podem ser interpostos quando a decisão for omissa quanto a ponto ou matéria que deveria ter decidido, ou porque a parte requereu expressamente, ou é matéria de ordem pública que exigia o pronunciamento ex officio do órgão jurisdicional. In casu, não há que se falar em omissão ou contradição na sentença guerreada, uma vez que esta expressamente consignou que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de prova nos termos do artigo 373, I, do CPC. Ademais, nota-se a intenção de se rediscutir a matéria por meio da via aclaratória, cujas hipóteses de cabimento são bastantes restritas, não sendo possível conforme entendimento já pacificado, a exemplo do aresto unânime do excelso Supremo Tribunal Federal: “Embargos de Declaração – Efeito Modificativo do Julgado – Inocorrência dos Pressupostos de Embargabilidade – Pretendida Reapreciação da Matéria - Inadmissibilidade – Embargos Rejeitados. Revelam-se incabíveis os embargos declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizamos pressupostos legais de embargabilidade (CPC/2015, art. 1.022), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes.” (Grifamos). À vista do exposto, por tudo mais que dos autos consta, conheço dos Embargos Declaratórios opostos e, via de consequência, rejeito-os, ante a ausência dos requisitos legais autorizadores de sua admissão, à luz do art. 48 da Lei nº 9099/95 e arts. 1.022 e ss do Estatuto Processual. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se nos autos o trânsito em julgado, arquivando-se. Recife, data da assinatura digital. ANA VIRGINIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE JUÍZA DE DIREITO