Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA
AGRAVANTE: LUIZ FELIPE DE ALMEIDA BRAGA AGRAVADO (A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA EM CLÍNICA PARTICULAR. ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA COMPROVADA. CONFLITO DE INTERESSES EM LAUDO MÉDICO. TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1º GRAU. I. O presente agravo de instrumento visa a reforma de decisão que indeferiu tutela de urgência para o custeio de internação psiquiátrica e tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) em clínica particular, solicitado pelo agravante em razão de transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de álcool e cocaína. II. A controvérsia em discussão consiste em saber se: (i) há urgência comprovada que justifique o custeio da internação e tratamento pleiteado; (ii) o laudo médico apresentado, emitido por profissional vinculado à clínica onde o agravante foi internado, constitui prova suficiente e idônea; (iii) o tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde. III. Em análise, concluiu-se que: (i) não houve comprovação suficiente de urgência ou de ineficácia de tratamentos ambulatoriais prévios, conforme exige a Lei nº 13.840/2019; (ii) o laudo médico foi emitido por profissional vinculado à clínica, o que gera conflito de interesses e compromete a sua credibilidade; (iii) o tratamento por EMT não está incluído no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, sendo considerado experimental para a patologia do agravante. IV. Agravo de Instrumento desprovido. Decisão de 1º grau mantida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Lei nº 13.840/2019; Lei nº 9.656/1998; Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS. ACÓRDÃO
Recorrente: Luiz Felipe de Almeida Braga
Recorrido: Sul America Companhia de Seguro Saúde. ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão do juízo de origem que indeferiu a tutela de urgência, nos termos do voto do relator. Caruaru, [data da assinatura eletrônica]. Des. Luciano de Castro Campos Relator (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00372816820248179000, Relator.: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 13/11/2024, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM INTERNAÇÃO COMPULSORIA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR DE INTERNAMENTO INVOLUNTÁRIO DO FILHO DA ORA AGRAVANTE. INCONFORMISMO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. ALEGAÇÃO DE QUE TERIA COMPROVADO A NECESSIDADE DA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. NÃO ACOLHIDO. INEXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO ATUALIZADO E PRODUZIDO POR PROFISSIONAL MÉDICO QUE NÃO TENHA VÍNCULO COM A CLÍNICA QUE ACOLHERIA O PACIENTE, BEM COMO PROVAS CONTUNDENTES DE QUE RECURSOS EXTRA-HOSPITALARES SE MOSTRARAM INSUFICIENTES PARA O TRATAMENTO DA PATOLOGIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais nos termos de normas dispostas pela União. (Art. 23-A da Lei Federal nº 11.343/2006). Consoante entendimento do STJ, a internação compulsória deve ser evitada, quando possível, e somente adotada como última opção, em defesa do internado e, secundariamente, da própria sociedade. É claro, portanto, o seu caráter excepcional. Por ser medida excepcional, não há como restringir a liberdade do paciente sem que haja laudo médico circunstanciado atualizado e produzido por profissional médico que não tenha vínculo com a clínica que acolheria o paciente, bem como provas contundentes de que recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes para o tratamento de sua patologia. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.(TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08033880720248020000 Rio Largo, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 22/10/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2024) PROCESSO Medida Protetiva – Internação compulsória – Clínica de recuperação – Atestado médico – Recomendação de desinternação e tratamento ambulatorial – Tutela provisória – Revogação – Possibilidade: – A internação compulsória pressupõe insuficiência ou inadequação do tratamento ambulatorial.(TJ-SP - AI: 22617306220218260000 SP 2261730-62.2021.8.26.0000, Relator.: Teresa Ramos Marques, Data de Julgamento: 15/03/2022, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2022) Quanto ao pleito indenizatório, igualmente não procede, vez que o autor não comprovou a ocorrência de ato ilícito que tenha gerado o dever de indenizar. A responsabilidade civil, ainda que objetiva, prevista no art. 14-CDC, decorre da comprovação inequívoca da prática do ato ilícito, do dano e do nexo causal, o que não ocorreu nos presentes autos.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0142133-28.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARCELO MARGOLIS
Vistos, etc. MARCELO MARGOLIS, qualificado nos autos e por intermédio de advogado particular, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO DE SAUDE, igualmente qualificada, na qual pretende a tutela antecipada para compelir a ré a custear integralmente o internamento e as sessões EMT do Autor – de acordo com o laudo médico prescrito - por quanto tempo durar a internação, na Clínica Reconciliar SPA Terapêutico Ltda, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) contadas do recebimento da intimação, sob pena de multa diária, no valor de R$1.000.00 (um mil reais); tudo conforme laudo médico anexado aos autos. Comprova ser beneficiário do plano de saúde ofertado pela Requerida (ID151118976) e declara na inicial que foi diagnosticado(a) com CID 10 - F31.4 (Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos), CID 10 - F90.0 (TDHA - Transtorno do déficit de atenção com hiperatividade e CID 10 - F.14 (Transtornos Mentais e Comportamentais Devido ao Uso de Cocaína), não encontrando outra alternativa senão o internamento ocorrido no dia 06/10/2023, em uma clínica não credenciada, face a ausência de localização de uma clínica apta a atender de forma emergencial a sua internação, sendo, contudo, amparado pela assistência imediata fornecida pela referida Clínica. Instrui a inicial com documentos pessoais, a notificação extrajudicial enviada à operadora com informação de ingresso na Unidade na data de 30/03/2023 e o laudo médico com data de 25/10/2023. Indeferida a tutela de urgência com determinação para que o Autor acoste orçamento do tratamento pleiteado para correção do valor atribuído à causa e complementação das custas processuais (ID156767116). Na petição de ID170673077 o Autor informa que foi encerrado o seu tratamento na clínica, razão pela qual requer a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar. Acosta orçamento (ID170673080) no valor de R$ 175.000,00 referente a 40 dias de internação (data de admissão 06/10/2023), firmado em 19/02/2024, acompanhado de alta médica com data de 14/11/2023(ID170673081). Após correção do valor da causa, a parte autora comprovou o recolhimento das custas complementares (ID177774843). Instado a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, o Autor declarou que pretende com a presente ação que a Demandada proceda ao pagamento dos valores em aberto perante a Clínica no período de internamento do Autor (ID181045196). Deferida a emenda à inicial com determinação de citação da Operadora de Saúde Requerida. Contestação de ID187782740, acompanhada de documentos. Preliminarmente, a demandada alega não ter sido realizada solicitação de autorização do procedimento, inexistindo, portanto, negativa. No mérito, alega, entre outros, a taxatividade do rol da ANS, a inexistência de cobertura contratual do tratamento solicitado e inexistência de ato ilícito a ser indenizado. Réplica no ID192375103. Em seguida o Autor protocolou petição de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, com a “conversão da obrigação para obrigação de pagar” (ID199883978). Vindo-me os autos conclusos, relatados no que importa DECIDO. Inicialmente retiro o caráter sigiloso da petição inicial e do laudo médico, permitindo a visualização pelos advogados habilitados nos autos.
Trata-se de procedimento comum em que a parte autora pleiteia provimento jurisdicional que determine à demandada a obrigação custear tratamento psiquiátrico, conforme prescrição médica. O feito comporta julgamento conforme o estado do processo/antecipado do mérito, pois se trata de matéria de direito, com provas nos autos, já observado o contraditório (art. 355, CPC). Não merece prosperar a preliminar de carência de ação suscitada, por ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que nunca foi formulado o pedido administrativo para o internamento do Autor, tendo em vista que a oposição ao pleito autoral resta demonstrada através da contestação pela parte Requerida. Passo à análise do mérito. De início, é de conhecimento notório que notificação extrajudicial não é o meio adequado para se solicitar autorização a nenhuma operadora de plano de saúde, seja qual for o tratamento. Ressalto, outrossim, que a solicitação via notificação extrajudicial foi enviada no dia 08 de novembro de 2023, mais de 30 dias após a internação (06/10/2023). Observo ainda que o laudo de ID151118979, além de ser firmado por profissional da própria clínica indicada para o tratamento, menciona o prazo “não inferior a 90 dias de internação", é datado de 25/10/2023 e a ação somente foi proposta em 10/11/2023, o que não condiz com a alegada urgência, o que levou ao indeferimento do pedido de tutela, corroborado com os argumentos explanados na decisão de ID156767116. Dessa forma, não comprovou o autor que, no momento da alegada urgência (06/10/2023), tivesse se dirigido a alguma unidade de atendimento vinculada à operadora de saúde e o atendimento lhe tivesse sido negado. Apesar de alegar na inicial que “não localizou rede credenciada apta para o seu internamento”. Ademais, a inexistência de laudo médico produzido por profissional sem vínculo com o estabelecimento que acolheu o Autor, bem como a ausência de provas de que realizou algum tratamento anterior, em caráter ambulatorial, que se mostraram insuficientes para o tratamento da patologia que acomete o Autor, impedem a determinação da internação compulsória, a qual deve ser o último recurso utilizado. É princípio elementar do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade (Art. 4º, I, e art 23-A da Lei 11.343/2005, com a redação dada pela Lei 13.840/2019), com prioridade para o tratamento ambulatorial e, apenas excepcionalmente, é admitida a internação em unidades de saúde ou hospitais gerais, com necessária intervenção multidisciplinar. Pode-se também invocar o Estatuto da Pessoa com Deficiência ou, ainda, a Lei 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, seja qual for a sua origem. Em qualquer norma de regência vigente neste país, ainda que regulando o tratamento dispensado pelo SUS, o foco deve ser sempre o paciente, a pessoa com deficiência (de qualquer natureza) ou aquelas acometidas por transtornos mentais, sendo uníssono o ordenamento jurídico pátrio no sentido de que a internação compulsória deve ser o último recurso, quando comprovadamente os tratamentos ambulatoriais anteriores, a par das intervenções multidisciplinares, não se mostraram eficazes, eis que sempre deve preservar o direito à saúde concomitantemente com a convivência familiar / comunitária, o que não ocorreu. A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra hospitalares se mostrarem insuficientes. Quanto ao pedido relativo à ESTIMULAÇÃO MAGNETICA TRANSCRANIANA, há apenas uma recomendação do médico vinculado à clínica, sem sequer mencionar quais outras terapias já foram ministradas sem êxito, nem indica quantas sessões serão necessárias, de modo que não há como sequer o pedido ser conhecido, eis que, por imperativo legal, todo pedido deve ser certo e determinado, ainda que, posteriormente, caso não haja evolução significativa do paciente, seja necessário prorrogar o tratamento inicialmente previsto. De qualquer forma, reitero que, como não foram trazidos aos autos os documentos médicos anteriores à propositura da ação, que demonstrem a imperiosa necessidade do referido procedimento, não há como deferir o pedido. Ressalto: o presente indeferimento não se dá em razão da alegada falta de cobertura, mas sim pela falta de demonstração do histórico do paciente que revele ser indispensável o tratamento e, sobretudo, a internação compulsória. O que se vê, na verdade, é a intenção do(a) Autor(a) de realizar o tratamento no estabelecimento de sua livre escolha e que a operadora de saúde arque integralmente com os custos, situação que não se mostra razoável e não coaduna com os ditames do princípio da boa-fé objetiva contratual. Dessa forma, entendo que o pleito não reúne condição de procedência. Nesse sentido, incorporo ainda a estas razões de decidir os seguintes julgados: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO: nº 0037281-68.2024.8.17.9000 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0001316-07.2024.8.17.2670; Ante o exposto e do que mais consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com fundamento nos dispositivos legais e jurisprudenciais supracitados e declaro extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas (já satisfeitas) e aos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sob o valor da causa. Destaco a incidência do seguinte Enunciado da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Juízes do TJPE: 23º) Os embargos de declaração devem indicar especificamente o ponto inicial da decisão judicial que contenha erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, demonstrando sua correlação com os pedidos formulados pela parte embargante. A oposição genérica do recurso ou com intuito de rediscutir teses já apreciadas, sem apontar objetivamente o vício embargável, caracteriza intuito protelatório passível de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Havendo interposição de Apelo, intime-se a parte adversa para contrarrazões e encaminhem-se os autos ao E. TJPE, observadas as formalidades legais, independentemente de novo despacho. Recife, 28 de abril de 2025. ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito (avpa)