Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: NOIR MOBILIARIOS LTDA SENTENÇA – extinção com julgamento de mérito
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0054315-72.2022.8.17.2001 AUTOR(A): WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA Vistos etc. WURTH DO BRASIL PEÇAS DE FIXAÇÃO LTDA, devidamente identificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou, por intermédio de advogado regularmente constituído, com a presente Ação Monitória, em face de NOIR MOBILIARIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 17.025.336/0001-01, igualmente qualificado, intentando, em resumo, perceber a importância atualizada de R$ 22.583,53 (vinte e dois mil quinhentos e oitenta e três reais e cinquenta e três centavos), representada pelas NF 000.589.112 e NF 000.581.364, decorrente do fornecimento de produtos. Ao final, pugnou pela expedição de mandado de citação e pagamento no valor nominal de R$ 22.583,53 (vinte e dois mil quinhentos e oitenta e três reais e cinquenta e três centavos). Instruiu a Exordial com os elementos de ID 105690565 a 105692332 - Pág. 17. Devidamente citado por edital (ID 172038784) o réu quedou-se silente, sendo-lhe nomeado curador especial, cuja manifestação se deu por negativa geral (ID 179615551). As partes informaram não haver provas a produzir. Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Compulsando o compêndio processual, afere-se que a parte autora submeteu ao crivo deste Juízo a presente demanda na pretensão de ter constituído o título executivo judicial no valor de R$ 22.583,53, decorrente do fornecimento de produtos. Houve contestação pelo curador especial, ante a citação edilícia, que se manifestou por negativa geral. Estabelecidas estas premissas, é de salientar que a Ação Monitória se consubstancia em um procedimento de cognição sumária que possui um rito especial e que tem como principal objetivo alcançar o título executivo, de forma antecipada e sem as delongas naturais do processo de conhecimento, que necessita da prolação de uma decisão de mérito transitada em julgado para que a fase de cumprimento de sentença tenha início. Os requisitos da ação monitória encontram-se enumerados no art. 700 do Código de Processo Civil: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:” I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Vê-se, portanto, que o Código de Processo Civil adotou a monitória documental, que exige que a obrigação esteja comprovada por documento escrito, sem força de título executivo. Sem ele, o autor será carecedor de ação, por ter-se valido da via processual inadequada. Ademais, é preciso que o documento seja idôneo para demonstrar, em uma análise inicial, a existência da obrigação. O procedimento monitório, entretanto, caracteriza-se especialmente por oportunizar ao credor que possui uma prova literal representativa do seu crédito a abreviação do procedimento de obtenção do título executivo. A exigência da legislação, portanto, é de que exista prova escrita do direito reclamado, suficiente para produzir convicção no magistrado sobre o crédito perquirido. Ou seja, embora não prove diretamente o fato constitutivo, permite ao órgão julgador deduzir por presunção a existência do direito alegado. Volvendo ao caso, afere-se que a parte autora acostou aos autos notas fiscais, comprovantes de entrega das mercadorias e boletos (ID 105690568 a 105690579). Com efeito, a prova escrita exigida é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, possibilite ao órgão judiciário deduzir a existência do direito alegado, sendo prova hábil a ensejar o procedimento diferenciado em testilha qualquer documento escrito que, não se revestindo das características de título executivo, seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. Assim, demonstrado a origem e evolução do débito cobrado na presente ação monitória, e ausente prova de pagamento pela parte ré, de rigor, o reconhecimento da exigibilidade do débito cobrado.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido retratado na peça inaugural para declarar a plena eficácia executiva das notas constantes deste processo, constituindo, por sentença, de pleno direito o título executivo judicial, consistente pelos documentos de ID’s 105690568 a 105690579, no valor de R$ 22.583,53, que deverá ser acrescido de juros de mora (no percentual de 1% ao mês) e correção monetária (com base na tabela do Encoge) a partir da distribuição, posto que atualizados até esta data, até 27/08/2024, e, a partir de 28/08/2024, pela taxa Selic descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos (Lei 14.905/2024). Condeno o demandado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 85, §§2º, I a IV do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor, atualizado, da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens, e após as baixas necessárias na Distribuição, independentemente de novo comando judicial. Decorrido o prazo para recurso, intime-se a parte demandante para os fins do disposto no art. 701, §2º do NCPC. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito