Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CASTRO & HINRICHSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO(A): RIVADAVIA BRAYNER CASTRO RANGEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0110399-25.2024.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por CASTRO & HINRICHSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do RIVADÁVIA BRAYNER CASTRO RANGEL, objetivando o recebimento do valor de R$ 9.538,30. Citada, a parte executada não apresentou embargos (Id 194497686). Pesquisas de bens pelo Sisbajud, Renajud e Infojud (Ids 195772797, 198060704 e 198060705), todas infrutíferas. Decisão de id 199268679 deferiu pedido de penhora no rosto dos autos do crédito em favor do executado no processo nº 0001878-77.2023.8.17.3340, em trâmite na 2ª vara da Comarca de São José do Egito. Executado apresentou Embargos de Declaração e Arguição de Impenhorabilidade. Decisão (Id 210761695) julgou improcedentes os pedidos do executado e manteve a decisão que determinou a penhora no rosto dos autos do processo nº 0001878-77.2023.8.17.3340. Certidão de ausência de resposta do ofício encaminhado à 2ª vara da Comarca de São José do Egito. Peça da parte exequente pedindo a suspensão provisória da presente demanda, até que sejam analisados os pedidos constantes nos autos do processo nº 0001878-77.2023.8.17.3340 (id 224297247). Exequente informou que “o Executado figura como parte exequente/autora no processo nº 0048865-17.2023.8.17.2001, que tramita perante a Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, em que pleiteia valores em Cumprimento de Sentença cujo montante poderá satisfazer o crédito ora executado, já que pleiteia nesses autos, o valor de R$ 13.500,00”. Pediu a penhora no rosto dos autos É o breve relatório, passo à decisão. O pedido de penhora no rosto dos autos encontra amparo no art. 860 do Código de Processo Civil, sendo o meio adequado para a constrição de direitos e créditos do executado que são objeto de outro processo judicial. A documentação de id 224441558, pág. 1 demonstra a existência de ativos financeiros em favor de Rivadavia Brayner Castro Rangel, vinculados ao processo nº 0048865-17.2023.8.17.2001. Leciona o Código de Processo Civil: “Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.” Ademais, a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC elenca o dinheiro, em espécie ou em depósito, como o primeiro item a ser penhorado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e DETERMINO A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS do processo de inventário nº 0048865-17.2023.8.17.2001, em trâmite na Seção A da 9ª Vara Cível da Capital. Condiciono a efetivação do ato supramencionado ao pagamento da taxa judiciária, em atendimento às regras estipuladas no art. 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020, regulamentado pelo Provimento CM nº 002/2022, publicado no DJe nº 047/2022, e alterado pelo Provimento CM nº 05/2022, publicado no DJe nº 001/2023. Intime-se a parte interessada para efetuar o pagamento da guia, no prazo de 5 (cinco) dias. Comprovada a quitação da aludida despesa processual, expeça-se o competente ofício, por meio eletrônico, ao Juízo da Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, para que proceda à averbação da presente ordem de penhora. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Recife/PE, 9 de dezembro de 2025. IASMINA ROCHA Juíza de Direito