Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049322-31.2006.8.17.0001 ESPÓLIO: SEBASTIAO ORLANDO DO NASCIMENTO ESPÓLIO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191230094, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO 1. DO RELATÓRIO.
Trata-se de embargos à execução ajuizados por Sebastião Orlando do Nascimento, como defesa ao Processo de Execução de Título Extrajudicial, distribuído sob o número 0049322-31.2006.8.17.0001, movido pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG Multicarteira, todos qualificados na inicial. Preliminarmente, o embargante requer o deferimento da gratuidade judiciária, alegando falta de condições financeiras para arcar com as despesas processuais. No mérito, alega a inexigibilidade da obrigação contida no título, fundamentando-se em excesso de execução. Argumenta que o demonstrativo de débito é ininteligível e não reflete o valor efetivamente devido. Afirma, ainda, que os juros são abusivos e que houve cobrança equivocada da comissão de permanência. Aduz, também, que as condições econômicas alteraram sua capacidade de pagamento e pede que lhe sejam assegurados os benefícios do Código de Defesa do Consumidor. Requer, ao final, o julgamento procedente dos embargos e o deferimento de todos os pedidos, visando a exclusão da execução. Decisão que recebe os embargos à execução e determina que a parte contrária se manifeste (id. 86641395). A parte embargada apresenta impugnação (id. 84641397). Preliminarmente, impugna o pedido de gratuidade requerido pelo embargante, alegando possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais. No mérito, contesta as alegações do embargante de que a taxa de comissão de permanência é indevida e afirma a impossibilidade de revisão contratual, pois as taxas aplicadas estão em conformidade com a normativa do sistema financeiro, não havendo abusividade. Afirma também ser inviável a aplicação das normas do CDC, uma vez que o negócio foi celebrado observando as regras legais e com o consentimento do embargante. Requer o julgamento improcedente e o indeferimento de todos os pedidos. O embargante apresenta documento comprobatório de que seu único rendimento é sua aposentadoria (id. 84641407). Decisão que defere o benefício da gratuidade (id. 84641408). Em atendimento à decisão de produção de provas, ambas as partes reiteram os pedidos formulados. É o relatório. DECIDO. Entendo que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que as provas estão devidamente colacionadas aos autos por ambas as partes, não necessitando de ajuda pericial ou de produção de outras provas para análise do feito. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO. Da equiparação ao Código de Defesa do Consumidor. O embargante alega que as condições econômicas mudaram sua possibilidade de pagamento e requer a este juízo o reconhecimento de sua condição de hipossuficiente, a fim de pleitear os benefícios previstos no Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, seu pedido não merece acolhimento. Embora o embargante seja uma pessoa física, adquiriu um empréstimo dentro das normas previstas para o mercado financeiro, não havendo qualquer abusividade que justifique a alegação de vulnerabilidade. O instrumento (título) foi claro ao estipular o objeto e as obrigações que deveriam ser cumpridas, assim como os percentuais de juros em caso de inadimplemento, tudo em conformidade com a legislação cível. Não vislumbro, igualmente, qualquer abusividade prevista no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. Também não identifiquei renúncia antecipada a qualquer direito por parte dos embargantes, nem qualquer violação aos princípios da função social dos contratos e da boa-fé que regem as relações contratuais. O controle judicial quanto à alegação de nulidade das cláusulas é mais restrito quando a relação jurídica atende aos requisitos legais. Dessa forma, vigora o princípio da autonomia da vontade, devendo ser respeitada a liberdade contratual e a forma obrigatória do pacto, desde que, frise-se, atendidos o princípio da função social dos contratos e a boa-fé das partes. A jurisprudência sobre o tema. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 54 DA LEI DE LOCAÇÕES. COBRANÇA EM DOBRO DO ALUGUEL NO MÊS DE DEZEMBRO. CONCREÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA. NECESSIDADE DE RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA OBRIGATORIEDADE ("PACTA SUNT SERVANDA") E DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS ("INTER ALIOS ACTA"). MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS LIVREMENTE PACTUADAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Afastamento pelo acórdão recorrido de cláusula livremente pactuada entre as partes, costumeiramente praticada no mercado imobiliário, prevendo, no contrato de locação de espaço em shopping center, o pagamento em dobro do aluguel no mês de dezembro. 2. O controle judicial sobre eventuais cláusulas abusivas em contratos empresariais é mais restrito do que em outros setores do Direito Privado, pois as negociações são entabuladas entre profissionais da área empresarial, observando regras costumeiramente seguidas pelos integrantes desse setor da economia. 3. Concreção do princípio da autonomia privada no plano do Direito Empresarial, com maior força do que em outros setores do Direito Privado, em face da necessidade de prevalência dos princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da função social da empresa. 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1409849/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016) É incabível o pedido de reconhecimento dos benefícios do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em relação ao negócio jurídico formalizado entre as partes, conforme as razões expostas. Nulidade da execução. A inexigibilidade da obrigação contida no título não encontra fundamento. O embargado, na referida execução, apresentou, além do título (cédula de crédito), o demonstrativo de débito, conforme previsto pelo art. 798, inciso I, parágrafo único, do CPC. Ademais, o demonstrativo de débito é claro ao indicar os percentuais de juros de mora e a comissão de permanência para a hipótese de inadimplemento. A liquidez da obrigação está devidamente comprovada, uma vez que o valor do crédito fornecido pelo embargado está claramente estipulado na cártula. Este contrato está formalmente assinado pelo embargante, o que caracteriza um título contendo obrigação líquida, certa e exigível. Vejamos um julgado sobre o tema: EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDIDO COMERCIAL - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXECUTIVIDADE - MEMÓRIA DE CÁLCULO PORMENORIZADA. - A cédula de crédito comercial constitui título executivo extrajudicial, representado pelas operações de empréstimo concedidas às pessoas que se dedicam à atividade comercial, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas - Estando a cédula de crédito comercial acompanhada de planilha com discriminação pormenorizada do débito executado, não há que se falar em nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título exequendo. (TJ-MG - AI: 10079100125958002 Contagem, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 23/09/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021) Dessa forma, a alegação de nulidade não prospera. Quanto à abusividade e do excesso de execução O embargante defende a existência de excesso de execução e solicita o reconhecimento da abusividade da cobrança (anatocismo, juros de mora acima do praticado no mercado, capitalização de juros diários). Primeiramente, destaco que não há ilegalidade nas cláusulas contratuais contidas no título que embasa a execução, pois estas obedecem às regras estabelecidas pelo Sistema Financeiro Nacional, especialmente no que se refere a contratos firmados com instituições financeiras. Essas instituições não estão obrigadas a seguir as normas aplicáveis aos contratos comuns. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, sumulou questões que tratam da capitalização de juros, através das súmulas 539, 541 e 382, que dispõem: Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015. Súmula 382-STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade Embora o embargante tenha apresentado um demonstrativo de débito com o valor que entende devido, o percentual de juros aplicado não está em conformidade com o percentual indicado no contrato, bem como está em desacordo com a tabela do TJPE, conforme comprovado pelo embargado no id. 84641400. Dessa forma, não há que se falar em excesso, uma vez comprovada a higidez da obrigação contida no título. Portanto, a alegação de excesso de execução não merece acolhimento. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente os embargos à execução, nos termos do art. 487, I do CPC, e por conseguinte, indefiro todos os pedidos requeridos pelo embargante. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º do CPC, observando a ressalva prevista no art. 98, § 2º e 3º do Código de Processo Civil. Havendo recurso de apelação intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º). Após o decurso do prazo, com ou sem as contrarrazões remetam-se ao Egrégio Tribunal. Junte-se cópia da sentença ao feito executivo. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. José Raimundo dos Santos Costa Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente" RECIFE, 18 de dezembro de 2024. MARCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau