Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000728-12.2020.8.17.2970 AUTOR(A): GL JABOATAO EMPREENDIMENTOS LTDA. RÉU: SANDRA NOEMIA CORDEIRO RAMALHO SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar ajuizada por GL JABOATÃO EMPREENDIMENTOS LTDA contra SANDRA NOÊMIA CORDEIRO RAMALHO. Na inicial, a autora alega ser legítima proprietária e possuidora das glebas de terra denominadas "Camaçari 4 e Camaçari 5". Afirma que há cerca de 6 anos a ré invadiu parte dos imóveis, realizando levantamento de cercas com arame farpado e construindo uma casa. Sustenta que a ré já teria histórico de invasões, tendo anteriormente ocupado área da COMPESA. Alega que tentou resolver a questão amistosamente sem sucesso e que o esbulho foi comunicado à autoridade policial. Requer a concessão de liminar para reintegração na posse das áreas invadidas, com auxílio de força policial se necessário. Ao ID 124050292, este Juízo proferiu despacho determinando emenda à petição inicial, para os seguintes fins: a) Delimitar com precisão: (i) o imóvel pertencente ao autor; (ii) a área alegadamente esbulhada e ocupada pelo réu; b) Informar a data exata do ato de agressão à posse; c) Juntar aos autos planta e memorial descritivo com as coordenadas geográficas do imóvel especificado na solicitação inicial de reintegração de posse. Documentos juntados aos IDs 125302741 e 125302744. Em contestação, a parte ré alega a) inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis; b) carência de ação por não demonstração dos requisitos do art. 561 do CPC. No mérito, alega ser legítima possuidora do imóvel há 10 anos, tendo adquirido a posse através de cessão em 2012, conforme recibos de compra e venda. Afirma que o imóvel possui cerca viva de Sabiazeira há mais de 20 anos e que realizaram benfeitorias como reforma da casa e instalação de energia elétrica. Sustenta que a área ocupada não coincide com aquela indicada pela autora. Formulam pedido contraposto requerendo: a) proteção possessória em seu favor; b) indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00; c) condenação da autora por litigância de má-fé. Postulam ainda a concessão de tutela de urgência para que sejam mantidos na posse do imóvel, com fixação de multa diária de R$ 10.000,00 em caso de turbação ou esbulho. Indeferida a medida liminar (ID 176103290). Réplica apresentada ao ID 181212411 e contestação ao pedido contraposto (ID 181212413). Realizada audiência de instrução em 18/12/2024, com oitiva da testemunha arrolada pela parte autora (ID 191507025). Alegações finais apresentadas pela parte autora (ID 192621198). É o relatório. Decido. Trata-se a presente ação possessória de discussão acerca da posse de área localizada nas glebas denominadas "Camaçari 4 e Camaçari 5", em que a parte autora alega ser legítima proprietária e possuidora, postulando a reintegração em face do réu que, segundo narra, teria esbulhado parte do imóvel há cerca de 6 anos. Cinge-se a controvérsia à verificação da presença dos requisitos autorizadores da proteção possessória pleiteada. Pois bem. As preliminares de inépcia da inicial e carência da ação arguidas em contestação não merecem acolhimento. Os argumentos levantados pela parte ré, relacionados à ausência de prova da posse anterior e de individualização da área, embora relevantes, não configuram vícios formais que impliquem o indeferimento da petição inicial ou a extinção prematura do processo, mas questões que se confundem com o próprio mérito da demanda e como tal devem ser analisadas. Com efeito, a presença dos elementos necessários à propositura da ação possessória constitui matéria que demanda dilação probatória e análise aprofundada do caso concreto, não podendo ser aferida em sede preliminar. No mérito, o pedido é improcedente. Duas são as razões principais que conduzem a esse desfecho: a ausência de prova da posse anterior exercida pelo autor em face do imóvel alegadamente esbulhado, e a ausência de individualização precisa da área objeto do pedido de reintegração. Explico. Dispõe o art. 1.210 do novo Código Civil que “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”. O Código de Processo Civil instrumentaliza a proteção possessória, ao possibilitar ao possuidor que se utilize dos interditos, a fim de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho (arts. 554 e seguintes). A posse, segundo a teoria subjetiva, só se caracteriza com a presença obrigatória de dois elementos: o corpus e o animus. O primeiro é o elemento material; o segundo, o elemento psíquico. Na ausência de um deles não há