Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: ROBSON MEDINA CATÃO, ADRIANA SALES CATÃO e CM MICROINFORMÁTICA LTDA
APELADO: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. - EM LIQUIDAÇÃO RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NPU 0026901-57.2000.8.17.0001
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Robson Medina Catão, Adriana Sales Catão e CM Microinformática Ltda contra sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução NPU 0026901-57.2000.8.17.0001, opostos em face da Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco Banorte S/A (atual Santa Luzia Empreendimentos Imobiliários S.A.). A sentença de ID 45828741 julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos, sob o fundamento de que as alegações de excesso de execução foram genéricas e desacompanhadas de memória de cálculo. O juízo de origem também rejeitou as teses de nulidade do título e de cerceamento de defesa, entendendo que a causa estava madura para julgamento, sendo desnecessária a perícia contábil. Em suas razões recursais (ID 45828746), os Apelantes sustentam, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide sem a realização da perícia técnica requerida para comprovar anatocismo e ilegalidades contratuais. No mérito, alegam a nulidade do título executivo por incerteza e iliquidez, a abusividade da capitalização de juros, a ilegalidade da cumulação da comissão de permanência com correção monetária e a necessidade de inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 45828750), arguindo a higidez do título executivo (Contrato de Renegociação de Dívidas), que preencheria os requisitos legais e estaria amparado pela Súmula 300 do STJ. Defende a inexistência de cerceamento de defesa, afirmando que a matéria é eminentemente de direito e que os apelantes não demonstraram o prejuízo ou apresentaram cálculos do valor que entendem devido. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia devolvida a esta Corte reside na alegação de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial contábil, bem como na suposta nulidade e iliquidez do título executivo e na abusividade de encargos contratuais (anatocismo e índices de correção). 1. Do Cerceamento de Defesa Sustentam os apelantes a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial. Todavia, a insurgência não merece acolhimento. Pelo princípio do livre convencimento motivado, o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. No caso em exame, a controvérsia é essencialmente de direito e a prova documental colacionada aos autos é suficiente para o deslinde da causa. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. (...) I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (...) alegação de cerceamento de defesa por ausência de produção de perícia técnica; (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste cerceamento de defesa, pois as questões controvertidas podem ser resolvidas com base nos documentos apresentados e nas cláusulas contratuais, sendo desnecessária a produção de prova pericial. (...) (TJ-PE - AC: 0050278-02.2022.8.17.2001, Rel. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, 4ª CC, julgado em 11/02/2025). Ademais, vigora no sistema processual civil o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto. A ausência de demonstração mínima da complexidade contábil ou de erro material flagrante que não pudesse ser verificado por simples cálculo aritmético enfraquece a tese recursal, revelando a suficiência da instrução documental. 2. Da Validade do Título Executivo No que tange à higidez do título, observa-se que a execução está lastreada em Contrato de Renegociação de Dívidas devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas, o que preenche integralmente os requisitos do art. 784, inciso III, do CPC. A liquidez, certeza e exigibilidade do título decorrem da própria cártula e dos demonstrativos de débito que a acompanham. Ressalte-se que a renegociação de dívida não retira a executividade do título anterior, nem macula o novo instrumento, conforme consolidado na Súmula 300 do STJ: "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial". 3. Da Abusividade de Encargos e Juros Quanto aos juros remuneratórios e demais encargos, os apelantes alegam genericamente a ocorrência de anatocismo e abusividade. No que se refere aos juros, é cediço que as instituições financeiras não se sujeitam ao limite de 12% ao ano (Lei de Usura), conforme a Súmula 596 do STF. A estipulação de juros superiores a esse patamar, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ), sendo necessária a comprovação de que a taxa aplicada discrepa substancialmente da média de mercado para operações da mesma espécie, ônus do qual os recorrentes não se desincumbiram. Sobre a capitalização de juros, o STJ, no julgamento do REsp 973.827/RS (Recurso Repetitivo), firmou a tese de que é admitida a capitalização mensal em contratos celebrados por instituições financeiras após a edição da MP nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, o que se verifica no caso vertente pela divergência entre a taxa de juros mensal e a anual. Por fim, quanto aos índices de correção, a utilização da Taxa Referencial (TR) é válida como índice de atualização monetária desde que pactuada, nos termos da Súmula 295 do STJ. A falta de memória de cálculo detalhada pelos apelantes impede o reconhecimento de qualquer excesso. Com efeito, constata-se que a decisão ora hostilizada encontra-se em consonância com acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo (Recurso Especial nº 1.061.530/RS – Tema Repetitivo n. 1.051) e com as súmulas do STJ acima referenciadas, autorizando o improvimento monocrático do presente recurso por esta Relatoria (art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC). Em observância ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, nego provimento ao presente recurso. Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às normas do CPC/2015, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º). Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DESEMBARGADORA RELATORA 1