Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): LGI SOCIEDADE DE SAUDE LTDA, EDINALDO BATISTA LIBANIO, GRACE KELLY PINTO DOS SANTOS LIBANIO, LEONARDO FERNANDO FRANCA ALBERTIN, POLLYANA DE FARIAS CAVALCANTI ALBERTIN INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191246845, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055982-59.2023.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE em desfavor de LGI SOCIEDADE DE SAUDE LTDA, LEONARDO FERNANDO FRANCA ALBERTIN e outros, todos devidamente qualificados nos autos do processo. Compulsando os autos verifica-se que foi realizado o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme certidão de id. 180804590, nos seguintes termos: i. LEONARDO FERNANDO FRANCA ALBERTIN R$ 1.016,86 (mil e dezesseis reais e oitenta e seis centavos); ii. POLLYANA DE FARIAS CAVALCANTI ALBERTIN R$ 804,32 (oitocentos e quatro reais e trinta e dois centavos); Ato contínuo, os executados LEONARDO FERNANDO FRANCA ALBERTIN e POLLYANA DE FARIAS CAVALCANTI ALBERTIN, atravessaram a petição de impugnação à penhora de id. 182825196, por meio da qual pugnam pelo desbloqueio dos valores supramencionados, sob a justificativa de que se trata de verbas de natureza salaria, além de serem valores inferiores à 40 salários mínimos, incidindo, portanto, nas hipóteses de impenhorabilidade. Demais disso, pugnam pela concessão do benefício da justiça gratuita. Acostados documentos comprobatórios. É o que importa relatar. DECIDO. Preambularmente, levando a consideração os pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como a presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência de recursos pelos executados, pessoas físicas, juntamente com a possibilidade de impugnação pela parte contrária (arts. 99, §3 c/c 100 - CPC), DEFIRO o pedido formulado para conceder os benefícios da justiça gratuita requerida, nos termos do art. 98 e 99 do CPC. Outrossim, oportuno destacar que o artigo 833, IV do CPC prevê que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Conforme atual entendimento do STJ, a quantia inferior a 40 salários-mínimos é impenhorável, por força do artigo 833, X do CPC, independente da natureza jurídica da aplicação financeira em que se encontre depositada. Assim, a impenhorabilidade alcança não apenas a caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
Diante do exposto, DEFIRO os pedidos formulados pelos executados e consequentemente determino o desbloqueio de valores nas constas de LEONARDO FERNANDO FRANCA ALBERTIN e POLLYANA DE FARIAS CAVALCANTI ALBERTIN, posto que se trata de quantia inferior à 40 salários mínimos, alcançados, portanto, pela garantia da impenhorabilidade. Por fim, intimem-se os exequentes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, sobre a possível prescrição intercorrente do feito executivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente gdd" RECIFE, 18 de dezembro de 2024. GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau