Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: V S LIMA EDIFICIOS RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Monitória. Extinção sem resolução de mérito. Falta de citação. Ausência de pressuposto processual. Desnecessidade de intimação pessoal. Súmula 170 do TJPE. Recurso não provido. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que extinguiu a ação monitória sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, em razão da não localização do réu para citação, após intimação do advogado do autor para indicar novo endereço. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é necessária a intimação pessoal da parte autora para a extinção do processo fundada na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (falta de citação). III. Razões de decidir A extinção do processo por falta de citação enquadra-se no inciso IV do art. 485 do CPC (ausência de pressuposto processual), e não no inciso III (abandono da causa). Aplicação da Súmula 170 do TJPE: "A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado". O patrono da parte autora foi devidamente intimado para fornecer o endereço da parte ré e não logrou êxito em viabilizar a citação. IV. Dispositivo e tese Recurso não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "A extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, decorrente da falta de citação do réu por não indicação de endereço correto após intimação do advogado, dispensa a prévia intimação pessoal do autor, nos termos da Súmula 170 do TJPE". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Súmula 170. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000333-69.2023.8.17.3340 Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco acordam, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação cível, nos termos do voto proferido pelo Exmo. Desembargador Relator, que passa a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 06