Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): ROSEMBERGUE RIBEIRO DE LIMA DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0015864-09.2022.8.17.3090 Vistos etc.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por ROSEMBERGUE RIBEIRO DE LIMA (parte vencedora na fase de conhecimento), objetivando o recebimento dos honorários sucumbenciais e demais valores fixados na sentença transitada em julgado prolatada nestes autos em desfavor do Banco Bradesco S/A. Analisando a regularidade do pedido executório, passo a sanear o início desta fase processual. Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a instituição financeira executada (Banco Bradesco S/A), na pessoa de seu advogado devidamente constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito exequendo apontado na planilha do credor, acrescido de custas, se houver, nos exatos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil. Fica a parte executada expressamente advertida de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, também no patamar de 10% (dez por cento), conforme o disposto no § 1º do art. 523 do CPC. Adverte-se, ainda, que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á automaticamente, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC). Caso a parte exequente tenha formulado (ou venha a formular) requerimento para realização de diligências de constrição (tais como Sisbajud, Renajud, Infojud, etc.) e não tenha comprovado nos autos o prévio e integral recolhimento das custas processuais correspondentes, intime-se a parte exequente para que proceda ao respectivo pagamento e comprovação no prazo impreterível de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por abandono (art. 485, III, do CPC). Decorrido o prazo para pagamento voluntário in albis, e desde que recolhidas as custas pertinentes a eventuais medidas constritivas, retornem os autos conclusos para a imediata adoção dos atos de expropriação. O presente despacho tem força de mandado e ofício para fins de cumprimento. Altere-se a classe para cumprimento de sentença, onde deve figurar no polo ativo o advogado peticionante de id 230563691, por se tratar de honorários de sucumbência. Paulista, data registrada no sistema. Maria Cristina Fernandes de Almeida Juíza de Direito