posse, mas simples detenção. Para Savigny, “para chegar à posse, a idéia básica é a da detenção” (CORDEIRO, 2004, p.23). Os requisitos da actio possessória são a prova da posse, o esbulho e o tempo em que este foi cometido pelo réu. No caso dos autos, entendo que não restaram devidamente comprovados. O melhor aproveitamento dos remédios possessórios passa primeiramente pela compreensão do alcance do termo "posse". Ao lecionar sobre o tema, Arnaldo Rizzardo em sua obra destaca: "Sabe-se que a posse é a exteriorização da propriedade, a visibilidade do domínio e o poder de disposição da coisa. Não é ela apenas a detenção da coisa, mas constitui a utilização econômica da propriedade, ou a manifestação exterior do direito de propriedade. Mas distingue-se da propriedade, pois consiste no exercício, de fato, de alguns poderes que lhes são inerentes." (RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 16 ed. Editora Forense, 2017. Versão kindle, p 36024). Ou seja, a simples propriedade não configura posse, mas retrata um direito que lhe é inerente. As ações possessórias, como o próprio nome indica, tem como característica a discussão exclusivamente sobre a posse, sem análise da propriedade. Nesse sentido, falece de razão os argumentos da autora, pois não se desincumbiu do ônus de comprovar a posse anterior do imóvel. Vê-se dos autos que a autora apenas trouxe documentos que podem indicar a sua propriedade quanto à área objeto da ação, adquirida em 2012 (ID 71963947/71963949 - ausente o registro na forma do art. 1245 do CC). Contudo, não comprova o exercício de posse anterior à data do suposto esbulho afirmado, ato esse que, segundo as alegações da inicial, teria ocorrido “há cerca de 6 anos”, isto é, em meados de 2014 (seis anos antes da propositura da ação). Ressalto que a única testemunha ouvida em Juízo, o foi na condição de informante em razão de ostentar a condição de funcionário/prestador de serviço da parte autora, o que relativiza a força probante do depoimento colhido (art. 457 do CPC), fragilizando a robustez dos elementos fornecidos. Em contrapartida, entendo que a ré cumpriu, satisfatoriamente, o encargo de comprovar fato obstativo do direito do autor, uma vez que anexou documento que indica a aquisição de direitos sobre o sítio localizado na região de Camaçari (ID 126855297) desde novembro de 2012 a terceiro (Sr. Maurílio Medeiros) - e esse, por sua vez, adquiriu tais direitos sobre o imóvel desde fevereiro/2010 - de modo que, ao menos 2 (dois) anos antes da aquisição da propriedade pela GL JABOATÃO e 4 (quatro) anos antes da data do alegado esbulho, a posse do local já era exercida por terceiro e, depois, pela ré. Há, ainda, declaração da concessionária de serviço de energia elétrica sobre o início do fornecimento para o imóvel, em nome da ré, desde 2013 (ID 126855300), elemento que confirma a posse da requerida sobre o bem em período anterior ao da alegação do esbulho. Reforço que os documentos de ID 71963947 / 71963949 exteriorizam a possível propriedade da empresa autora sobre a área, o que não consiste em elemento indispensável na análise do presente processo. Para esta ação, é indispensável a comprovação de que a autora era possuidora do bem antes do esbulho impugnado na ação. Inexistindo prova da posse prévia, e havendo discussão sobre o domínio/propriedade, as ações petitórias devem ser consideradas. A doutrina reforça este conceito: "A tutela de reintegração de posse deve ser pleiteada mediante o procedimento especial de reintegração de posse (arts. 560 a 566, CPC). Os arts. 498 e 538, CPC, são invocáveis subsidiariamente (art. 566, CPC). A tutela de reintegração de posse é fundada na posse. Permite a recuperação da posse da coisa daquele que a esbulhou. Nela não se discute o domínio." (Daniel Mitidiero, Sérgio Cruz Arenhart, Luiz Guilherme Marinoni, Novo Código de Processo Civil Comentado - Editora RT, 2017, e-book, Art. 498.) Apesar de muito similares, as ações possessórias e petitórias possuem grandes diferenças, sendo a principal o embasamento que ampara o pedido, ou seja, enquanto as ações possessórias são pautadas na continuidade ou restituição puramente da posse, as ações petitórias são fundamentadas na origem ao direito da posse, tais como propriedade e domínio. A jurisprudência inadmite um tipo de ação pela outra, conceituando: "O nosso ordenamento jurídico reconhece três espécies de ações tipicamente possessórias: ação de reintegração de posse, manutenção de posse e o interdito proibitório. Em breve resumo, a primeira visa restituir a posse do possuidor em caso de esbulho, a segunda em casos de turbação e a última visa a proteção prévia da posse, quando o possuidor entender que há uma ameaça ao seu direito possessório. Já as ações petitórias, onde se inclui a ação de imissão na posse, apesar de indiretamente tutelarem a posse, possui como escopo principal o direito de propriedade do autor da ação. Assim, diferentemente das ações tipicamente possessórias, nas petitórias há discussão acerca do direito de propriedade sobre bem objeto da lide. Dessa forma, é evidente a distinção entre os pedidos das duas ações: nas ações possessórias, o pedido se funda no direito de posse do autor; já nas petitórias, o pedido é baseado no direito de propriedade." (TJ-ES - APL: 00064486520128080035, Relator: ELISABETH LORDES, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2017). A demonstração de que o autor possuía a posse do bem, além da indireta em razão da propriedade, mas também, mesmo que por um breve tempo, da direta, inexiste nos autos, a despeito de ser elemento indispensável para a comprovação de seu direito. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE E DO ESBULHO PRATICADO PELO RÉU - ALEGAÇÕES DECORRENTES DO DIREITO DE PROPRIEDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O interesse de agir requer, não somente a necessidade de ir a juízo, mas também a utilidade, do ponto de vista prático, da prestação jurisdicional. Em ação possessória não se discute direito de propriedade. Para a procedência da ação possessória é indispensável que esteja devidamente comprovada a posse anterior, bem como a ocorrência de turbação ou esbulho. Sem a comprovação do exercício da posse pelo autor e a consequente perda por ato de esbulho praticado pelo réu, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de reintegração de posse. (TJ-MG - AC: 10000205326168001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/10/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS PRESENTES. Para a concessão da liminar de reintegração de posse se faz necessário demonstrar a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. Preenchidos os requisitos indicados no art. 561 do Código de Processo Civil, deve o juiz deferir a liminar de reintegração de posse. (TJ-MG - AI: 10000220263966001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE ANTERIOR E DE ESBULHO. SENTENÇA MANTIDA. I - A luz do art. 561 do CPC, a proteção possessória está condicionada à demonstração da existência da posse anterior, esbulho/turbação, sendo que, não demonstrados quaisquer desses elementos, a improcedência do pedido de manutenção é medida que se impõe. II - A posse é um fato e, como tal, deve ser provada, sendo descabida a concessão da proteção possessória almejada apenas com lastro na propriedade. III - Ausente a prova de que os autores exerciam posse do imóvel, bem como do alegado esbulho, há que se manter a sentença de improcedência do pleito reintegratório. (TJ-MG - AC: 10000212695167001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022). Analisando os documentos que instruíram a inicial, consta apenas o documento de ID n. 71963947 e 71963949, que se referem à compra e venda do imóvel. Referido elemento consubstancia indício da sua propriedade e não a sua posse, enquanto para a causa de pedir optada pelo autor – reitere-se - é imperiosa a demonstração da posse anterior do imóvel objeto da demanda, sob pena de ser necessária demanda com causa de pedir reivindicatória. Para além da ausência de prova de posse anterior do imóvel em debate, outro fator conduz à improcedência da ação, qual seja, a ausência de especificação e delimitação precisa da área alegadamente esbulhada e que se pretende “reaver” a posse no caso concreto, prejudicando severamente os limites objetivos e subjetivos da lide. Sobre o ponto, esclareço que a GL JABOATÃO ingressou com diversas ações possessórias, no intuito de “reaver” a suposta posse anterior de uma extensa região (CAMAÇARÍ 4 e CAMAÇARÍ 5), sem especificar precisamente onde se situa cada um dos integrantes dos polos passivos das demandas, considerando que se limitou, em vários processos, a informar a mesma área como esbulhada, em que pesem se tratam de polos passivos distintos. Embora tal questão tenha sido objeto de determinação de emenda por este Juízo (ID 124050292), que expressamente requisitou que fosse delimitada “com precisão: (i) o imóvel pertencente ao autor; (ii) a área alegadamente esbulhada e ocupada pelo réu”, além da juntada da “planta e memorial descritivo com as coordenadas geográficas do imóvel especificado na solicitação inicial de reintegração de posse”, a empresa autora se limitou a acostar os documento de ID n. 125302741 e 125302744 em cumprimento ao despacho. Contudo, aparentemente, eles se referem a uma mesma e ampla área discutida nos demais processos movidos pela GL JABOATÃO, isto é, uma extensa região onde se situam, possivelmente, todas as famílias que integram os polos passivos de todas as ações. Para melhor compreensão, destaco a decisão acostada ao ID n. 130949106, proferida nos autos de n. 0001663-18.2021.8.17.2970, sem recurso, por meio da qual é possível verificar a ausência de individualização devida da parcela do imóvel possivelmente objeto de esbulho em diversas ações movidas pela GL JABOATÃO sobre a mesma região. A decisão supracitada narra que nos autos de n. 0000730-79.2020.8.17.2970; 0000729-94.2020.8.17.2970; 0000731-64.2020.8.17.2970; 0000263-37.2019.8.17.2970; e na presente demanda (0000728-12.2020.8.17.2970), a localização indicada é exatamente a mesma, a saber, CAMAÇARÍ 4, Área Invadida: 1.49ha, Perímetro: 661,76 m. Ora, isso é insuficiente para especificar a porção esbulhada pelo réu. Não há qualquer individualização mais precisa acerca de cada área invadida ou da parcela ocupada por cada possível posseiro e requerido. Não há a especificação de parcelas distintas do mesmo imóvel esbulhada por cada família, embora as referidas informações sejam de obrigação exclusiva da parte autora, pois há a necessidade de delimitação precisa do imóvel esbulhado com a finalidade de permitir o devido exercício do contraditório e da ampla defesa, além de haver necessidade de integração processual de todos os possíveis interessados na demanda que poderiam sofrer com seus efeitos, sob pena de nulidade. A propósito, não há justificativa para a propositura de várias demandas incidentes sobre a mesma área e em face de pessoas distintas, em detrimento de uma única ação discutindo eventual esbulho sobre o mesmo imóvel. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. - A ausência de perfeita individualização do imóvel, objeto do pedido de reintegração de posse, é causa de inépcia da petição inicial. (TJ-MG - AC: 10000221129000001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 22/07/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - REQUISITOS - CORRETA INDIVIDUAÇÃO DO IMÓVEL - AUSÊNCIA - PRÉVIA AÇÃO DEMARCATÓRIA - NECESSIDADE. 1. Em se tratando de ação reivindicatória são três requisitos cumulativos: a comprovação da propriedade do reivindicante; a individualização do imóvel reivindicado e a demonstração da posse injusta, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. Inexistente a individualização do imóvel, objeto da lide, pois imprecisos os limites e confrontações do bem reivindicando, impõe-se a extinção do feito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02641663120168090051, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 08/02/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO POSSE - INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL - AUSENCIA - EXTINÇÃO. Diante da ausência de especificação individualizada da área reivindicada, pressuposto inerente ao pedido inicial, deve ser extinto o feito diante da inadequação da via eleita. (TJ-MG - Apelação Cível: 50001937020228130114 1.0000.24.156953-2/001, Relator: Des.(a) Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 04/07/2024, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024) APELAÇÃO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL E INCLUSIVE DE SE TRATAR DE MESMA ÁREA, AQUELA CUJA POSSE SUPOSTAMENTE FOI AGREDIDA COM AQUELA ONDE SE ENCONTRAVA O REQUERIDO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO DESPROVIDO. Os pressupostos indispensáveis ao manejo da ação possessória são a titularidade do domínio, a individualização da coisa e a posse exercida. Ausentes os requisitos, correta a sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. (Ap 44620/2014, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 23/07/2014, Publicado no DJE 28/07/2014) (TJ-MT - APL: 00002906120068110086 44620/2014, Relator: DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 23/07/2014, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2014). Veja-se que a ausência de individualização precisa do bem, conforme se vê na hipótese destes autos, prejudica, inclusive, a indicação e participação no feito de todos que exercem a posse do bem e, consequentemente, podem vir a ser prejudicados com a medida judicial pretendida. Não por outro motivo, o C. STJ, no julgamento do REsp n. 1.811.718, por unanimidade, reafirmou que, na hipótese de composse (quando mais de uma pessoa exerce a posse do mesmo bem), a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário (REsp n. 1.811.718/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022). Frise-se que o autor, por exemplo, sequer se manifestou sobre o pedido de inclusão no polo passivo do companheiro e da genitora da parte ré, que, segundo a requerida, exercem a composse do bem, a despeito de consistir em questão suscitada em contestação, sobre a qual a parte requerente foi, oportunamente, convidada a se manifestar, porém, quedou-se silente a esse respeito em sua réplica. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CITAÇÃO DO CÔNJUGE. ART. 10, § 2º, DO CPC/1973. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, em regra, nas ações possessórias não há necessidade de citação do cônjuge da parte ré, salvo nos casos de composse ou de ato praticado por ambos os cônjuges. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No caso concreto, para verificar a inexistência de composse entre a agravada e seu cônjuge, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1576096 GO 2019/0261586-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020) grifo nosso Quanto ao pedido formulado na contestação para concessão de ordem de manutenção de posse em favor do réu, não há fundamento jurídico que justifique tal providência. Em razão do caráter dúplice próprio das ações possessórias, a improcedência do pedido de reintegração formulado pela parte autora já implica, por si só, a manutenção da posse exercida pela parte requerida, tornando desnecessária qualquer determinação judicial específica nesse sentido.Nas palavras do Professor Fredie DidierJr [ DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. Salvador: Editora Juspodivm, 2009, 11ª ed, p. 210]. As ações dúplices são as ações (pretensões de direito material) em que a condição dos litigantes é a mesma, não se podendo falar em autor e réu, pois ambos assumem concomitantemente as duas posições. Esta situação decorre da pretensão deduzida em juízo. A discussão judicial propiciará o bem da vida a uma das partes, independentemente de suas posições processuais. A simples defesa do réu implica exercício de pretensão; não formula pedido o réu, pois a sua pretensão já se encontra inserida no objeto de uma equipe com a formulação do autor. É como uma luta em cabo de guerra: a defesa de uma equipe já é, ao mesmo tempo, também o seu ataque. São exemplos: a) as ações declaratórias; b) as ações divisórias; c) as ações de acertamento, como a prestação de contas e oferta de alimentos. Nesse sentido: AÇÃO POSSESSÓRIA – Reintegração de posse – Alegação de posse anterior perdida em virtude de esbulho – Demonstração de posse anterior dos autores e ocupação indevida do réu, o que caracteriza esbulho possessório: – Demonstrados os requisitos para a obtenção da reintegração de posse, quais sejam, posse anterior e perdida em virtude de esbulho. Ré não provou, a seu turno, que tenha exercido posse mansa e pacífica sobre o imóvel, por tempo suficiente à configuração da prescrição aquisitiva. Manutenção da sentença que acolheu a ação possessória. RECONVENÇÃO – Ação possessória – Caráter dúplice, que torna desnecessária a reconvenção – Pedidos que desbordam da relação possessória, que importariam indevida ampliação do objeto – Rejeição – Necessidade: – Por conta do caráter dúplice, atribuído às ações possessórias, é desnecessária a reconvenção, e, quanto aos pedidos que desbordam da relação possessória, que poderiam ensejar o cabimento de reconvenção, tem-se que estes importariam a indevida ampliação do objeto da demanda, motivo pelo qual a reconvenção deve ser rejeitada. RECURSO DOS AUTORES NÃO PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10048259020168260201 SP 1004825-90.2016.8.26.0201, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 25/08/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2020) No que tange ao pedido de indenização por danos morais, este também não merece acolhimento. O dano moral, enquanto lesão a direito da personalidade, deve ser demonstrado de forma clara e inequívoca, não se confundindo com meros aborrecimentos ou dissabores do cotidiano. Nos termos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil, a responsabilidade civil subjetiva pressupõe a comprovação do dano, da conduta ilícita e do nexo causal. No caso em análise, embora o réu alegue ter sofrido abalo psicológico em razão da ação de reintegração proposta pela autora, não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre efetiva lesão à sua dignidade, honra, imagem ou outros atributos da personalidade. O mero ajuizamento de ação judicial, ainda que improcedente, consiste em regular exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não gerando, por si só, dever de indenizar. A autora não trouxe qualquer prova de que sofreu constrangimento que lhe causou dano moral subjetivo efetivo, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil. O dano moral no presente caso não é presumido. Conforme ensina Sergio Cavalieri Filho, “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-adia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradoras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa. Assim como a febre é efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados danos moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém.” (IN: CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 7ª. Ed. p. 80). Agostinho Alvim acrescenta: “como regra geral, devemos ter presente que a inexistência de dano é óbice à pretensão de uma reparação, aliás sem objeto. Ainda mesmo que haja violação de um dever jurídico e que tenha existido culpa e até mesmo dolo por parte do infrator, nenhuma indenização será devida, uma vez que não se tenha verificado prejuízo”. (IN: ROBERTO GONÇALVES, Carlos. Responsabilidade Civil. 10ª. Ed. p. 589). O instituto dos danos morais não se presta a enriquecer aquele que tem susceptibilidade exacerbada, que com tudo se ofende e melindra, sendo que entendimento em sentido contrário implicaria em admitir infringência ao antigo brocardo jurídico, mas nem por isso desatual, “neminem laedere” (não prejudicar ninguém). Analisando caso semelhante, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo salientou que “vivemos período marcado por aquilo que se poderia denominar banalização do dano moral. Notícias divulgadas pela mídia, muitas vezes com estardalhaço, a respeito de ressarcimentos milionários por alegado dano moral, concedidos por Juízes no país e no exterior, acabam por influenciar as pessoas, que acabam por crer na possibilidade de virem a receber polpudas indenizações por aquilo que, a rigor, menos que dano moral, não constitui mais que simples aborrecimento. Os aborrecimentos e contrariedades fazem parte do cotidiano. A vida é composta por prazeres e desprazeres. Indenizável é o dano moral sério, aquela capaz de, em uma pessoa normal, o assim denominado 'homem médio', provocar uma perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos” (RT 782/252). Por fim, não merece acolhimento o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. A configuração das hipóteses previstas no art. 80 do CPC demanda prova inequívoca da conduta dolosa da parte, não sendo suficientes meras alegações ou prejuízos decorrentes da normal sucumbência processual. No caso em análise, embora a pretensão da autora não tenha prosperado por ausência de comprovação dos requisitos legais, não se verifica a prática de qualquer das condutas tipificadas como litigância de má-fé, como alteração da verdade dos fatos, uso do processo para objetivo ilegal ou oposição de resistência injustificada. O exercício do direito de ação, ainda que malsucedido, não caracteriza por si só conduta temerária ou de má-fé, sendo necessária a demonstração cabal do dolo processual, o que não ocorreu na espécie. Quanto às demais teses: “O magistrado não está obrigado a abordar todas as questões levantadas pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente ao desfecho que vem proclamar” (Apelação nº. 17942-4/2, 5ª Câmara de Direito Privado, Relator Des Ivan Sartori). À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais formulados pela parte ré. Condeno a parte autora, GL JABOATAO EMPREENDIMENTOS LTDA, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Condeno a parte ré, SANDRA NOEMIA CORDEIRO RAMALHO, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, contudo, destaco que o ônus decorrente de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária que ora lhe defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso de apelação, vista a parte contraria e, após, remeta-se ao E. TJPE. A oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de rediscussão de mérito ou de reconsideração da decisão poderá ser apenada na forma do art. 1026, §2º, CPC, sendo vedada a banalização do recurso como mera forma de abreviar a reanalise dos autos e majorar eventual prazo do meio de impugnação adequado. Moreno, 04 de fevereiro de 2025 FERNANDO JEFFERSON CARDOSO RAPETTE Juiz de Direito BRB