Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COLEGIO REINO DE JUDA LTDA - ME EXECUTADO(A): ANDERSON CHARLES OLIVEIRA MONTEIRO DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0049823-90.2024.8.17.8201
Trata-se de requerimento da parte demandante para concessão da gratuidade da justiça em recurso inominado de id 199050568. Na decisão de id 200648681 foi determinada a intimação da parte recorrente para anexar aos autos documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência a fim de se analisar o pedido dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, a parte recorrente, apesar de ter sido intimada, não apresentou os documentos comprobatórios de que trata a decisão anterior, posto que a petição ID 202671482 e os documentos a ela anexados não atenderem ao que determinado no despacho anterior. Decido. Inicialmente, é importante destacar que consoante o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ (AgInt no AREsp 1.104.835/RS), a declaração de pobreza ostenta presunção relativa (CPC, § 3º do art. 99), podendo o magistrado, antes de indeferir ou deferir os benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98), determinar à parte interessada a comprovação, nos termos impostos pelo § 2º do art. 99 do CPC, do pressuposto constitucional (“LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”), inclusive, se for o caso, a razão para a gratuidade, no caso concreto, não poder ser substituída pelo parcelamento das despesas processuais (CPC, § 6º do art. 98) ou “consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” (CPC, § 5º do art. 98). Entretanto, compulsando o feito, verifica-se que a parte demandante se limita a pleitear o benefício da justiça gratuita, sem, contudo, individualizar suas receitas e despesas em valores suficientes para evidenciar que o pagamento do preparo comprometeria a sua renda ou o seu dia a dia, não revelando, portanto, verossimilhança a sua alegação de impossibilidade de pagamento, bem assim sequer postulou a isenção parcial ou o parcelamento. Nessa linha, tem-se que o pagamento das custas processuais, seu parcelamento, (CPC, § 6º do art. 98) ou a “redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” (CPC, § 5º do art. 98), no contexto fático e probatório revelado, não acarretará em ônus exagerado a parte requerente nem impedirá seu acesso à justiça e ao duplo grau de jurisdição. Além disso, a parte recorrente, restou inerte quando intimada para complementar os documentos que comprovariam a sua condição financeira.
Ante o exposto, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se. Após, arquive-se Recife, data e assinatura digital. ANA VIRGINIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE JUÍZA DE DIREITO