Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187260202, conforme segue transcrito abaixo: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL – DESCUMPRIMENTO DA ORDEM PELA PARTE AUTORA – INDEFERIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0080548-38.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ALCINO GUERRA GONCALVES PEREIRA Vistos etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais no curso da qual, constatado que o(a) Autor(a) deixou de observar alguns requisitos próprios da ação, determinou-se a emenda da petição inicial, tendo ele(a)(s) permanecido inerte durante o prazo concedido para suprir a falta (ID 182630109). Sendo isto o que importa relatar, decido. Prescreve o artigo 321 do CPC/2015 que a petição inicial será indeferida quando não preencher os requisitos do artigo 319/320 e, intimada a parte autora para emendá-la, não cumprir a diligência. No caso vertente o(a) Autor(a) foi intimado(a) para emendar a inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito[1], a fim de apresentar nova planilha de crédito, com a especificação dos cálculos. Entretanto, apesar de intimado(a), o(a) Autor(a) não sanou a irregularidade apontada, deixando de apresentar planilha que indicasse os seguintes pontos: 1. o valor histórico do saque; 2. a data do saque; 3. a natureza da debitação questionada, ou seja: 3.1 quando a debitação tiver ocorrido antes de julho de 1999, indicar o código respectivo, segundo a Cartilha para Leitura de Microfichas, do Banco do Brasil, disponível em https://www.bb.com.br/docs/portal/pub/Cartilha-Leitura-de-Microficha-2020.pdf; 1.3.2 quando a debitação tiver ocorrido a partir de julho 1999, indicar a expressão constante do campo denominado “histórico”, no extrato bancário on line (Ex. SAQUE, PGTO RENDIMENTO FOPAG, PGTO RENDIMENTO C/C, PGTO RENDIMENTO CAIXA, etc); 4. a moeda corrente na data do saque; 5. o ID do documento comprobatório do saque; 6. no caso em que o saque tenha sido realizado antes de julho de 1994, esclarecer a moeda corrente e o método de transformação e atualização do valor histórico debitado, indicando inclusive: 7. as datas de transformação e atualização; 8. os índices de transformação da moeda; 9. se houve aplicação de expurgos inflacionários sobre o valor; 10. o índice de correção monetária utilizado para fins de atualização do valor do saque; 11. o termo inicial da correção monetária do valor do saque; 12. o fundamento legal da aplicação do índice de correção monetária utilizado; 13. a taxa de juros moratórios aplicada sobre o valor do saque; 14. o fundamento legal da aplicação da taxa de juros moratórios utilizada; 15. o termo inicial utilizado para a aplicação da taxa de juros moratórios; 16. o fundamento legal utilizado para definição do termo inicial da fluência dos juros moratórios; e 17. se, nos cálculos apresentados, foram observados os ditames da Lei nº 9.365, de 16.12.1996, que dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP e dá outras providências. Saliento que tais elementos mostram-se imprescindíveis, a fim de permitir ao Réu impugnar de forma clara, os critérios de cálculo adotados, conforme entendimento do STJ no REsp Nº 1.534.559 - SP, mormente quando o(a) Autor(a) sequer apontou se os cálculos observaram os ditames da Lei 9.365, de 16.12.1996, que dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP e dá outras providências. Ressalto, por fim, ser desnecessária, neste caso, a prévia intimação pessoal daquele(a), prevista no artigo 485, § 1º, do CPC, por não se tratar das hipóteses elencadas no artigo 485, incisos II e III do CPC. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL - DECISÃO FUNDADA NO ARTIGO 267, I, DO CPC - EMENDA À INICIAL - NÃO CUMPRIMENTO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - DESNECESSIDADE - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 267, §1º DO CÓDIGO DE RITOS - AUSÊNCIA DO AVISO DE RECEBIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - PROVIMENTO NEGADO AO APELO - DECISÃO UNÂNIME”. (TJPE. 6ª Câmara Cível. Apelação nº 0008611-11.2008.8.17.0810 (219739-9). Rel. Des. José Carlos Patriota Malta. Julgamento em 14.09.2010) “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AJG DEFERIDA PARA FINS RECURSAIS. Em se tratando de indeferimento da inicial decorrente do não-atendimento da determinação de emenda, é desnecessária a intimação pessoal da parte. Inteligência dos arts. 284, parágrafo único, e 267, I, ambos do CPC. Precedentes. APELAÇÃO DESPROVIDA”. (Tribunal de Justiça do RS, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível Nº 70049939531, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 29/08/2012) Posto isso, com fulcro nos artigos 290, 485, incisos I e IV, e 321, parágrafo único, ambos do CPC/2015, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E, POR CONSEQUÊNCIA, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno o(a)(s) Autor(a)(s)(es) a pagar as custas processuais, ficando a sua exigibilidade condicionada ao implemento da condição prevista no artigo 98, §3º, do CPC, respeitado o limite de 05 (cinco) anos. Sem honorários, pois ofertada contestação antes do recebimento da petição inicial[2]. Intime-se. Após o trânsito em julgado, a ser certificado nos autos, considerando a inexistência de custas processuais e/ou taxa judiciária remanescentes a serem recolhidas, pois a parte responsável pelo seu recolhimento é beneficiária da gratuidade judiciária, arquivem-se os autos em definitivo. Recife, data da assinatura eletrônica. Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito" [1] artigo. 487, inciso I, do CPC. [2] AÇÃO DECLARATÓRIA COM DANOS MORAIS – Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito – Recurso da autora – Insurgência – GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Possibilidade – Pretensão na concessão das benesses da gratuidade da justiça - Possibilidade - Documentos apresentados somente em fase recursal que indicam a alegada insuficiência de recursos da apelante - Benefício concedido – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - Pretensão em ser afastada a condenação de honorários advocatícios de sucumbência – Possibilidade – Réu que compareceu nos autos de forma espontânea, antes da citação, para apresentar defesa – Hipótese em que petição inicial sequer foi recebida, vez que indeferida através da sentença singular - Honorários advocatícios de sucumbência indevidos – Indeferimento da inicial por ausência de recolhimento de custas processuais que enseja o cancelamento da distribuição a teor do artigo 290 do CPC - Sentença reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10038899120228260189 SP 1003889-91.2022.8.26.0189, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 25/10/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PREFERÊNCIA C/C MANUTENÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEPÓSITO DO PREÇO DO IMÓVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, I, DO CPC). ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA (ART. 1.026, § 2º, DO CPC). RECURSO DA RÉ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGADO CABIMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA ANTE O RECEBIMENTO DA INICIAL, COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. INSUBSISTÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA QUE EXIGE O DEPÓSITO PRÉVIO DO PREÇO (ART. 92, § 4º, DA LEI N. 9.504/64). PROVIDÊNCIA AUSENTE. EXORDIAL NÃO RECEBIDA. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 321, CAPUT, DO CPC. OFERECIMENTO ESPONTÂNEO DE CONTESTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DO FEITO. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PELA AUTORA QUE RESULTARIA, INVARIAVELMENTE, NO INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA QUE SE LIMITA AO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. MULTA PROCESSUAL (ART. 1.026, § 2º, DO CPC). ARGUIDO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. SUBSISTÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL QUE PREVÊ A IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE QUANDO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE PROLONGAR O ANDAMENTO DO FEITO. RECURSO QUE NÃO RESULTOU EM PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. SIMPLES EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO. MULTA INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03005823920178240081 Xaxim 0300582-39.2017.8.24.0081, Relator: André Luiz Dacol, Data de Julgamento: 10/09/2019, Sexta Câmara de Direito Civil) RECIFE, 11 de novembro de 2024. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau