Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: LUISA PAULA ALVES FERREIRA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. REVELIA. VALORES NÃO IMPUGNADOS. DEMONSTRADA INADIMPLÊNCIA. Reconhecimento da eficácia executiva do mandado monitório.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0123534-07.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MJL CONSULTORIA E FRANCHISING LTDA Vistos etc. MJL CONSULTORIA E FRANCHISING LTDA.,qualificada na inicial, por intermédio de advogado, ingressou com AÇÃO MONITÓRIA em face de LUISA PAULA ALVES FERREIRA, igualmente identificada. Narrou ter firmado com a ré, em 08/03/2023, Instrumento de Confissão de Dívida, decorrente de relação empresarial oriunda de contrato de franquia, no qual restou pactuada cláusula de eleição de foro para a Comarca do Recife/PE, sustentando a sua validade e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação empresarial. Disse que o débito confessado teve origem em valores inadimplidos a título de royalties do contrato de franquia, sendo reconhecido inicialmente o montante de R$ 21.784,78, posteriormente ajustado para R$ 20.624,00, mediante acordo que previu o pagamento em 20 parcelas mensais de R$ 1.031,20, com exclusão de encargos como juros e multa. Narrou que a ré se comprometeu não apenas ao pagamento das parcelas do acordo, mas também à continuidade do adimplemento dos royalties mensais, sob pena de vencimento antecipado da dívida e incidência de penalidades contratuais, incluindo multa por rescisão antecipada. Sustentou que, apesar do ajuste celebrado, a ré adimpliu apenas 5 parcelas (referentes aos meses de março a julho de 2022), deixando de cumprir as obrigações a partir de agosto de 2023, inclusive quanto aos royalties correntes, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida e a incidência dos encargos pactuados. Argumentou que, em razão do inadimplemento, o saldo remanescente da dívida confessada atingiu o valor histórico de R$ 16.111,44, sendo atualizado, com correção monetária pelo IGP-DI, juros de 1% ao mês e multa de 10%, para o montante de R$ 24.655,18. Defendeu que, além do valor referente aos royalties, incide multa por rescisão antecipada do contrato de franquia, prevista contratualmente no importe de R$ 50.000,00, atualizada para R$ 75.520,80, totalizando, assim, o débito global de R$ 92.911,40. Requereu o pagamento do importe total. Juntou documentos. Ordem de citação (Id 187788095). Mandado cumprido positivamente(id 232613800). Certidão de decurso de prazo sem que a parte ré tenha ofertado manifestação (id 235199877). É o relatório, passo à decisão. Verifico que o caso comporta julgamento antecipado do mérito, pelo que passos a emitir a sentença, o que faço nos termos do art. 355, do CPC. Diante da certidão de Id 235199877, decreto revelia da parte ré, o que induz à confissão quanto à matéria fática, consoante art. 344, do CPC, cabendo, outrossim, o julgamento antecipado conforme estado do processo, como efeito de tal revelia. Importante ressaltar que o mandado foi recebido pessoalmente pela demandada, consoante certidão de id 232613799. A parte demandada é devedora da quantia indicada na exordial, decorrente de títulos sem eficácia executiva, consoante documentação que instrui a inicial, cabendo ao credor o manejo da Ação Monitória, para conferir ao título força executiva, em caso de seu não pagamento. A parte autora logrou acostar aos autos o Contrato de Confissão de Dívida com assinatura da parte ré (id 186724175), contrato de franquia que originou o instrumento contratual de confissão de dívida (Ids 186724178, 186726482) e planilha de evolução do débito (ID 186726484). O contrato objeto da demanda foi assinado pela autora. A petição inicial, portanto, foi instruída com os requisitos do art. 700 do CPC, sendo, por conseguinte, cabível a condenação ao pagamento dos valores cobrados.
Ante o exposto, com fulcro no art. 701, § 2, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado constante deste processo, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 92.911,40, acrescido de correção monetária, da data da elaboração do cálculo que instruiu a inicial (planilha id 186726484), conforme do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros legais desde a citação, de acordo com a SELIC (CC, art. 405 e CPC), deduzido o índice de atualização monetária quando houver sobreposição, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, prosseguindo-se na forma de execução por quantia certa contra devedor solvente. Condeno, ainda, a parte demandada, ao pagamento das custas processuais e verba honorária advocatícia, esta arbitrada em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Custas ao erário satisfeitas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife (PE), 01 de abril de 2024. IASMINA ROCHA Juíza de Direito