Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO(A): JOSIVAL AMARO DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0000657-10.2023.8.17.3130
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de JOSIVAL AMARO DA SILVA, objetivando o recebimento do crédito de R$ 11.786,37 (onze mil, setecentos e oitenta e seis reais e trinta e sete centavos), decorrente de inadimplemento em contrato de consórcio (Contrato nº 65524780). Em sua petição inicial (Id. 123598183), a exequente narrou que o executado aderiu ao grupo de consórcio por ela administrado, foi contemplado e utilizou o crédito para contratação de serviços de fotografia e filmagem (Nota Fiscal nº 12), tendo deixado de honrar as prestações mensais subsequentes, o que acarretou o vencimento antecipado da totalidade da dívida, nos termos da Cláusula Terceira do contrato. Sustentou a força executiva do título com base no art. 10, § 6º, da Lei nº 11.795/2008 c/c art. 784, XII, do CPC, requerendo a citação do executado para pagamento em três dias, sob pena de penhora de bens. Determinada a citação (Id. 124090372), as tentativas de localização pessoal do executado em Petrolina/PE (Id. 126346173) e por Carta Precatória em Maceió/AL (Id. 168919012) restaram frustradas. A pesquisa nos sistemas conveniados (INFOJUD/eCAC — Id. 195874162) confirmou o esgotamento das vias ordinárias de localização, indicando apenas o mesmo endereço já diligenciado sem êxito. Diante do desconhecimento do paradeiro do executado, foi deferida a citação por edital (Id. 212943402), com determinação expressa de que a exequente providenciasse a publicação do edital em blog local de ampla circulação desta Comarca, conforme o art. 257, II, do CPC. Decorrido o prazo assinalado, certificou-se que a exequente não comprovou nos autos o cumprimento da diligência determinada (Id. 237303570), permanecendo o processo sem andamento. É o relatório. Decido. A citação por edital é ato processual solene cuja validade depende do cumprimento de todas as formalidades legais previstas no art. 257 do Código de Processo Civil, entre as quais a publicação em jornal de ampla circulação local ou por outros meios, conforme determinado por este juízo.
Trata-se de pressuposto de existência do próprio ato citatório, sem o qual não se aperfeiçoa a relação processual em face do executado. No caso em tela, este Juízo deferiu a citação editalícia e determinou expressamente que a exequente providenciasse a publicação do edital em blog local de ampla circulação, diligência que constitui requisito formal indispensável à regularidade do chamamento do réu ao processo. Contudo, certificado o decurso do prazo, constatou-se que a exequente não providenciou a publicação determinada, deixando de constituir o pressuposto processual necessário ao regular prosseguimento da execução. O art. 485, IV, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a "ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". A citação válida é, por excelência, pressuposto processual de existência indispensável ao desenvolvimento regular do feito. Sem a publicação do edital nos termos determinados, não há citação válida, o que configura vício insanável apto a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. Nessa esteira, o descumprimento pelo autor das formalidades legais atinentes à citação, quando a ele incumbe sua promoção, impede o desenvolvimento válido da relação processual, autorizando a extinção com fundamento no inciso IV do art. 485 do CPC. Desse modo, ausente pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular — consistente na publicação do edital de citação em veículo de ampla circulação local —, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, verificada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, consistente no descumprimento da determinação de publicação do edital de citação em blog local de ampla circulação, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito. Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais, na forma da lei. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PETROLINA, 28 de maio de 2026 Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito