Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172287246, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Processo nº 0052327-21.2019.8.17.2001
AUTOR: ORLANDIRA GOMES DE SA
RÉU: BANCO DO BRASIL
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052327-21.2019.8.17.2001 AUTOR(A): ORLANDIRA GOMES DE SA
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais, proposta por ORLANDIRA GOMES DE SÁ, contra o BANCO DO BRASIL. A parte autora ajuizou a presente demanda aduzindo que na ocasião requereu o saque do PASEP junto ao requerido, porém para sua surpresa recebeu o valor ínfimo R$964,63(novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos), referente ao benefício de nº1.012.186.3139, fato que lhe causou lesão patrimonial. Ao final, requer uma indenização por danos materiais no importe de R$39.766,78 (trinta e nove mil, setecentos e sessenta e seis reais esetenta e oito centavos), atualizados, bem como danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). Requereu ainda, os benefícios da justiça gratuita, a condenação do réu ao pagamento de honorários e custas processuais e inversão do ônus da prova. Foi deferido os benefícios da justiça gratuita, ante declaração constante da exordial, com fulcro nos artigos 98 e 99, §3º, ambos do CPC; a prioridade na tramitação processual, em razão da idade avançada da autora, devidamente comprovada Id 50154295, com fulcro no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). Contestação. Id. 54742094. Argui a prescrição quinquenal. Preliminarmente impugnou a gratuidade da justiça. A incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda. A ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL, por ausência de poder de gestão do FUNDO PIS-PASEP. No mérito alegou que houve saques por parte da autora; ausência em danos materiais a serem ressarcidos; ausência de responsabilidade civil; que não cabe danos morais; por fim, a total improcedência da ação. Réplica. Id. 57681087. Perícia contábil. Id. 72730580. Constatou que há em favor da autora, o valor de R$ 815,30 (oitocentos e quinze reais e trinta centavos), atualizados em 18/12/2020. Impugnação da parte autora, ao laudo pericial. Id. 74242353. Esclarecimentos do Sr. Perito. Id. 74514142. Petição da parte autora requerendo nova perícia. Id. 76331899. O processo ficou suspenso por ordem do STJ. Id. 77904368. Despacho. Id. 148465684. Manifestação do réu. Id. 150213050. Decisão. Id. 157626415. Ambas as partes devidamente intimadas, nada mais requereram. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I do CPC, pois reputo desnecessária a produção de outras provas, sendo suficiente aquelas já apresentadas nos autos para a solução da controvérsia instaurada. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Depreende-se que a autora postula a verificação de valores relativos ao PASEP mantidos em conta depósito, e que teriam sido indevidamente subtraídos pelo banco réu, além de indenização por dano moral. A divergência entre autora e o réu, se refere ao valor do PASEP a que a autora faz jus (conforme legislação e salário dele ao longo dos anos), se tal valor foi corretamente transferido pela União, se houve desfalque na conta administrada pelo réu com algum saque indevido/não comprovado; bem como se a conversão da moeda de deu de forma regular. Destaco que os depósitos para o Pasep são realizados mensalmente pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal, bem como pelas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Cabe ao réu a administração do PASEP, o qual manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. A perícia contábil, chegou a seguinte conclusão: Constatou que há em favor da autora, o valor de R$ 815,30 (oitocentos e quinze reais e trinta centavos), atualizados em 18/12/2020. A falha da ré não foi na correção monetária do saldo levantado pelo autor, mas na falta da comprovação dos pagamentos de alguns dos rendimentos, fazendo jus a autora, segundo a perícia do expert designado, a quantia de R$ 815,30 (oitocentos e quinze reais e trinta centavos). Quantia além desse valor, na verdade já foi por ele levantada em folha de pagamento e crédito na sua conta bancária. Reputo corretos os índices utilizados pelo perito. A conclusão da expert encontra eco nos argumentos e documentos dos autos. Destaco que além do crédito a que faz jus, a autora pede na inicial a condenação do réu no pagamento de danos morais em seu favor, o que indefiro, pois eventual recebimento a menor de Pasep não afeta o equilíbrio emocional do homem médio, é aborrecimento do cotidiano incapaz de ensejar indenização por dano moral. Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo por sentença parcialmente procedente o pedido, nego o dano moral e condeno réu a pagar à autora a quantia de R$ 815,30 (oitocentos e quinze reais e trinta centavos), devidamente atualizado e com juros legais. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes a ratear as custas, despesas com perito, e em honorários de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, devendo cada parte arcar com os honorários da parte adversa. Ademais, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade do pagamento que lhe cabe quanto as custas processuais e honorários advocatícios ficará suspensa até que tenha perdido a condição legal de necessitado, no prazo de 5 (cinco) anos, com fulcro no art. 98, §3o, CPC. PRI RECIFE, 3 de junho de 2024 DILZA CHRISTINE LUNDGREN DE BARROS Juiz(a) de Direito RECIFE, 13 de junho de 2024. LAURA BUARQUE INACIO DE BARROS Diretoria Cível do 1º Grau