Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): GILBERTO ANDRADE DE DEUS, MARTA RUBIA ARAUJO DE ANDRADE, G & M REPRESENTACOES COMERCIAIS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 218521469, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0070639-12.2011.8.17.0001 Vistos etc.
Trata-se de pedido de renovação de citação da parte executada por meio eletrônico. De início cumpre esclarecer que o processo de execução possui rito próprio, previsto no capítulo IV do Título II do CPC, só se aplicando as demais regras previstas no CPC, de forma subsidiaria, quando não houver regulamentação na parte específica desde diploma legal. O artigo 829 do CPC assim prevê: Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1o Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Em que pese durante o período de lockdown decorrente da crise sanitária em face da Pandemia de Covid-19, tenha-se excepcionalmente admitido que a citação ocorresse por meio eletrônico, do disposto no artigo acima, podemos extrair que no mandado de citação constará necessariamente a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça, e, considerando que o artigo em questão se reporta expressamente a Mandado de Citação, tendo em vista sua tripla funcionalidade, qual seja, citar, penhorar e avaliar, não é possível a citação pelos meios eletrônicos requeridos pelo exequente, razão pela qual indefiro o pedido. Intime-se o exequente para que promova a citação da executada, sob pena de desbloqueio dos valores constritos em conta da executada Marta Rúbia Araújo de Andrade, realizado a título de arresto e suspensão do processo nos termos do artigo 921 III do Código de Processo Civil. Recife, datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 14 de outubro de 2025. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital