Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL SA Sentença
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0100403-03.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA HELENA CAVALCANTI DAMASCENO
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Revisional do PASEP cumulada com Indenização por Danos Materiais distribuída, em 03/09/2024, por MARIA HELENA CAVALCANTI DAMASCENO em desfavor do BANCO DO BRASIL, substanciada em necessidade de aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta do PASEP. A parte autora alega que: a) é titular da conta individualizada do PASEP; b) houve a concessão da aposentadoria, com saque em 11/04/2012 (PGTO APOSENTADORIA AG: 4844, R$ 3.472,04, saldo atual R$ 0,00), conforme extrato Id. 180974945; c) solicitou os Extratos completos de sua conta PASEP, bem como microfilmagens, cuja emissão se deu em 23/02/2024, e constatou que a instituição financeira Ré não promoveu a devida correção do PASEP ao longo do período funcional da Autora, necessitando ser restituída dos valores e realizada a competente revisão do crédito. Em decorrência, requer preliminarmente a gratuidade da justiça, a opção pelo juízo 100% digital, inversão do ônus da prova, exibição dos extratos, dispensa da audiência conciliatória prévia. No mérito, requer a procedência dos pedidos autorais, condenação do Requerido na restituição dos valores desfalcados da conta PASEP da autora, de acordo com planilha de cálculo a ser elaborada na fase de execução, atualizada monetariamente; nas custas e demais despesas processuais, inclusive em honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais). Com a exordial vieram procuração e contrato de honorários, documento de identificação pessoal, comprovante de residência, microfilmagens, extrato PASEP, pedido de retenção dos honorários contratuais (20%), dentre outros. Despacho Id. 180976017 – intimação para comprovação da hipossuficiência. Contracheque Id. 181770044 (renda líquida de R$ 2.202,27). Decisão Id. 184764623 – concessão da gratuidade da justiça. Eventuais pagamentos creditados em folha de pagamento e/ou em conta bancária podem ser perfeitamente comprovados pela servidora, ônus que lhe incumbe (art. 373, I do CPC). Intimação para acostar os contracheques desde a época de sua inscrição no programa do PASEP até a data da aposentadoria, para fins de verificar eventuais pagamento de rendimentos do Fundo PASEP; indicar, de forma individualizada, em moeda corrente, cada quantia e data que declara ter sido retirada ilegalmente, atualizada monetariamente de acordo com os parâmetros do art. 3º da Lei Complementar nº 26 de 11/09/1975. Petitório Id. 192937695 – a autora informa a juntada dos documentos solicitados. Habilitação réu Id. 193951951 – procuração/ substabelecimento. Contestação ID 196227437. Preliminares de: não adesão ao juízo 100% digital, suspensão do feito, impugnação à gratuidade da justiça – indeferimento ou revogação; ilegitimidade passiva “ad causam” do Banco do Brasil, legitimidade da União, incompetência absoluta da justiça comum, remessa à Justiça Federal. Prejudicial de mérito – prescrição quinquenal ou decenal. Necessidade de perícia contábil. Requer o acolhimento das preliminares, extinção sem resolução do mérito, da prejudicial de mérito – prescrição quinquenal ou decenal, com extinção (art. 487, inciso II, do CPC), improcedência dos pedidos autorais, ou danos materiais calculados com base nos índices legais trazidos no bojo da presente peça contestatória, sob pena enriquecimento ilícito; rejeição da inversão do ônus da prova, não aplicação do CDC, não concessão/ revogação da gratuidade, condenação da autora em custas e honorários de sucumbência. Acostou extrato, microfichas, transcrição da microficha, dentre outros. Réplica Id. 196811875. Rechaça as preliminares e a prejudicial de mérito. Reitera os termos da inicial. Decisão Id. 197201913 – suspensão do feito. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS Inicialmente, em relação à impugnação do benefício da Justiça gratuita em favor da autora, aposentada, renda líquida de R$ 2.202,27, entendo que não merece guarida, vez que incumbe à parte contrária o ônus de demonstrar a inexistência dos pressupostos para a concessão do benefício, mediante prova inequívoca da capacidade financeira da parte beneficiária. No caso em apreço, a ré se limitou a impugnar genericamente a concessão. Segundo a Nota Técnica nº 08/2023, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (CIJUSPE) – TJPE, deve-se prestigiar, no caso concreto, o princípio constitucional do acesso à justiça, em detrimento da exigência de custas para o ingresso de contenda judicial. Assim, não se faz necessário que a requerente seja efetivamente pobre, mas que seu sustento ou da sua família sejam comprometidos pelo recolhimento das custas processuais, presumindo-se verossímil a alegação de insuficiência de recursos quanto à pessoa natural. Ademais, os critérios para aferição da necessidade do benefício são subjetivos, não estando a magistrada restrita a critérios rígidos, podendo-se justificar a decisão através do que lhe é apresentado nos autos, pelo que mantenho a decisão Id. 184764623, em todos os seus termos pelos próprios fundamentos. Dito isto, entendo que o presente feito comporta julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que a matéria trazida a julgamento é unicamente de direito. Isto porque, em 10/12/2025, houve julgamento pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede do REsp nº 2214879 / PE (2025/0185830-7), firmando a seguinte tese jurídica no tema 1387: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Aliado a isso, fixadas as seguintes teses pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, cujo acórdão foi publicado em 21/09/2023: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Em razão dos entendimentos vinculantes do C. STJ e a circunstância de que a causa de pedir, no caso em preço, diz respeito à má gestão dos recursos do PASEP – de titularidade de servidor público e administrados pelo Banco do Brasil (Lei Complementar nº 8/1970), RECONHEÇO a LEGITIMIDADE do Banco do Brasil para figurar no polo passivo. Por consequência, RECONHEÇO a COMPETÊNCIA desta JUSTIÇA ESTADUAL, rejeitando-se as preliminares nesse sentido. Pelos mesmos motivos, REVOGO a SUSPENSÃO do feito determinando o regular prosseguimento Por outro lado, tratando-se de pretensão ressarcitória sujeita ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), a contar da ciência das alegadas subtrações, faz necessário analisar eventual prescrição da pretensão. Assim, deve-se considerar como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data em que a parte demandante realizou o saque integral do principal. Na hipótese dos autos, o autor informa que realizou o saque em 11/04/2012, conforme se extrai do extrato Id. 180974947, nomeado como “PGTO APOSENTADORIA AG. 4844”. Assim, presume-se a ciência do saldo disponível no PASEP desde tal data. Todavia, o ajuizamento desta ação ocorreu apenas em 03/09/2024, ou seja, mais de 12 (doze) anos depois, quando pretende discutir o acerto ou não da referida quantia. Diversos entendimentos no mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PREJUÍZO. SAQUE DOS VALORES. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional do PASEP, para condenar o Réu à revisão do saldo da conta vinculada e ao pagamento das diferenças a título de danos materiais. O Apelante alegou, em sede preliminar, a ocorrência da prescrição e, no mérito, sua ilegitimidade passiva, bem como a ausência de falha na prestação de serviços. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas submetidas à apreciação judicial são: (i) se a pretensão ao ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP encontra-se prescrita; (ii) se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150, a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a data em que o titular da conta tem ciência inequívoca do prejuízo, presumivelmente no momento do saque integral dos valores. 4. Constatado que o saque ocorreu em 26/03/1997 e que a ação foi ajuizada apenas em março de 2024, revela-se ultrapassado o prazo prescricional, impondo-se o reconhecimento da prescrição. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Sentença reformada para acolher a prejudicial de mérito de prescrição e extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Tese de julgamento: "1. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do C ódigo Civil. 2. Quando há saque integral, a ciência inequívoca do desfalque ocorre no momento do saque, constituindo o termo inicial da contagem do prazo prescricional." (TJ-MG - Apelação Cível: 50564892320248130024, Relator.: Des.(a) Luís Eduardo Alves Pifano, Data de Julgamento: 09/12/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2025). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESFALQUES ILÍCITOS. TERMO INICIAL. SAQUE. TEORIA ACTIO NATA. CRITÉRIO SUBJETIVO. PRESCRIÇÃO DECENAL OPERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta em ação de indenização por danos materiais contra o banco gestor dos valores contidos na conta Pasep, em razão de desfalques ilícitos ocorridos, cuja sentença extinguiu o processo e declarou a prescrição da pretensão do autor, com fulcro no art. 487, II, do CPC. 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1150, ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep 3. O termo inicial do prazo prescricional decenal da pretensão de reparação dos danos imputados ao Banco do Brasil S.A. em decorrência da má administração das contas PASEP é a data em que o beneficiário toma conhecimento da lesão, ou seja, quando realiza o saque do respectivo saldo, em atenção à teoria subjetiva da actio nata. 4. Não se mostra plausível considerar a constatação da violação de direito como a data da obtenção do extrato, ocorrido há 12 anos após o saque, quando o autor poderia ter consultado referido extrato ao longo desses anos. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-DF 07044493020248070007 1893466, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 17/07/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/07/2024). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. IRREGULARIDADES. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEMA N.º 1150/STJ. 1. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2. Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023). Recurso inominado – Pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP – Prazo prescricional de 10 anos, contados a partir da ciência dos desfalques, conforme tese firmada no Tema 1150 do STJ – Marco inicial do prazo prescricional foi a data do saque integral pelo autor do valor depositado na conta do PASEP, pois nessa data a parte tomou conhecimento do total que possuía no fundo – Prescrição decenal consumada – Recurso improvido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000685-40.2021.8.26.0297 Jales, Relator: Arnaldo Luiz Zasso Valderrama, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/01/2024). Grifo nosso. Destarte, entendo que a pretensão da demandante foi atingida pelo referido prazo prescricional decenal, consumando-se em abril de 2022, pelo que ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO suscitada pelo réu, reconhecendo a extinção da pretensão autoral em razão do transcurso do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, contado a partir da data do saque integral realizado em 11/04/2012, nos termos da tese jurídica firmada no Tema 1.387 do STJ. Inexiste pedido de indenização por danos morais e, ainda que existisse, restaria prejudicado, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão principal e por guardar relação de acessoriedade, submetendo-se ao mesmo prazo prescricional. Por fim, registro que a fase atual do processo não impede a prolação de sentença, uma vez que o ponto central discutido é a prejudicial de mérito – prescrição, impondo-se a extinção com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 205 do Código Civil, e em observância às teses jurídicas firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, Temas Repetitivos 1.150 e 1.387, ACOLHO a PREJUDICIAL DE MÉRITO e DECRETO a PRESCRIÇÃO DECENAL da pretensão ressarcitória de conta da parte autora MARIA HELENA CAVALCANTI DAMASCENO, CPF 167.317.604-63, vinculada ao PASEP. Por consequência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso II, do Diploma Processual Civil em vigor. Em razão do princípio da causalidade e sucumbência, condeno a parte autora nas custas processuais, taxa judiciária e despesas ao longo do processo (como postais), se houver, bem como nos honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC), cuja exigibilidade está suspensa enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §§2º e 3º do CPC. Assim, providencie a Diretoria Cível o seguinte: a) Intimem-se as partes, via sistema/ diário eletrônico, do teor da presente sentença. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. b) Se houver interposição de apelação, intime-se a parte apelada, via sistema/ diário eletrônico, para, querendo, apresentar contrarrazões. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. c) Caso não sejam ofertadas as contrarrazões, certifique-se. Após a certidão ou juntada de resposta do apelado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. d) Transcorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se definitivamente o feito, ressalvada eventual manifestação executória. Recife/PE, 15 de dezembro de 2025. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular