Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Banco Bradesco S.A.
APELADO: Bruno Dubeux do Monte EMENTA. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a paralisação do processo por desídia da parte exequente em dar andamento à execução. 2. Hipótese em que, computando-se o prazo legal de suspensão de 01 (um ano), a partir de maio de 2018, a prescrição intercorrente (prazo trienal) somente começaria a fluir a partir de maio de 2019, findando, portanto, em maio de 2022. Ocorre que, em maio de 2021, houve efetiva constrição de bens via RENAJUD, o que interrompeu a prescrição e afastou a inércia antes da consumação do prazo. 3. Apelação provida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A05 APELAÇÃO CÍVEL N° 0006202-95.2016.8.17.2810 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Fabiana Moraes Silva - 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n° 0006202-95.2016.8.17.2810 acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator