Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): ERIKA JULIANA DE MELO SILVA FARIAS, MARIA JOSE PEREIRA DE MELO, GERMANO CESAR GOMES FARIAS, N G B MOTOS LTDA S E N T E N Ç A O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ajuizou a presente execução fundada em título extrajudicial contra N G B MOTOS LTDA e outros, todos já qualificados nos autos em epígrafe. A parte credora requereu a extinção do feito em virtude do pagamento da dívida. Este é o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. As partes são legítimas e estão bem representadas, além de que o interesse de agir é evidente. Os pressupostos processuais estão presentes e não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. Com isso, passo a enfrentar o mérito. O art. 924, inciso II do Código de Processo Civil reza que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, porém adverte adiante que a sua extinção “só produz efeito quando declarada por sentença” (art. 925). In casu, o(a)(s) devedor(es) cumpriu(rem) a obrigação, efetuando o pagamento ao credor, consoante se vê da documentação acostada aos autos, não havendo mais diferença a receber, dado que o próprio exequente se satisfez com a quantia apresentada. Desse modo, em face da satisfação da obrigação, deve ser extinta a presente execução, por sentença, consoante preceitua o art. 924, II, do CPC c/c o art. 925 do mesmo diploma.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0000599-11.2007.8.17.1370
ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito. Tendo em vista que o pagamento da dívida ocorreu em momento posterior ao ajuizamento da presente execução e citação, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor adimplido, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DEFIRO o eventual pedido de desentranhamento de qualquer documentação, mediante substituição por cópia e certidão nos autos. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Após a intimação/publicação desta sentença, ARQUIVE-SE imediatamente. Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito