Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BEZERROS (SÃO SEBASTIÃO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 91ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 91ª CIRC. RECORRIDO(A): GEYSY KARINNE DA SILVA MARTINS, SAMUEL FERNANDES DA SILVA INTIMAÇÃO ACÓRDÃO De ordem do(a) Exmo(a) Des(a) Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2), fica V.Sa. intimado(a) do acórdão proferido nestes autos, conforme vinculado em anexo. Cumpra-se. Caruaru, 10 de abril de 2026 Analista Judiciário/ Técnico Judiciário Por ordem do Exmo. Relator.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DA CÂMARA REGIONAL - Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/nº, Centro, Caruaru, PE. CEP. 55012-330. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) PROCESSO Nº 0003384-67.2023.8.17.2280 Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida Francisca Lemos, S/N, Fórum Desembargador José Antônio de Amorim, São Pedro, BEZERROS - PE - CEP: 55660-000 1ª Vara da Comarca de Bezerros Processo nº 0003384-67.2023.8.17.2280 ACUSADO(A): BEZERROS (SÃO SEBASTIÃO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 91ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 91ª CIRC. ACUSADO(A): GEYSY KARINNE DA SILVA MARTINS, SAMUEL FERNANDES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - DEFENSORES DOS ACUSADOS Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Bezerros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195439955, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. O Ministério Público do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos termos do art. 129, inciso I da Constituição Federal, art. 41 do CPP e Lei Orgânica do Ministério Público, ofertou denúncia contra GEYSY KARINNE DA SILVA MARTINS e SAMUEL FERNANDES DA SILVA, conhecido por “Da Burra”, em razão dos fatos delituosos narrados na denúncia, dando-os como incursos nas penas do art. 121, § 2º, incisos IV e V, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, c/c art. 29, do mesmo diploma legal, narrados nos seguintes termos: “(...) Na data 26 de outubro de 2023, no período da noite, por volta das 23h, no interior da residência situada à Rua Vereador Antônio Valmir, Bairro São José, neste município de Bezerros/PE, a mando e instigado pela denunciada 1) GEYSE KARINNE DA SILVA MARTINS, o denunciado 2) SAMUEL FERNANDES DA SILVA, em unidade de ações e vontades, com intenção de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima Rogério Alexandre da Silva, não consumando o crime por circunstâncias alheias às vontades dos agentes, consoante ficha de Atendimento Médico. O crime ocorreu mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. Inicialmente, os denunciados, de forma dissimulada, adentraram na residência do ofendido e, já interior, ameaçaram-no, a todo momento, com uma arma de fogo apontado em direção dele. As condutas dos denunciados retiraram da vítima a condição de esboçar reação, atingido-a, em seguida, por disparos de arma de fogo, na região da cabeça. O crime se deu para assegurar a impunidade de crime anterior. A denunciada 1) GEISY KARINNE objetivava matar, por vingança, a pessoa de Leanderson José (o qual, segundo a investigada, havia ameaçado as filhas dela). E, tendo em vista que Leanderson José não foi atraído para o local do crime e, a fim de os denunciados não serem reconhecidos e delatados pela vítima, a referida denunciada, previamente ajustada com o co-denunciado 2) SAMUEL FERNANDES decidiram executar o ofendido, com disparos de arma de fogo. No dia e local dos fatos, o denunciado 2) SAMUEL FERNANDES chegou até a casa da vítima. O investigado, netão, gritou pelo nome do ofendido, no que foi atendido. Na porta da residência, o referido investigado solicitou à vítima um copo d’água, no que foi atendido. Ato contínuo, o denunciado entrou na casa da vítima e sentou, sob o argumento de que discutira, anteriormente, com uma mulher. Poucos minutos depois, entrou, na mesma residência, a denunciada 1) GEISY KARINNE. Ao entrar, a referida investigada fechou a porta, ocasião em que o co-denunciado 2) SAMUEL FERNANDES sacou uma arma de fogo. Na mesma oportunidade, os denunciados vestiram luvas e cobriram os rostos com máscaras cirúrgicas (utilizadas na prevenção contra o vírus COVID-19). Nesse contexto, a denunciada 1) GEISY KARINNE determinou que a vítima entrasse em contato com a pessoa de Leanderson José, ora amigo do ofendido, no que foi atendida. Assim, a vítima, por meio do aplicativo de mensagens do “facebook” entrou em contato com Leanderson José. E, para atrair Leanderson José, a investigada 1) GEISY KARINNE determinou que a vítima convidasse Leanderson José para fazerem uso de bebida alcoólica e maconha. Enquanto a vítima tentava convencer Leanderson José, tanto o denunciado 2) SAMUEL FERNANDES, quanto a co-denunciada 1) GEISY KARINNE revezavam-se em apontar uma arma de fogo contra a cabeça do ofendido. Diante da negativa de Leanderson José em atender ao chamado da vítima, os denunciados conversaram. Ato contínuo, a denunciada 1) GEISY KARINNE determinou que a vítima sentasse no sofá. Em seguida, o co-denunciado 2) SAMUEL FERNANDES apontou a arma, em direção à cabeça da vítima, efetuando os disparos. Após os tiros, os denunciados fugiram do local do crime. A denunciada 2) GEISY KARINNE, ainda, subtraiu o aparelho celular da vítima. Registre-se, ainda, que os denunciados, a todo momento, anunciavam que matariam a vítima, no local. A vítima, por sua vez, foi socorrida para a unidade de saúde local e, diante da gravidade dos ferimentos, foi transferida para o Hospital da Restauração (HR), na cidade de Recife/PE, onde se submeteu aos cuidados médicos. Em interrogatório, a denunciada 1) GEISY KARINNE negou a intenção de matar a vítima, atribuindo autoria do crime ao denunciado 2) SAMUEL FERNANDES. Este, por sua vez, até o presente, não foi localizado, encontrando-se em local incerto e não sabido.(...)”. Denúncia recebida em 08 de agosto 2024 (Id 178280311), sendo na oportunidade decretada a prisão preventiva dos acusados. O acusado Samuel Fernandes da Silva, apresentou resposta à acusação, por meio de advogado regularmente constituído (Id 179289819). Comunicação da prisão preventiva do acusado Samuel Fernandes, em 16.08.2024 (Id 179292427 – pág. 1). Foi comunicado a prisão preventiva da acusada Geysy Karinne, em 22.07.2024, conforme documento de Id 177016321 – pág. 1). A defesa do acusado Samuel Fernandes, requereu a revogação da prisão preventiva do mesmo, através da petição de Id 181624040. Devidamente citada, a acusada Geysy Karinne da Silva Martins, apresentou sua resposta à acusação, por meio de advogado legalmente constituído, pugnando, inclusive, pela concessão da liberdade provisória (Id 183101186). Através da decisão de Id 184195557, foi concedida a liberdade provisória ao acusado Samuel Fernandes, em 03.10.2024. Conforme decisão de Id 188546515, foi mantida a prisão preventiva da acusada Geysy Karinne. Designada audiência Fonográfica/Audiovisual de instrução e julgamento, foram colhidos o depoimento da vítima e duas testemunhas arroladas pela acusação, tendo na oportunidade as partes desistido da oitiva das demais testemunhas, e, ao final, foram interrogados os acusados, sendo que partes nada requereram a título de diligência, conforme termo de Id 191518678 – Págs. 1/2 e mídia, podendo ser acessada e disponível através do Link (https://www.tjpe.jus.br/audiências/). O Ministério Público, em suas derradeiras alegações, após defender estar comprovada tanto a autoria quanto a materialidade do delito, pugnou pela pronúncia dos acusados, nos termos do art. 121, § 2º, IV e V c/c arts. 14, II e 29, todos do Código Penal, requerendo, ao final, a substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar em favor da acusada Geysy Karinne (Id 191672649 – Págs. 1/5). Por seu turno, a Defesa da acusada Geysy Karinne, apresentou razões finais, pugnando pela impronúncia da mesma, em razão da inexistência de autoria ou participação no fato, subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal, face a ausência de animus necandi da acusada, requerendo, ao final, a revogação da prisão preventiva ou conversão de sua prisão cautelar para prisão domiciliar (Id 193718741 - Págs. 1/6). Por fim, o acusado Samuel Fernandes, através do seu Defensor, apresentou suas razões finais, requereu a impronúncia do mesmo, subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do crime de homicídio tentado para o delito previsto no art. 129, caput, do CPB (Id 194636824). É o relatório. Decido. Pois bem, ao acusado é atribuída a prática do crime de homicídio, qualificado em razão de ter sido praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (inciso IV) e para assegurar a impunidade de crime anterior (inciso V), do § 2º, do art. 121, do CP, em sua forma tentada c/c o art. 29, do mesmo Diploma Legal (concursos de pessoas). Dispõe o art. 408 do Código de Processo Penal Brasileiro que o juiz deve pronunciar o acusado se houver prova da materialidade do fato delituoso e indícios suficientes de autoria. Como é sabido, na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado adentrar profundamente no mérito da questão, tendo em vista que tal atribuição é constitucionalmente afeta ao Conselho de Sentença do Júri Popular. Entretanto, também é sabida a indispensabilidade da fundamentação de tal decisão, consoante dispõe o referido artigo, bem como o artigo 93, IX, da Constituição Federal. A materialidade do típico antijurídico encontra-se amplamente comprovada nos autos, máxime pela ficha de atendimento médico e pelos depoimentos prestados em juízo. Os indícios de autoria, de outra sorte, estão positivados através de todas as provas coligidas ao presente feito, reforçado pelos depoimentos das testemunhas, da vítima e interrogatório do acusado Samuel prestados em juízo. Bastam, para a pronúncia, indícios de autoria, não se fazendo indispensável a sua certeza, ante a aplicação do princípio in dubio pro societate. A propósito a vítima Rogério Alexandre da Silva, arrolada pela acusação, ouvida em juízo, em resumo, disse: “(...) Que, no dia dos fatos, Samuel, de moto, chegou na residência do declarante, chamando-o, na parte externa; Que o declarante abriu a porta e, em contato, Samuel solicitou um copo d’água, no que foi atendido; Que, minutos depois, a acusada Geisy chegou à residência, fechou as portas; Que, na ocasião, o acusado Samuel apresentou a arma de fogo, momento em que a acusada Geisy colocou luvas e máscara cirúrgica – medida igualmente adotada pelo acusado Samuel; Que, em seguida, Geisy determinou que o declarante entrasse em contato com Leanderson, o que foi feito pelo aplicativo de mensagens “Facebook”, pelo mensenger; Que os acusados exigiram que o declarante chamasse o Leanderson, para beber e fumar maconha, o que foi feito; Que, diante das perguntas feitas pelo Leanderson sobre as pessoas presentes, a vítima desconversou, o que fez com Leanderson não se dirigisse até o imóvel; Que, ante desistência de Leanderson, a vítima pediu para que permanecesse viva, porque não tinha nenhuma ligação com Leanderson; Que os fatos aconteceram na cozinha da residência; Que, em alguns os momentos, os acusados conversavam de forma reservada, de modo que o declarante não era capaz de ouvir; Que, logo depois que Geisy saiu da residência, o declarante entregou o celular para ela (compreendendo como uma forma de saldar a dívida); Que sofreu disparo de arma de fogo, efetuado pelo acusado Samuel, quando a acusada Geisy não estava mais na residência; Que Samuel, antes do disparo, comunicou que não poderia deixar o ofendido vivo, porque era uma “queima de arquivo”; Que sofreu três disparos de arma de fogo, na região da cabeça; Que o primeiro disparo foi efetuado contra o declarante, na região da cabeça, quando estava em pé; Que o acusado apontou a arma em direção à cabeça do ofendido, efetuando o disparo, logo em seguida; Que o declarante se recorda que, quando estava no chão, sofreu mais disparos; Que, no momento dos disparos, a acusada Geisy não estava mais na casa do declarante; Que, em dado momento, o ofendido estava na residência sozinho com a ré e esta apontava a arma de fogo em direção do ofendido; Que a acusada contemporizava, ou seja, informava que “não aconteceria nada com o declarante”; Que ouviu quando a acusada também falava para o acusado Samuel para que não atirasse; Que o declarante entregou o aparelho celular para a acusada; Que o réu Samuel comunicou ao declarante que Leanderson tinha uma dívida de droga com a acusada Geisy; Que, em virtude dessa dívida de droga, Leanderson ameaçou a filha da ré Geisy; Que acredita que o fato que levou os acusados para a casa do declarante, naquele dia, deu-se em virtude, de um lado, da dívida de drogas que Leanderson tinha com a Geisy e, de outro, pelo fato de Leanderson ter ameaçado a filha da acusada Geisy (…)”, conforme transcrição feita pelo Parquet em suas alegações finais. Já a testemunha Matheus Victor da Silva Rodrigues, arrolada pela acusação, ouvida em juízo, em resumo, afirmou: “(…) Que, no dia dos fatos, teve contato com a vítima, inicialmente, pelo telefone; Que combinou com a vítima de passar na casa dela, para comerem um cuscuz com carne; Que, após o futebol, o declarante foi até a residência da vítima como combinado; Que, no entanto, ao chegar no endereço, chamou pela vítima e ela pediu para que o declarante retornasse em outro momento; Que o declarante achou estranho porque o declarante e a vítima haviam combinado; Que também o declarante achou estranho porque tanto as portas, quanto as janelas estavam todas fechadas, porque era hábito da vítima deixar aberta, pelo menos, a janela da cozinha; Que o declarante teve contato com a vítima dias após ela sair do hospital; Que o ofendido apontou os acusados como autores do crime; Que tomou conhecimento, por meio da vítima, que ambos os acusados ameaçavam o ofendido, no dia do crime (…)”, conforme transcrição feita pelo Parquet em suas alegações finais. Em seguida, a testemunha Leanderson José de Lima Santos, arrolada pela acusação, ouvida em juízo, em síntese, asseverou: “(…) Que, no dia dos fatos, a vítima entrou em contato com o acusado, por meio do aplicativo de mensagens do “Facebook”; Que a vítima convidava o réu para que juntos fumassem maconha; Que, quando o declarante questionou o ofendido quem estava na residência, a vítima desconfiou, ou seja, “deu uma de doido”; Que, diante dessa circunstância, o declarante pediu a um amigo (Willames), para que fosse até a residência da vítima, para averiguar do que se tratava; Que o declarante, posteriormente, foi dormir; Que, no dia seguinte, o Willames informou ao declarante que o ofendido foi alvejado por disparos de arma de fogo, bem como Willames foi responsával pelo socorro médico do ofendido; Que, no dia seguinte, somente teve contato com Willames; Que, semanas após o crime, teve contato, por telefone com a vítima; Que a vítima, então, relatou que a acusada coordenava e ordenava as ações do co-acusado; Que a vítima também informou que o acusado Samuel foi o responsável por efetuar o disparo de arma de fogo; Que teve um relacionamento afetivo com a acusada; Que também trocava mensagens pelo “Facebook” com a acusada; Que já discutiu com a acusada e pode tê-la ameaçado; Que, no entanto, em nenhum momento ameaçou a filha da referida acusada; Que nunca teve dívida de droga com a acusada Geisy (…)”, conforme transcrição feita pelo Parquet em suas alegações finais. Na sequência, a acusada Geysy Karinne, quando do seu interrogatório em Juízo negou os fatos narrados na peça acusatória, conforme mídia. Por fim, o acusado Samuel Fernandes, interrogado em juízo, confessou em parte os fatos narrados na peça acusatória, afirmando, em síntese: “(...) que ROGÉRIO chamou os dois (ELE e GEYSY) para irem consumir bebida alcóolica na casa dele por volta das 19h00 e que, quando estava na residência dele, já pelas 22h00, começou uma discussão entre ROGÉRIO e GEYSE e o motivo seria porque LEANDERSON havia ameaçado uma filha de GEYSE, assim como declarou que GEYSE puxou um REVÓLVER calibre 38 e o apontou para a cabeça da vítima ROGÉRIO, ameaçando atirar contra este, ocasião em que o interrogado pediu para que GEYSE parasse, a fim de que os dois fossem embora, momento em que GEYSE também ameaçou o interrogado, de arma em punho, apontada para a cabeça do mesmo, ordenando que o interrogado atirasse contra o ROGÉRIO, o que foi feito, e, após os disparos, GEYSE levou o CELULAR do ofendido e, então, ELE e GEYSE foram embora na motocicleta POP, vermelha e branca;(...)”, conforme mídia. Note-se que a versão defendida pelos acusados é dissonante daquela apresentada de forma uníssona pelas provas colhidas durante a instrução processual. Em assim sendo, não vejo como acolher o pleito defensivo da primeira acusada, assim como, também, deixo de acolher os pedidos do segundo acusado. Por outro lado, a averiguação acerca da preponderância das provas coletadas sob o crivo do contraditório sobre àquela oriunda da fase extrajudicial não é atribuição que deve ser exercida pelo juiz singular, mas sim pelo Conselho de Sentença, este sim possuidor de competência para apontar qual a prova que deverá prevalecer. Encontrando-se presentes, portanto, os pressupostos exigidos para prolação da pronúncia, e sendo a prova coligida nos autos suficiente para tanto, a pronúncia dos acusados é medida que se impõe. Diz o art. 413 do CPP: “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.” Com relação às qualificadoras indicadas na inicial acusatória, tendo em vista que os indícios apenas apontam para os elementos que caracterizam o recurso que impossibilitou a defesa da vítima e que o fato ocorreu para assegurar a impunidade de crime anterior, nos moldes já explicitados pelo Parquet em suas alegações finais, e considerando que nessa fase do procedimento vige o princípio in dubio pro societate, entendo cabível pronunciar os acusados pelas sobreditas qualificadoras, a fim de que o Conselho de Sentença possa se manifestar a respeito. Impõe-se, nesse diapasão, a pronúncia dos acusados Geysy Karinne da Silva Martins e Samuel Fernandes da Silva, como incurso nas cominações do art. 121, § 2º, incisos IV e V, caput, c/c o art. 14, inciso II, ambos do CP, em concurso de pessoas (art. 29, CP), por haver este magistrado se convencido do lastro probatório necessário para o envio do mesmo à segunda fase do julgamento, desta vez perante o Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca. Ademais, saliento que compete ao Tribunal do Júri julgar os crimes dolosos contra a vida, de acordo com a alínea “d”, do Inc. XXXVIII, do Art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil.
ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 413 do CPP e na motivação acima, PRONUNCIO os acusados GEYSY KARINNE DA SILVA MARTINS e SAMUEL FERNANDES DA SILVA, conhecido por “Da Burra”, já qualificados, como incursos nas penas do artigo art. 121, § 2º, incisos IV e V, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e em concurso de pessoas (art. 29, CP), em razão do homicídio tentado praticado contra a vítima Rogério Alexandre da Silva, para o fim de submeter os pronunciados a julgamento pelo Egrégio Tribunal Popular do Júri de Bezerros, por restar provada a materialidade dos delitos em tela e vislumbrar-se indícios suficientes de autoria que comportem juízo positivo de admissibilidade. De outra parte, tendo em vista que o acusado Samuel Fernandes da Silva, responde ao processo em liberdade, concedo ao mesmo o direito de aguardar o julgamento ou recorrer em liberdade, máxime diante da ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva neste momento. Quanto ao pedido de liberdade provisória formulado pela defesa da primeira acusado e tendo em vista a manifestação ministerial, concedo a acusada GEYSY KARINNE DA SILVA MARTINS, a liberdade provisória, devendo a mesma, tão logo seja solta, informar a este Juízo seu endereço atualizado, a fim de permitir as futuras comunicações processuais, ficando ciente de que deverá comparecer a todos os atos processuais quando necessário e for devidamente intimado, sob pena de revogação do benefício. Nada obstante, fixo como medidas cautelares diversas da prisão: a) Comparecimento mensal em Juízo, até o último dia útil de cada mês, para informar e justificar as suas atividades; b) Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside por mais de 08 (oito) dias sem autorização judicial e comunicação prévia do lugar onde será encontrada; e c) Proibição de manter contato com a vítima e seus familiares, devendo permanecer distantes das mesmas. Expeça-se Alvará de Soltura a acusada, devendo ser posta em liberdade, salvo se por outro motivo estiver presa, e intime-se-a das medidas cautelares ora fixadas, alertando-se o acusado de que o descumprimento das obrigações ora impostas importará em sua prisão preventiva, na forma do parágrafo único do art. 312 do CPP. Lavre-se termo de compromisso, o qual deverá fazer menção das medidas cautelares ora determinadas, sendo impresso no verso do alvará de soltura. Atualize-se o BNMP. Intime-se pessoalmente os acusados, seus Defensores e o Ministério Público (art. 420 do CPP). Preclusa a decisão de pronúncia, o que deverá ser certificado pela Secretaria Judiciária, determino, independentemente de nova conclusão, em obediência ao que preconiza a nova redação do artigo 422 do CPP, a intimação do órgão do Ministério Público e do defensor do pronunciado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de cinco, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bezerros/PE, 14 de fevereiro de 2025. Paulo Alves de Lima Juiz de Direito." BEZERROS, 18 de fevereiro de 2025. LIGIA MARIA GOMES MEDEIROS Diretoria Regional do Agreste
19/02/2025, 00:00
Petição
18/02/2025, 23:44
Expedição de documento (Mandado; Mandado; Mandado)
18/02/2025, 12:18
Expedição de documento
18/02/2025, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 12:04
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 14:13
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 14:06
Recebimento
14/02/2025, 12:06
Pronúncia
14/02/2025, 12:06
Conclusão (para julgamento)
14/02/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 12:37
Petição (Memoriais)
07/02/2025, 08:42
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 10:39
Petição
29/01/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida Francisca Lemos, S/N, Fórum Desembargador José Antônio de Amorim, São Pedro, BEZERROS - PE - CEP: 55660-000 1ª Vara da Comarca de Bezerros Processo nº 0003384-67.2023.8.17.2280 ACUSADO(A): BEZERROS (SÃO SEBASTIÃO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 91ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 91ª CIRC. ACUSADO(A): GEYSY KARINNE DA SILVA MARTINS, SAMUEL FERNANDES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - DEFESA DA ACUSADA GEYSY KARINNE DA SILVA MARTINS Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Bezerros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188546515, conforme segue transcrito abaixo: "D E C I S Ã O Vistos etc. Apresentada a defesa da acusada Geysy karinne da Silva Martins, por meio de Advogado regularmente habilitado, através da petição de Id 183101185, foi requerido, preliminarmente, a revogação da prisão preventiva com a concessão da liberdade provisória da acusada ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, alegando, em síntese que a mesma tem graves problemas neurológico, subsidiariamente, requereu a rejeição da denúncia por inepta. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido, porém, requereu fosse oficiada a Colônia Penal Feminina de Buíque, a fim de informar sobre a real situação de estado saúde da acusada (Id 183656222). Resposta da Colônia Penal Feminina de Buíque, dando conta do bom estado de saúde da acusada (Id 184856472). Quanto a rejeição da denúncia: Como já decidido, “O recebimento da denúncia é ato que está pautado em juízo de cognição sumária, voltado, simplesmente, à admissibilidade da ação penal. Dessa maneira, o trancamento antecipado do processo constitui medida excepcional que, em princípio, não tem lugar quando o fato narrado constituir crime em tese” (HC 93853/PA). In casu, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, especialmente por descrever o fato criminoso, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da acusada. Ademais, a peça acusatória veio acompanhada de um mínimo de prova sobre a materialidade do crime e a autoria do fato, o que demonstra a existência de justa causa para o início da ação penal. Isto posto, ao tempo em que rejeito a alegação da defesa, mantenho hígido o recebimento da denúncia. Quanto ao pedido de revogação da prisão da acusada: A decisão combatida encontra-se perfeitamente motivada, tendo sido apreciado todos os pressupostos e requisitos legais atinentes à espécie, não apresentando qualquer mácula. Pois bem, observa-se que os requisitos da prisão preventiva estão presentes, não sendo o caso de conceder a acusada a possibilidade de responder a ação em liberdade, pois, até o momento inexiste elementos modificadores da situação dos fatos narrados nos autos capazes a ensejar qualquer reformar da decisão que decretou sua prisão. Além do mais, os fatos alegados pela defesa da acusada não restaram comprovados, como denota-se da resposta da Colônia Penal Feminina de Buíque juntada aos autos. Deste modo, no caso em tela, entendo que permanecem inalterados as causas que originaram a decretação da prisão da acusada, pois há fortes indícios de materialidade a autoria da prática do delito tipificado na denúncia. Dessa forma, um decreto de prisão preventiva traz insitamente em sua motivação justamente a necessidade e a proporcionalidade da constrição cautelar, cujos fundamentos, na espécie, permanecem íntegros. Ante o exposto e em consonância ao excelente parecer Ministerial, MANTENHO a decisão que decretou a prisão preventiva da acusada Geysy Karinne da Silva Martins, ao tempo em que indefiro o pedido de liberdade provisória pleiteado pela mesma, não havendo prejuízo de posterior reavaliação do pedido retro. Aguarde-se a realização da audiência designada para o dia 12.12.2024. Intimem-se. Bezerros/PE, 18 de novembro de 2024. Paulo Alves de Lima Juiz de Direito" BEZERROS, 19 de novembro de 2024. GEYCE EMANUELLE TORRES DE ARRUDA Diretoria Regional do Agreste
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida Francisca Lemos, S/N, Fórum Desembargador José Antônio de Amorim, São Pedro, BEZERROS - PE - CEP: 55660-000 1ª Vara da Comarca de Bezerros Processo nº 0003384-67.2023.8.17.2280 ACUSADO(A): BEZERROS (SÃO SEBASTIÃO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 91ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 91ª CIRC. ACUSADO(A): GEYSY KARINNE DA SILVA MARTINS, SAMUEL FERNANDES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - DEFESA DA ACUSADA GEYSY KARINNE DA SILVA MARTINS Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Bezerros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188546515, conforme segue transcrito abaixo: "D E C I S Ã O Vistos etc. Apresentada a defesa da acusada Geysy karinne da Silva Martins, por meio de Advogado regularmente habilitado, através da petição de Id 183101185, foi requerido, preliminarmente, a revogação da prisão preventiva com a concessão da liberdade provisória da acusada ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, alegando, em síntese que a mesma tem graves problemas neurológico, subsidiariamente, requereu a rejeição da denúncia por inepta. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido, porém, requereu fosse oficiada a Colônia Penal Feminina de Buíque, a fim de informar sobre a real situação de estado saúde da acusada (Id 183656222). Resposta da Colônia Penal Feminina de Buíque, dando conta do bom estado de saúde da acusada (Id 184856472). Quanto a rejeição da denúncia: Como já decidido, “O recebimento da denúncia é ato que está pautado em juízo de cognição sumária, voltado, simplesmente, à admissibilidade da ação penal. Dessa maneira, o trancamento antecipado do processo constitui medida excepcional que, em princípio, não tem lugar quando o fato narrado constituir crime em tese” (HC 93853/PA). In casu, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, especialmente por descrever o fato criminoso, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da acusada. Ademais, a peça acusatória veio acompanhada de um mínimo de prova sobre a materialidade do crime e a autoria do fato, o que demonstra a existência de justa causa para o início da ação penal. Isto posto, ao tempo em que rejeito a alegação da defesa, mantenho hígido o recebimento da denúncia. Quanto ao pedido de revogação da prisão da acusada: A decisão combatida encontra-se perfeitamente motivada, tendo sido apreciado todos os pressupostos e requisitos legais atinentes à espécie, não apresentando qualquer mácula. Pois bem, observa-se que os requisitos da prisão preventiva estão presentes, não sendo o caso de conceder a acusada a possibilidade de responder a ação em liberdade, pois, até o momento inexiste elementos modificadores da situação dos fatos narrados nos autos capazes a ensejar qualquer reformar da decisão que decretou sua prisão. Além do mais, os fatos alegados pela defesa da acusada não restaram comprovados, como denota-se da resposta da Colônia Penal Feminina de Buíque juntada aos autos. Deste modo, no caso em tela, entendo que permanecem inalterados as causas que originaram a decretação da prisão da acusada, pois há fortes indícios de materialidade a autoria da prática do delito tipificado na denúncia. Dessa forma, um decreto de prisão preventiva traz insitamente em sua motivação justamente a necessidade e a proporcionalidade da constrição cautelar, cujos fundamentos, na espécie, permanecem íntegros. Ante o exposto e em consonância ao excelente parecer Ministerial, MANTENHO a decisão que decretou a prisão preventiva da acusada Geysy Karinne da Silva Martins, ao tempo em que indefiro o pedido de liberdade provisória pleiteado pela mesma, não havendo prejuízo de posterior reavaliação do pedido retro. Aguarde-se a realização da audiência designada para o dia 12.12.2024. Intimem-se. Bezerros/PE, 18 de novembro de 2024. Paulo Alves de Lima Juiz de Direito" BEZERROS, 19 de novembro de 2024. GEYCE EMANUELLE TORRES DE ARRUDA Diretoria Regional do Agreste
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
18/12/2024, 13:00
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2024, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
18/12/2024, 12:59
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2024, 12:59
de Instrução (realizada)
18/12/2024, 12:56
Petição (Parecer)
02/12/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 19:13
Publicação
25/11/2024, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida Francisca Lemos, S/N, Fórum Desembargador José Antônio de Amorim, São Pedro, BEZERROS - PE - CEP: 55660-000 1ª Vara da Comarca de Bezerros Processo nº 0003384-67.2023.8.17.2280 ACUSADO(A): BEZERROS (SÃO SEBASTIÃO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 91ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 91ª CIRC. ACUSADO(A): GEYSY KARINNE DA SILVA MARTINS, SAMUEL FERNANDES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - DEFESA DA ACUSADA GEYSY KARINNE DA SILVA MARTINS Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Bezerros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188546515, conforme segue transcrito abaixo: "D E C I S Ã O Vistos etc. Apresentada a defesa da acusada Geysy karinne da Silva Martins, por meio de Advogado regularmente habilitado, através da petição de Id 183101185, foi requerido, preliminarmente, a revogação da prisão preventiva com a concessão da liberdade provisória da acusada ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, alegando, em síntese que a mesma tem graves problemas neurológico, subsidiariamente, requereu a rejeição da denúncia por inepta. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido, porém, requereu fosse oficiada a Colônia Penal Feminina de Buíque, a fim de informar sobre a real situação de estado saúde da acusada (Id 183656222). Resposta da Colônia Penal Feminina de Buíque, dando conta do bom estado de saúde da acusada (Id 184856472). Quanto a rejeição da denúncia: Como já decidido, “O recebimento da denúncia é ato que está pautado em juízo de cognição sumária, voltado, simplesmente, à admissibilidade da ação penal. Dessa maneira, o trancamento antecipado do processo constitui medida excepcional que, em princípio, não tem lugar quando o fato narrado constituir crime em tese” (HC 93853/PA). In casu, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, especialmente por descrever o fato criminoso, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da acusada. Ademais, a peça acusatória veio acompanhada de um mínimo de prova sobre a materialidade do crime e a autoria do fato, o que demonstra a existência de justa causa para o início da ação penal. Isto posto, ao tempo em que rejeito a alegação da defesa, mantenho hígido o recebimento da denúncia. Quanto ao pedido de revogação da prisão da acusada: A decisão combatida encontra-se perfeitamente motivada, tendo sido apreciado todos os pressupostos e requisitos legais atinentes à espécie, não apresentando qualquer mácula. Pois bem, observa-se que os requisitos da prisão preventiva estão presentes, não sendo o caso de conceder a acusada a possibilidade de responder a ação em liberdade, pois, até o momento inexiste elementos modificadores da situação dos fatos narrados nos autos capazes a ensejar qualquer reformar da decisão que decretou sua prisão. Além do mais, os fatos alegados pela defesa da acusada não restaram comprovados, como denota-se da resposta da Colônia Penal Feminina de Buíque juntada aos autos. Deste modo, no caso em tela, entendo que permanecem inalterados as causas que originaram a decretação da prisão da acusada, pois há fortes indícios de materialidade a autoria da prática do delito tipificado na denúncia. Dessa forma, um decreto de prisão preventiva traz insitamente em sua motivação justamente a necessidade e a proporcionalidade da constrição cautelar, cujos fundamentos, na espécie, permanecem íntegros. Ante o exposto e em consonância ao excelente parecer Ministerial, MANTENHO a decisão que decretou a prisão preventiva da acusada Geysy Karinne da Silva Martins, ao tempo em que indefiro o pedido de liberdade provisória pleiteado pela mesma, não havendo prejuízo de posterior reavaliação do pedido retro. Aguarde-se a realização da audiência designada para o dia 12.12.2024. Intimem-se. Bezerros/PE, 18 de novembro de 2024. Paulo Alves de Lima Juiz de Direito" BEZERROS, 19 de novembro de 2024. GEYCE EMANUELLE TORRES DE ARRUDA Diretoria Regional do Agreste
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento
19/11/2024, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 18:05
Recebimento
18/11/2024, 11:22
Manutenção da Prisão Preventiva
18/11/2024, 11:22
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 09:40
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2024, 12:29
Decurso de Prazo
05/11/2024, 04:09
Decurso de Prazo
05/11/2024, 04:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/10/2024, 08:37
Mandado (entregue ao destinatário)
28/10/2024, 19:20
Mandado (entregue ao destinatário)
28/10/2024, 19:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/10/2024, 18:42
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 18:42
Mandado (entregue ao destinatário)
23/10/2024, 20:08
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2024, 10:49
Decurso de Prazo
15/10/2024, 06:05
Decurso de Prazo
15/10/2024, 06:05
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 11:27
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 08:14
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2024, 08:13
Publicação
08/10/2024, 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 20:04
Publicação
08/10/2024, 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 20:03
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2024, 10:15
Mandado
04/10/2024, 08:27
Mandado
04/10/2024, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 1ª Vara da Comarca de Bezerros Processo nº 0003384-67.2023.8.17.2280 ACUSADO(A): BEZERROS (SÃO SEBASTIÃO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 91ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 91ª CIRC. ACUSADO(A): GEYSY KARINNE DA SILVA MARTINS, SAMUEL FERNANDES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - DEFESA DE SAMUEL FERNANDES DA SILVA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Bezerros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 184195557, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Apresentada a defesa do acusado Samuel Fernandes da Silva, por meio de advogado devidamente habilitado conforme petição de Id. 179289819, não foram arguidas preliminares, nem juntados documentos sobre os fatos. Através da petição de Id. 181624040, a Defesa do acusado Samuel Fernandes da Silva, requereu a revogação da prisão preventiva com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, instruindo o pedido com documentos acostados aos autos. Enquanto a defesa da acusada Geysy Karinne da Silva Martins, por intermédio de advogado regularmente habilitado, apresentou resposta à acusação, requerendo a rejeição da denúncia, por ser inepta, assim como, com pedido de liberdade provisória e aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, conforme pedido de Id. 183101185 e documentos anexos. Com vista o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito, mantendo-se o recebimento da peça acusatória, assim como, manifestou-se pelo indeferimento dos pleitos formulados pelos acusados (Ids. 182141796 e 183656222). Como já decidido, “O recebimento da denúncia é ato que está pautado em juízo de cognição sumária, voltado, simplesmente, à admissibilidade da ação penal. Dessa maneira, o trancamento antecipado do processo constitui medida excepcional que, em princípio, não tem lugar quando o fato narrado constituir crime em tese” (HC 93853/PA). In casu, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, especialmente por descrever o fato criminoso, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da acusada. Ademais, a peça acusatória veio acompanhada de um mínimo de prova sobre a materialidade do crime e a autoria do fato, o que demonstra a existência de justa causa para o início da ação penal. A justa causa, ou seja, a existência de elementos mínimos para a deflagração da ação penal, resta evidenciada nos autos, conforme se depreende dos depoimentos e demais provas colhidas na fase investigativa. Assim não vislumbro, a princípio, qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP. Assim, nos termos do artigo 411 do CPP – Alterado pela Lei 11.689/2008–, designo o dia 12 de dezembro de 2024, às 08:30 horas, para realização da audiência de instrução, na modalidade presencial, a ser realizada na Sala das Audiências da 1ª Vara desta Comarca. Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, alerte-se o réu que poderá indicar o rol de testemunhas que pretende arrolar a qualquer momento antes da audiência e/ou apresentá-las no dia e hora da referida audiência. Intimações e requisições necessárias. Intime-se o Ministério Público, assim como os Defensores dos acusados. Na sequência passo a apreciar o pedido de revogação da prisão, formulado pela defesa do acusado Samuel Fernandes da Silva (id. 181624040). Pois bem,
trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, alegando, em síntese, não estarem presentes os pressupostos para manutenção de sua prisão, por ser primário, residência fixa e trabalho lícito, assim como, requerendo, assim, a revogação da prisão por entender que o acusado atende aos requisitos para a concessão de sua liberdade, fazendo jus a aplicação das medidas cautelares diversa da prisão, inclusive, instruindo o pedido com os documentos que comprovam os fatos alegados. Inicialmente, percebe-se que o acusado Samuel Fernandes da Silva responde perante este juízo pelo crime de tentativa de homicídio, juntamente com a acusada Geysy Karinne da Silva Martins, conforme denúncia de Id. 178138282, se encontrando preso preventivamente desde 02 de agosto do corrente ano, devido ao decreto de prisão temporária, sendo posteriormente decretada a sua prisão preventiva. Vieram os autos conclusos, decido. Abalizado entendimento doutrinário e jurisprudencial tem defendido, com propriedade, que qualquer espécie de prisão provisória só deve ser mantida enquanto se verifiquem os pressupostos da prisão preventiva, sob pena de afronta ao princípio da presunção de inocência. Vale dizer, se a prisão não consiste em cumprimento de pena, o cárcere só se justifica quando se mostrar necessário ao processo em trâmite. Os requisitos para decretação da prisão preventiva encontram-se legalmente previstos nos arts. 312 e 313, incs. I a IV, ambos do CPP. Assim, nos crimes dolosos, punidos com reclusão ou com detenção (neste último caso, quando o indiciado for vadio ou deixar de fornecer elementos que esclareçam a sua identidade), e, ainda, quando o réu for reincidente em crime doloso (ressalvado o disposto no art. 64, I, do CP), a custódia preventiva será admitida, desde que necessária: a) para garantir a ordem pública; b) para garantir a ordem econômica; c) por conveniência da instrução criminal; e d) para assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, as prisões provisórias devem estar pautadas pela excepcionalidade, demonstrada pela presença dos pressupostos e requisitos legais constantes nos arts. 282 e 312 e seguintes do CPP, cujas hipóteses de cabimento estão reguladas, basicamente, nos arts. 312 e 313 do CPP. Nesse sentido, o art. 282 do CPP traz como indispensáveis às medidas cautelares a necessidade e a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. E continua, na nova redação, nos seus parágrafos 5º e 6º, afirmando que o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem, e que a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código. Mais ainda, o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. Ressalte-se ainda, que a nova redação dada ao art. 316, parágrafo único, do CPP, preconiza que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, revogar a prisão, decretá-la novamente, e, ainda, revisá-la a cada 90 dias, a fim de verificar a necessidade de sua manutenção ou não, isso por decisão fundamentada. Assim, dispõe o art. 316, parágrafo único, do CPP: “Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.” Por outro lado, o art. 321, do CPP, é taxativo ao prescrever a concessão da liberdade provisória com vinculação e sem fiança, nos casos que não estão presentes os pressupostos que autorizam a prisão preventiva, elencados no art. 312 do Codex, havendo possibilidade de fixação das medidas cautelares prescritas no art. 319 do mesmo Diploma, em conformidade com o que reza o art. 282 do CPP. Nessa esteira, oportuno transcrever abaixo a regra jurídica em testilha: Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). Pois bem, no caso em tela, constato a inexistência, por ora, de qualquer dos motivos autorizadores da custódia cautelar, quais sejam, garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução processual ou para assegurar a aplicação da lei penal. Quanto ao primeiro requisito, verifico que o acusado não ameaçou e nem ameaça (atualmente) a ordem pública ou econômica, não tendo provocado maior agitação na comunidade ou clamor popular. Não há perigo à instrução processual criminal, pois não se têm notícia de que as testemunhas ouvidas na seara policial tenham ou estejam sendo ameaçadas pelo acusado. E por derradeiro, o requisito referente à segurança da aplicação da lei penal não se faz presente, vez que não há nos autos qualquer indício de que o acusado estivesse ou esteja pretendendo fugir, considerando as circunstâncias do crime e de sua prisão, inclusive, que estava trabalhando como auxiliar de cozinha, com registro na sua CTPS, junto a Empresa BL e T FRANCHISING LTDA, na cidade de Fortaleza/CE. Importante frisar que, não há nos autos registro de maus antecedentes do acusado, além de ser primário, possuir residência fixa e ter trabalho lícito, além de que, não há nos autos indicativos de que faça do crime meio de vida, conforme demonstrado, embora a pena máxima em abstrato prevista para o tipo imputado supere o limite insculpido no art. 313, inc. I, do CPP, não estão presentes os pressupostos para manutenção da prisão preventiva. Realizadas estas considerações, a preventiva deve ser encarada como ultima ratio, e deve guardar homogeneidade com um provimento final de mérito, atento assim aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante disto, não vislumbro encontrar-se de forma latente a periculosidade do agente, entendo, portanto, ser possível e adequado a substituição da cautelar extrema por outras medidas cautelares diversas da prisão. Como sabido, as prisões de natureza cautelar somente podem ser impostas - ou mantidas - caso haja a demonstração da efetiva necessidade de restrição ao sagrado direito de liberdade. Em contrapartida, imperiosa se faz a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, por entender, inclusive, serem suficientes para o resguardo da ordem pública, em razão da natureza dos delitos. No presente caso, os dados trazidos ao feito não evidenciam que o acusado possui periculosidade acentuada ou que sua liberdade, nesse momento processual, possa colocar em risco a ordem pública.
Diante do exposto, entendo, neste momento, mais adequado, revogar a prisão preventiva e concedo ao acusado SAMUEL FERNANDES DA SILVA a liberdade provisória, sem fiança, devendo o mesmo, tão logo seja solto, informar a este Juízo seu endereço atualizado, a fim de permitir as futuras comunicações processuais, ficando ciente de que deverá comparecer a todos os atos processuais quando necessário e for devidamente intimado, sob pena de revogação do benefício. Nada obstante, fixo como medidas cautelares diversas da prisão: a) Comparecimento mensal em Juízo, até o último dia útil de cada mês, para informar e justificar as suas atividades; b) Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside por mais de 08 (oito) dias sem autorização judicial e comunicação prévia do lugar onde será encontrado; c) Proibição de manter contato com a vítima, seus familiares e testemunhas, devendo permanecer distantes das mesmas; e d) Fica proibido frequentar bares e outros locais que comercializem bebidas alcoólicas, exceto, se for seu local de trabalho devidamente comprovado. Expeça-se Alvará de Soltura ao acusado Samuel Fernandes da Silva, devendo ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso, e intime-se-o das medidas cautelares ora fixadas, alertando-se o acusado de que o descumprimento das obrigações ora impostas importará em sua prisão preventiva, na forma do parágrafo único do art. 312 do CPP. Lavre-se termo de compromisso, o qual deverá fazer menção das medidas cautelares ora determinadas, sendo impresso no verso do alvará de soltura. Atualize-se o BNMP. Encaminhe-se Alvará de Soltura ao estabelecimento prisional da Capital Fortaleza/CE, via e-mail, se necessário. Quanto ao pedido formulado pela acusada Geysy Karinne da Silva Martins, deixo para apreciar após o cumprimento das diligências requeridas pelo Parquet, na manifestação de Id. 183656222. Nesse sentido, oficie-se a diretora/gerente da Colônia Penal Feminina de Buíque, a fim de informar a este juízo, no prazo de 10 dias, as seguintes questões: 1) A acusada Geysy Karinne da Silva Martins se encontra extremamente debilitada por motivo de grave estado de saúde? 2) A acusada Geysy Karinne da Silva Martins tem possibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional? Após as informações, voltem conclusos. Bezerros/PE, 03 de outubro de 2024. Paulo Alves de Lima Juiz de Direito " BEZERROS, 3 de outubro de 2024. AMALIA BORGES DE MORAIS Diretoria Cível do 1º Grau
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 1ª Vara da Comarca de Bezerros Processo nº 0003384-67.2023.8.17.2280 ACUSADO(A): BEZERROS (SÃO SEBASTIÃO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 91ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 91ª CIRC. ACUSADO(A): GEYSY KARINNE DA SILVA MARTINS, SAMUEL FERNANDES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - DEFESA DE GEYSY KARINNE DA SILVA MARTINS Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Bezerros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 184195557, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Apresentada a defesa do acusado Samuel Fernandes da Silva, por meio de advogado devidamente habilitado conforme petição de Id. 179289819, não foram arguidas preliminares, nem juntados documentos sobre os fatos. Através da petição de Id. 181624040, a Defesa do acusado Samuel Fernandes da Silva, requereu a revogação da prisão preventiva com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, instruindo o pedido com documentos acostados aos autos. Enquanto a defesa da acusada Geysy Karinne da Silva Martins, por intermédio de advogado regularmente habilitado, apresentou resposta à acusação, requerendo a rejeição da denúncia, por ser inepta, assim como, com pedido de liberdade provisória e aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, conforme pedido de Id. 183101185 e documentos anexos. Com vista o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito, mantendo-se o recebimento da peça acusatória, assim como, manifestou-se pelo indeferimento dos pleitos formulados pelos acusados (Ids. 182141796 e 183656222). Como já decidido, “O recebimento da denúncia é ato que está pautado em juízo de cognição sumária, voltado, simplesmente, à admissibilidade da ação penal. Dessa maneira, o trancamento antecipado do processo constitui medida excepcional que, em princípio, não tem lugar quando o fato narrado constituir crime em tese” (HC 93853/PA). In casu, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, especialmente por descrever o fato criminoso, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da acusada. Ademais, a peça acusatória veio acompanhada de um mínimo de prova sobre a materialidade do crime e a autoria do fato, o que demonstra a existência de justa causa para o início da ação penal. A justa causa, ou seja, a existência de elementos mínimos para a deflagração da ação penal, resta evidenciada nos autos, conforme se depreende dos depoimentos e demais provas colhidas na fase investigativa. Assim não vislumbro, a princípio, qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP. Assim, nos termos do artigo 411 do CPP – Alterado pela Lei 11.689/2008–, designo o dia 12 de dezembro de 2024, às 08:30 horas, para realização da audiência de instrução, na modalidade presencial, a ser realizada na Sala das Audiências da 1ª Vara desta Comarca. Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, alerte-se o réu que poderá indicar o rol de testemunhas que pretende arrolar a qualquer momento antes da audiência e/ou apresentá-las no dia e hora da referida audiência. Intimações e requisições necessárias. Intime-se o Ministério Público, assim como os Defensores dos acusados. Na sequência passo a apreciar o pedido de revogação da prisão, formulado pela defesa do acusado Samuel Fernandes da Silva (id. 181624040). Pois bem,
trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, alegando, em síntese, não estarem presentes os pressupostos para manutenção de sua prisão, por ser primário, residência fixa e trabalho lícito, assim como, requerendo, assim, a revogação da prisão por entender que o acusado atende aos requisitos para a concessão de sua liberdade, fazendo jus a aplicação das medidas cautelares diversa da prisão, inclusive, instruindo o pedido com os documentos que comprovam os fatos alegados. Inicialmente, percebe-se que o acusado Samuel Fernandes da Silva responde perante este juízo pelo crime de tentativa de homicídio, juntamente com a acusada Geysy Karinne da Silva Martins, conforme denúncia de Id. 178138282, se encontrando preso preventivamente desde 02 de agosto do corrente ano, devido ao decreto de prisão temporária, sendo posteriormente decretada a sua prisão preventiva. Vieram os autos conclusos, decido. Abalizado entendimento doutrinário e jurisprudencial tem defendido, com propriedade, que qualquer espécie de prisão provisória só deve ser mantida enquanto se verifiquem os pressupostos da prisão preventiva, sob pena de afronta ao princípio da presunção de inocência. Vale dizer, se a prisão não consiste em cumprimento de pena, o cárcere só se justifica quando se mostrar necessário ao processo em trâmite. Os requisitos para decretação da prisão preventiva encontram-se legalmente previstos nos arts. 312 e 313, incs. I a IV, ambos do CPP. Assim, nos crimes dolosos, punidos com reclusão ou com detenção (neste último caso, quando o indiciado for vadio ou deixar de fornecer elementos que esclareçam a sua identidade), e, ainda, quando o réu for reincidente em crime doloso (ressalvado o disposto no art. 64, I, do CP), a custódia preventiva será admitida, desde que necessária: a) para garantir a ordem pública; b) para garantir a ordem econômica; c) por conveniência da instrução criminal; e d) para assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, as prisões provisórias devem estar pautadas pela excepcionalidade, demonstrada pela presença dos pressupostos e requisitos legais constantes nos arts. 282 e 312 e seguintes do CPP, cujas hipóteses de cabimento estão reguladas, basicamente, nos arts. 312 e 313 do CPP. Nesse sentido, o art. 282 do CPP traz como indispensáveis às medidas cautelares a necessidade e a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. E continua, na nova redação, nos seus parágrafos 5º e 6º, afirmando que o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem, e que a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código. Mais ainda, o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. Ressalte-se ainda, que a nova redação dada ao art. 316, parágrafo único, do CPP, preconiza que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, revogar a prisão, decretá-la novamente, e, ainda, revisá-la a cada 90 dias, a fim de verificar a necessidade de sua manutenção ou não, isso por decisão fundamentada. Assim, dispõe o art. 316, parágrafo único, do CPP: “Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.” Por outro lado, o art. 321, do CPP, é taxativo ao prescrever a concessão da liberdade provisória com vinculação e sem fiança, nos casos que não estão presentes os pressupostos que autorizam a prisão preventiva, elencados no art. 312 do Codex, havendo possibilidade de fixação das medidas cautelares prescritas no art. 319 do mesmo Diploma, em conformidade com o que reza o art. 282 do CPP. Nessa esteira, oportuno transcrever abaixo a regra jurídica em testilha: Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). Pois bem, no caso em tela, constato a inexistência, por ora, de qualquer dos motivos autorizadores da custódia cautelar, quais sejam, garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução processual ou para assegurar a aplicação da lei penal. Quanto ao primeiro requisito, verifico que o acusado não ameaçou e nem ameaça (atualmente) a ordem pública ou econômica, não tendo provocado maior agitação na comunidade ou clamor popular. Não há perigo à instrução processual criminal, pois não se têm notícia de que as testemunhas ouvidas na seara policial tenham ou estejam sendo ameaçadas pelo acusado. E por derradeiro, o requisito referente à segurança da aplicação da lei penal não se faz presente, vez que não há nos autos qualquer indício de que o acusado estivesse ou esteja pretendendo fugir, considerando as circunstâncias do crime e de sua prisão, inclusive, que estava trabalhando como auxiliar de cozinha, com registro na sua CTPS, junto a Empresa BL e T FRANCHISING LTDA, na cidade de Fortaleza/CE. Importante frisar que, não há nos autos registro de maus antecedentes do acusado, além de ser primário, possuir residência fixa e ter trabalho lícito, além de que, não há nos autos indicativos de que faça do crime meio de vida, conforme demonstrado, embora a pena máxima em abstrato prevista para o tipo imputado supere o limite insculpido no art. 313, inc. I, do CPP, não estão presentes os pressupostos para manutenção da prisão preventiva. Realizadas estas considerações, a preventiva deve ser encarada como ultima ratio, e deve guardar homogeneidade com um provimento final de mérito, atento assim aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante disto, não vislumbro encontrar-se de forma latente a periculosidade do agente, entendo, portanto, ser possível e adequado a substituição da cautelar extrema por outras medidas cautelares diversas da prisão. Como sabido, as prisões de natureza cautelar somente podem ser impostas - ou mantidas - caso haja a demonstração da efetiva necessidade de restrição ao sagrado direito de liberdade. Em contrapartida, imperiosa se faz a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, por entender, inclusive, serem suficientes para o resguardo da ordem pública, em razão da natureza dos delitos. No presente caso, os dados trazidos ao feito não evidenciam que o acusado possui periculosidade acentuada ou que sua liberdade, nesse momento processual, possa colocar em risco a ordem pública.
Diante do exposto, entendo, neste momento, mais adequado, revogar a prisão preventiva e concedo ao acusado SAMUEL FERNANDES DA SILVA a liberdade provisória, sem fiança, devendo o mesmo, tão logo seja solto, informar a este Juízo seu endereço atualizado, a fim de permitir as futuras comunicações processuais, ficando ciente de que deverá comparecer a todos os atos processuais quando necessário e for devidamente intimado, sob pena de revogação do benefício. Nada obstante, fixo como medidas cautelares diversas da prisão: a) Comparecimento mensal em Juízo, até o último dia útil de cada mês, para informar e justificar as suas atividades; b) Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside por mais de 08 (oito) dias sem autorização judicial e comunicação prévia do lugar onde será encontrado; c) Proibição de manter contato com a vítima, seus familiares e testemunhas, devendo permanecer distantes das mesmas; e d) Fica proibido frequentar bares e outros locais que comercializem bebidas alcoólicas, exceto, se for seu local de trabalho devidamente comprovado. Expeça-se Alvará de Soltura ao acusado Samuel Fernandes da Silva, devendo ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso, e intime-se-o das medidas cautelares ora fixadas, alertando-se o acusado de que o descumprimento das obrigações ora impostas importará em sua prisão preventiva, na forma do parágrafo único do art. 312 do CPP. Lavre-se termo de compromisso, o qual deverá fazer menção das medidas cautelares ora determinadas, sendo impresso no verso do alvará de soltura. Atualize-se o BNMP. Encaminhe-se Alvará de Soltura ao estabelecimento prisional da Capital Fortaleza/CE, via e-mail, se necessário. Quanto ao pedido formulado pela acusada Geysy Karinne da Silva Martins, deixo para apreciar após o cumprimento das diligências requeridas pelo Parquet, na manifestação de Id. 183656222. Nesse sentido, oficie-se a diretora/gerente da Colônia Penal Feminina de Buíque, a fim de informar a este juízo, no prazo de 10 dias, as seguintes questões: 1) A acusada Geysy Karinne da Silva Martins se encontra extremamente debilitada por motivo de grave estado de saúde? 2) A acusada Geysy Karinne da Silva Martins tem possibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional? Após as informações, voltem conclusos. Bezerros/PE, 03 de outubro de 2024. Paulo Alves de Lima Juiz de Direito " BEZERROS, 3 de outubro de 2024. AMALIA BORGES DE MORAIS Diretoria Cível do 1º Grau
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Carta precatória)
03/10/2024, 17:45
Expedição de documento (Mandado; Mandado; Mandado; Mandado)
03/10/2024, 14:53
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
03/10/2024, 14:49
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2024, 14:09
Expedição de documento (Ofício)
03/10/2024, 14:05
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
03/10/2024, 14:03
Expedição de documento
03/10/2024, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 14:03
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2024, 13:51
Expedição de documento (Ofício)
03/10/2024, 13:50
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2024, 13:03
de Instrução (designada)
03/10/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 12:17
Recebimento
03/10/2024, 11:22
Liberdade provisória
03/10/2024, 11:22
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 10:32
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 13:55
Recebimento
25/09/2024, 13:51
Mero expediente
25/09/2024, 13:51
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2024, 19:12
Petição (Resposta)
23/09/2024, 22:37
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 10:52
Mandado (entregue ao destinatário)
12/09/2024, 21:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 13:56
Mandado
12/09/2024, 13:55
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
12/09/2024, 13:55
Recebimento
10/09/2024, 13:45
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 08:34
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
19/08/2024, 09:32
Petição (Resposta)
19/08/2024, 09:13
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 17:38
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2024, 13:34
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2024, 12:15
Retificação de Classe Processual (TRT8)
09/08/2024, 08:27
Recebimento
08/08/2024, 12:41
Denúncia
08/08/2024, 12:41
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 09:51
Expedição de documento (Certidão; Outros documentos)
07/08/2024, 09:51
Petição (Denúncia)
07/08/2024, 09:46
Expedição de documento (Certidão; Outros documentos)
07/08/2024, 09:18
Recebimento
06/08/2024, 10:35
Mero expediente
06/08/2024, 10:35
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2024, 13:48
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
05/08/2024, 08:51
Decurso de Prazo
31/07/2024, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 10:35
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2024, 10:35
Recebimento
24/07/2024, 15:57
Mero expediente
24/07/2024, 15:57
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 10:24
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2024, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 07:46
Recebimento
10/06/2024, 14:17
Mero expediente
10/06/2024, 14:17
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 13:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/06/2024, 07:04
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2024, 07:03
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2024, 06:56
Petição (Parecer)
11/01/2024, 16:30
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
28/11/2023, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 13:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/11/2023, 13:16
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
28/11/2023, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)