Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRADESCO SAÚDE S/A EXECUTADO(A): FIELTUR AGENCIA DE VIAGEM LTDA - ME SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0023394-95.2014.8.17.0810
Vistos, etc. BRADESCO SAÚDE S/A, já qualificada, ajuizou o que chamou de “Ação de Execução por Título Extrajudicial” em desfavor de FIELTUR AGÊNCIA DE VIAGEM LTDA - ME, também já qualificada, também já qualificada, a fim de ver satisfeito crédito no valor de R$ 30.070,82, consubstanciado em contrato de seguro saúde, com vencimento em 2014, dados extraídos da inicial. Após a distribuição da ação em 2014, seguiram-se inúmeras tentativas de citação da parte executada, todas infrutíferas, extensas e minuciosamente descritas no relatório ao ID 163289936. A primeira certidão negativa de citação foi juntada aos autos, com ciência da parte exequente em 07/12/2017 (ID 62624408). Até o presente momento, a exequente não obteve êxito em localizar a devedora ou bens penhoráveis. Em despacho de ID 212077143, este Juízo indeferiu novo pedido de arresto e, de ofício, apontou a possível ocorrência de prescrição intercorrente, intimando a parte exequente para se manifestar. Apesar de devidamente intimada, a parte exequente permaneceu inerte, conforme certificado no ID 215334883. Posteriormente, protocolou a petição de ID 215455888, argumentando contra a prescrição. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O cerne da questão reside na ocorrência da prescrição intercorrente, que se configura pela inércia do credor em promover os atos executórios por período superior ao prazo prescricional do direito material pleiteado. O prazo de prescrição intercorrente se inicia com a intimação do credor acerca da PRIMEIRA tentativa de localização infrutífera da parte executada ou de seus bens para satisfação da dívida, ficando, de logo, suspenso o transcurso de tal prazo por um ano. Iniciada a suspensão do feito por um ano e, após, a prescrição intercorrente, o prazo desta somente é interrompido novamente pela efetiva citação, intimação ou constrição de bens, independentemente de a parte credora peticionar sucessivas vezes nos autos durante tal período. Tais normas constam expressamente do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Na espécie, a primeira tentativa de citação da devedora restou frustrada, tendo a parte exequente tomado ciência inequívoca de tal fato em 07/12/2017 (ID 62624408). A partir dessa data, iniciou-se o prazo de suspensão anual previsto no art. 921, § 1º, do CPC, que transcorre independentemente de manifestação judicial. Findo o prazo de suspensão em 07/12/2018, começou a fluir o prazo da prescrição intercorrente. Tratando-se de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (contrato de seguro), o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Desde então, apesar das várias petições do credor e das tentativas de localização, não houve a citação da executada nem a constrição de bens. Considerando, portanto, que a pretensão de cobrança é respaldada em dívida de contrato de seguro, e sendo o prazo prescricional quinquenal, contado um ano de suspensão após a ciência da primeira diligência infrutífera em 07/12/2017, a pretensão executória está prescrita desde 07/12/2023 (um ano de suspensão + cinco anos de prescrição intercorrente). Sendo assim, rejeito as alegações do exequente na petição retro. DIANTE O EXPOSTO, firme na fundamentação acima e no artigo 924, V, do CPC/2015, declaro a prescrição da pretensão ao crédito oriundo do contrato de seguro acostado à petição inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Considerando a extinção da execução por prescrição intercorrente, não há de se falar em condenação aos ônus sucumbenciais de quaisquer das partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caso haja interposição de apelação, em consonância com o disposto no art. 1.010, §1º, do CPC, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis. Se nas contrarrazões a parte apelada recorrer de alguma interlocutória não agravável ou se interpuser apelação adesiva, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo acima mencionado, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Jaboatão dos Guararapes, 29 de setembro de 2025. Fabiana Moraes Silva Juíza de Direito lfds