Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAR DA ARABIA EXECUTADO(A): FABIO BRAYNER PARASOLI, MARIA LUCIANA MONTEIRO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0011220-24.2021.8.17.2810
Vistos, etc. CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MAR DE ARABIA, já qualificado, propôs o que chamou de “Ação de Execução de Título Extrajudicial” em face de FÁBIO BRAYNER PARASOLI e seu cônjuge MARIA LUCIANA MONTEIRO, também já qualificados, embasado em título extrajudicial – dívida representada pelas inclusas taxas e despesas de condomínio, referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias do condomínio – no valor total de R$ 71.164,75. Determinei a emenda da inicial para manifestação acerca da possível prescrição de alguns valores mencionados na planilha apresentada, devendo dizer também se concorda com a adoção do Juízo 100% Digital (ID 80206273). Petição do exequente rejeitando a adoção do Juízo 100% Digital e apresentando planilha atualizada de débito, com a majoração do valor da causa para R$ 76.644,56 (ID 83086581). Determinei o pagamento das custas processuais complementares (ID 83659146). Comprovado o pagamento das custas (ID 84226140), foi a inicial recebida, com determinação de citação dos devedores. Certidão de citação da executada Maria Luciana, com informação de que o executado Fábio não foi encontrado no endereço indicado. Na ocasião, a Sra. Oficial de Justiça registrou que foi informada de que o executado reside na Rua Governador Carlos de Lima Cavalcanti, 4308, apartamento 204, Rio Doce, Recife, e possui o seguinte contato telefônico: 081-9.88118526 (ID 94768931). Petição da parte autora pugnando pela citação digital do executado, pelo “Juízo 100% digital’’ (ID 96728465). Citado o devedor Fábio, não teve bens penhorados pelo Sr. Oficial de Justiça. Requereu o credor a atualização da dívida, com inclusão dos débitos vencidos no curso da lide e a penhora de ativos financeiros e, sendo infrutífera, do imóvel ensejador da dívida. Indeferi o pedido de ampliação do pedido (ID 105699515) e determinei a retificação da planilha de débito. Acostada matrícula do imóvel foi verifico que o imóvel está hipotecado em favor do Banco do nordeste do Brasil S/A (ID 122430563). Apresentada planilha no valor de R$ 77.239,97, com atualização até 13/01/2023 (ID 123500244). Determinei a intimação do Banco do Nordeste a respeito da penhora e venda do imóvel hipotecado, assim como a expedição de mandado de avaliação do imóvel. Imóvel avaliado em R$ 300.000,00 (ID 125233607). Realizada tentativa de intimação do devedor, infrutífera (ID 127006318). O Banco do Nordeste informou que pretende preferência no pagamento do crédito, pois penhorou o imóvel nos autos do processo judicial nº 0000011-20.2017.8.17.2480, que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru/PE, envolvendo dívida do executado com garantia hipotecária. Informou que a dívida dos devedores com sua pessoa soma R$ 1.200.816,32 e que não concorda com a alienação judicial do imóvel (ID 128172349). O credor não concordou com a preferência do banco suscitante, tendo invocado o verbete de súmula nº 478 do STJ. Pretendeu, ainda, a intimação do município de Jaboatão dos Guararapes para informar os débitos do imóvel. Conclusos os autos, conclui que a preferência de pagamento é do credor, ante a natureza da dívida em execução. Intimei o credor a respeito do interesse na venda pública do imóvel. Intimei o Município de Jaboatão dos Guararapes para informar se o imóvel possui débito tributário. O credor informou interesse na venda pública e o município da existência de débitos de IPTU. Nomeado leiloeiro, foram designadas datas para o leilão e intimadas as partes. Leilão realizado (ID 155133971). Planilha atualizada da dívida apresentada. Carta de arrematação expedida (ID 157570021). Determinei a expedição de alvará judicial em favor do credor para quitação do débito; a verificação do crédito devido ao Município e a expedição de transferência ao Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca do saldo remanescente, ante a requisição judicial (ID 157635859). Informou o Município dados bancários e débito (ID 157697749). O credor hipotecário requereu a transferência do crédito remanescente (ID 158126754). Arrematante imitido na posse do imóvel (ID 159723015). Alvará expedido em favor do credor (ID 173720143). Determinei a reiteração do ofício ao Juízo da 3ª Vara Cível. Esclareci que o imóvel é arrematado livre de ônus, o que impedia cobrança pelo condomínio credor (ID 192173780). Determinei a renovação de ofícios e a informação quanto ao saldo depositado em juízo (ID 192173780). Extrato da conta judicial acostado no ID 198202416. Requereu o Juízo da 3ª Vara Cível a transferência do crédito de R$ 36.822,95, eis que decorrente de débito condominial (ID 198714756). Determinei a transferência do crédito para o Juízo da 3ª Vara Cível, o que restou efetivado (ID 207923422). Intimado o credor a respeito da satisfação das obrigações, quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conforme se extrai do relatório supra, o débito em execução nesta ação foi quitado após alienação do imóvel ensejador da dívida, o que justifica a extinção do feito, na forma do art. 924, II do CPC. Quanto ao saldo remanescente, foi transferido ao Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, que havia requisitado transferência em razão de débito condominial também em execução. Quanto aos pedidos do credor tributário (Município de Jaboatão dos Guararapes) e do credor hipotecário (BANORTE), restam prejudicados, ante a insuficiência de saldo para quitação das suas dívidas, ante a preferência do crédito condominial já reconhecida no curso da ação.
DIANTE DO EXPOSTO, firme no art. 924, II do CPC, EXTINGO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a pretensão executória formulada pelo exequente, ante a satisfação das obrigações. Custas já pagas. Honorários também quitados com o pagamento do débito e levantamento de alvará outrora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 31 de agosto de 2025. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.