Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TORRES DA LIBERDADE RESIDENCE EXECUTADO(A): JOSE ALBERTO DA SILVA, SABINA SOARES DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 Processo nº 0013539-20.2023.8.17.8201 Vistos etc. Verifica-se que o presente feito foi ajuizado com fundamento em título extrajudicial consistente na cobrança de cotas condominiais referentes aos meses de fevereiro e março de 2023, no valor original de R$ 1.090,00 (mil e noventa reais), conforme documentos de ID 129029028. A parte exequente apresentou planilha de atualização (ID 129029028) que indica valor superior ao que se apurou posteriormente como devido, tendo incluído, além das cotas vencidas à época do ajuizamento, valores acessórios, incluindo possíveis parcelas posteriores ao ajuizamento e valores de honorários advocatícios. Ocorre que, conforme reiterado entendimento deste 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital, não se admite a inclusão de parcelas vencidas após o ajuizamento da execução de título extrajudicial, ainda que decorrentes da mesma relação obrigacional, tampouco se admite a cobrança de honorários advocatícios em sede de Juizado Especial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Apresentada planilha atualizada (ID 196329788), apurou-se o valor exigível e executável em R$ 1.472,13 (mil quatrocentos e setenta e dois reais e treze centavos), valor que considera exclusivamente as cotas originalmente vencidas à época da propositura, com a devida correção monetária e juros moratórios legais. Conforme comprovado nos autos: Foram efetivados bloqueios judiciais via SISBAJUD no valor total de R$ 691,38 (seiscentos e noventa e um reais e trinta e oito centavos), conforme IDs 167331664 e 167331666; Foi realizado depósito judicial voluntário no valor de R$ 780,75 (setecentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos), conforme ID 196326576. Tais valores perfazem exatamente a quantia de R$ 1.472,13 (mil quatrocentos e setenta e dois reais e treze centavos), correspondente ao crédito líquido, certo e exigível nos autos. Diante disso, reconheço a integral quitação da obrigação, nos limites da execução proposta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução, em razão do pagamento integral da dívida. Antes da expedição dos alvarás, intime-se o exequente, Condomínio Torres da Liberdade Residence, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (banco, agência, número da conta e titularidade) para fins de expedição dos alvarás referentes: Ao valor de R$ 780,75 (setecentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos), referente ao depósito judicial (ID 196326576); Ao valor de R$ 691,38 (seiscentos e noventa e um reais e trinta e oito centavos), correspondente aos bloqueios via SISBAJUD (IDs 167331664 e 167331666). Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamento do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões. Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal. Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal. Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária; na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Não havendo recurso (s) inominado (s) certifique o trânsito em julgado da sentença, e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais. Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se RECIFE, 11 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito