Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADO: Severino Possidonio Lopes EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL POR PRAZO INDETERMINADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO COMODATÁRIO QUANTO AO INTUITO DE RETOMADA DO BEM. DISPENSA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FORMAL. CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO. POSSE INDIRETA DO COMODANTE. LEGITIMIDADE ATIVA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. ART. 582 DO CÓDIGO CIVIL. 1. A posse indireta do proprietário que cede o bem em comodato é suficiente para o ajuizamento de ação possessória contra o possuidor direto que se recusa a restituir a coisa, sendo desnecessária a prova de residência anterior no imóvel. 2. Não ocorre coisa julgada entre ação de imissão na posse (natureza petitória fundada no domínio) e ação de reintegração de posse (natureza possessória fundada no exercício de fato da posse), ante a distinção da causa de pedir. 3. No comodato verbal por prazo indeterminado, a ciência inequívoca do comodatário acerca da vontade do comodante de reaver o imóvel supre a falta de notificação extrajudicial formal, transformando a posse justa em precária e caracterizando o esbulho possessório a partir do momento da resistência à devolução. Precedentes do STJ. 4. Preenchidos os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil - CPC, consistentes na posse anterior, no esbulho e na perda da posse, deve ser julgado procedente o pedido de reintegração. 5. O comodatário constituído em mora responde pelo pagamento de aluguéis a título de indenização pela ocupação indevida, conforme o art. 582 do Código Civil. 6. Apelação cível não provida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - APELAÇÃO CÍVEL N° 0005349-89.2020.8.17.2990 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Raquel Barofaldi Bueno - 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda APELADA: Yananery Possidonio Lopes Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação Cível nº 0005349-89.2020.8.17.2990, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator