Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - RÉU - DJeN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 210863805, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande Processo nº 0000666-47.2024.8.17.3320 AUTOR(A): ANETE MONTEIRO GOMES Vistos,... ANETE MONTEIRO GOMES, qualificado(a) na inicial, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização em face do BANCO BMG, igualmente identificado, alegando, em síntese, que, é vítima de ato ilícito praticado pela parte demandada, havendo crédito (empréstimo) consignado aprovado em seu nome, por meio de operações supostamente havidas através de Cartão de Crédito Consignado, passando a ser descontado sistematicamente de seu benefício previdenciário sem que o tivesse solicitado ou autorizado, jamais havendo recebido quaisquer valores ou deles gozado. Segue narrando que, anos atrás, realizou um empréstimo consignado no banco demandado (empréstimo que fora devidamente transferido ao Banco Bradesco, onde recebe o seu benefício previdenciário), até hoje pagando-o adequadamente mediante descontos reconhecidos. Naquela ocasião, foi convencida a fazer um Cartão de Crédito no Banco BMG, este, por sua vez, que nunca foi capaz de usar, vez que não chegou a desbloqueá-lo e não tem conhecimento técnico de como funciona o crédito disponibilizado; há de destacar, contudo, que este cartão não foi feito na modalidade consignada, e que a consumidora jamais solicitou ou utilizou de margem consignada qualquer a fim de fazer compras, transações ou saques. Por fim buscar junto ao Poder Judiciário requerendo, devolvendo-se o indébito em dobro (art. 42 do CDC), e indenizando os danos morais ocasionados. Juntou documentos. Indeferimento da tutela de urgência e inversão do ônus da prova (id 179746833 ). O requerido contesta o feito (id 182479419) alegando, as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência do direto de ação. No mérito, disse “genericamente” que o negócio jurídico de fato ocorreu. Que não houve abalo moral. Que todas as cautelas foram tomadas, pedindo, pois, a improcedência da ação. Réplica apresentada à id 182651767. E assim vieram conclusos. Eis o relatório sucinto do feito. O que tudo bem visto, examinado e ponderado, DECIDO: Quanto prejudicial de mérito da prescrição, como sabido, a pretensão surge no momento da violação do direito, e “Tratando-se de contrato cujas prestações são de trato sucessivo, o lapso prescricional se inicia a partir do último desconto indevido decorrente do pacto questionado”. O mesmo se aplica a decadência do direito de ação. Assim, rejeito-as. Vejo o mérito: Esclareço que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do NCPC, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
No caso vertente, inexiste dúvida de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. In casu, a autora nega que tenha firmado contratação de Cartão de Crédito Consignado com o Banco demandado, apenas tendo ciência destas operações, segundo narra, ao perceber os valores debitados em seu benefício previdenciário. A ré se defende alegando que o negócio jurídico foi válido e o contrato não carece de qualquer mácula. Em que pese a decisão que inverteu o ônus da prova (id 179746833), não colacionou ‘sequer’ o suposto contrato firmado. Assim, estão presentes as circunstâncias a revelar que a versão da parte autora é a que mais corresponde à realidade, o que traduz a certeza de que a parte postulante não deu causa à dívida que justifique os descontos atacados. É iniludível afirmar que as instituições bancárias possuem a obrigação de empregar todos os esforços para repelir a ocorrência de fraudes na contratação de seus serviços, devendo, pois, responder, independentemente de culpa, pelos danos causados ao titular de empréstimo que não contratou. Trata-se da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada pelo Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, in verbis: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Resta demonstrado nos autos não ter o banco tomado as cautelas preventivas necessárias antes da concessão do Cartão de Crédito Consignado. Logo, é forçoso concluir ter havido por parte do Banco culpa in vigilando, na medida em que houve flagrante falta de vigilância ou atenção em identificar a pessoa a qual se apresenta para fazer empréstimo, utilizando-se de documentação indevida de um terceiro. Verificada a conduta ilícita praticada pelo réu, não há dúvidas quanto à necessidade de reparação, independente do prejuízo por este experimentado. O dano decorreu dos débitos gerados diretamente nos proventos da autora. Os descontos automáticos, sem fundamento negocial, caracterizam o dano moral passível de reparação pecuniária, por violação a atributo de personalidade, ao ignorar a dignidade do consumidor, prescindindo-se da prova do prejuízo. O simples fato da violação caracteriza o dano, independente da comprovação em concreto de qualquer situação vexatória vivenciada pela vítima (dano in re ipsa). Soa claro que o abatimento de valor provocou desassossego e angústia, vez que atingiu a intangibilidade do patrimônio da autora, restando caracterizados os fatos geradores do dano moral. Com relação a sua fixação, não existe forma objetiva de aferir e quantificar o constrangimento e o abalo psíquico decorrentes. Todavia, doutrina e jurisprudência estão conjugando esforços para estabelecimento de parâmetros. Necessária se faz a ponderação de cada caso, porquanto tratar-se de questão subjetiva, onde a reparação deve corresponder à lesão, e não ser equivalente a ela, sendo certo que, na fixação do valor da reparação por dano moral, deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a condição do lesante e do lesado, a fim de que o quantum reparatório, sem perder seu caráter pedagógico, não se constitua em lucro fácil para o lesado, nem se traduza em quantia irrisória. Com efeito, a compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser arbitrada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido. Esse numerário deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, nos causadores do mal, impacto bastante para dissuadi-los de igual procedimento, forçando-os a adotar uma cautela maior, diante de situações como a descrita nestes autos. In casu, observo que o réu nada comprova quanto a suas alegações. Não trouxe contrato, tela, proposta de contratação. Assim, considerando os parâmetros acima destacados, notadamente, terem sido firmados dois empréstimos fraudulentos, o elevado grau de culpa do banco réu e as condições pessoais da autora, entendo que uma indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra razoável e proporcional à lesão causada e ao constrangimento sofrido pela autora. Quanto à devolução dos valores já descontados, é inquestionável que os descontos foram feitos de maneira ilegítima, devendo ser restituídos, em dobro, por ter-se configurado como cobrança indevida (art. 42, CDC), ausente hipótese de engano justificável de que fala a Lei. A natureza jurídica da restituição em dobro é de penalidade pela não observação dos deveres contratuais e legais que incidem sobre os contratantes em uma relação de consumo. O que se busca é punir e doutrinar o fornecedor que deixa de cumprir com seu dever de lealdade, cooperação e de cuidado para com o consumidor. Segundo o STJ, esta regra do art. 42 objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (RESP 817733). E entendo não existir bis in idem na aplicação cumulada com os danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, levando em consideração todos os aspectos acima expostos e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na presente ação, em desfavor de BANCO BMG, para o fim de: a) Desconstituir, em relação à autora, a dívida decorrente do cartão de crédito consignado n° 5141355744000042020, bem como condenar o réu a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da autora, acrescidos de correção monetária com base no INPC e juros moratórios de 1% ao mês, desde a data do efetivo desembolso; b) Condenar a ré a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária com base no INPC e juros moratórios de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, §1o, do CTN), ambos contados a partir desta data, eis que apenas aqui fixado o quantum devido (Súmula 362, STJ e REsp nº 888.751 - BA (2006⁄0207513-3) – DJe 27/10/2011); E, assim, dou por resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, considerando a sucumbência da parte demandada, CONDENO-A ao pagamento das custas processuais; e, ainda, em honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Se opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dais, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância, com nossos cumprimentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado a sentença, caso nada seja requerido, arquive-se. Expedientes necessários. São José da Coroa Grande / PE, data conforme registro de assinatura eletrônica. Tácito Costa Coaracy Filho Juiz de Direito em exercício cumulativo Atribuo ao presente ato, assinado, força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal." S JOSÉ C GRANDE, 1 de agosto de 2025. SIMONE DE ALMEIDA CERQUEIRA - TÉC. JUDICIÁRIA Diretoria Reg. da Zona da Mata