Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Neoenergia Pernambuco - Cia Energética de Pernambuco
APELADO: Luzenilson da Silva Oliveira JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única de Santa Maria da Boa Vista JUIZ(A) DECISOR(A): Rommel Silva Patriota (Núcleo de Justiça 4.0) RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE ANTES DO MEDIDOR DE ENERGIA. AUMENTO SIGNIFICATIVO DE CONSUMO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. FATURA DEVIDA. 1.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0000612-77.2018.8.17.3260
Trata-se de apelação interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que desconstituiu débito decorrente de irregularidade na medição de consumo e condenou a ré ao pagamento de danos morais. Sustenta a recorrente a legalidade do procedimento adotado e a inexistência de ilicitude indenizável. 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a concessionária observou os procedimentos previstos na Resolução 414/2010 da ANEEL para apuração da irregularidade no medidor; e (ii) se é cabível a condenação em danos morais diante da atuação da companhia. 3. 3. A concessionária apresentou o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, fotografias, histórico de consumo e laudo técnico, em conformidade com a Resolução 414/2010/ANEEL. 4. O consumidor foi notificado regularmente e teve garantido o contraditório, não sendo demonstrada a inobservância dos requisitos legais. 5. A fraude no sistema de medição restou comprovada, sendo legítima a cobrança pelo consumo não faturado, vedado o enriquecimento sem causa. 6. Ausente ilicitude na conduta da concessionária, não há fundamento para a condenação por danos morais. 7. Considerando a improcedência dos pedidos iniciais, inverte-se o ônus sucumbencial, com honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça deferida. 8. Recurso provido. TESE DE JULGAMENTO: "1. É regular a cobrança de consumo de energia elétrica não registrado quando comprovada a fraude na medição, desde que observados os procedimentos da Resolução 414/2010 da ANEEL. 2. Não configura dano moral a atuação da concessionária nos limites do exercício regular de direito, sem demonstração de abuso ou ilegalidade." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Resolução ANEEL n.º 414/2010, art. 129, §§ 5º e 7º; CPC, art. 98, § 3º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPE, AC nº 0000070-60.2020.8.17.3140; TJPE, AC nº 0000862-88.2019.8.17.2480. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO n.º 0000612-77.2018.8.17.3260, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. Recife, na data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator