Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO(A): JOSE MARIANO JUNIOR, JUSCIARA PEREIRA DA SILVA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0006558-61.2020.8.17.3130
Vistos, etc...
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 06/10/2020, com valor da causa de R$ 10.046,45, fundada em contrato de consórcio com alienação fiduciária. Os executados, intimados em 31/07/2023, efetuaram depósitos judiciais de R$ 9.500,00 (10/08/2023) e R$ 964,45 (18/01/2024), totalizando R$ 10.464,45, correspondente ao valor da causa original. A exequente sustenta que remanesce saldo devedor de R$ 14.343,31, considerando honorários advocatícios, juros moratórios desde o inadimplemento contratual e custas processuais não incluídos nos depósitos. Os executados defendem que: (i) efetuaram pagamento integral; (ii) a mora somente se configurou com a intimação; (iii) não podem ser penalizados pela demora processual agravada pela pandemia; (iv) a exequente age de má-fé ao cobrar valores adicionais; (v) subsidiariamente, o débito seria de apenas R$ 49,07. Anteriormente, deferi a justiça gratuita aos executados, decisão ora impugnada novamente pela exequente. É o relatório. Decido. 1. Da Justiça Gratuita Mantenho o deferimento da gratuidade. A declaração de pobreza goza de presunção juris tantum de veracidade (art. 99, §3º, CPC), cabendo à parte impugnante o ônus de ilidir tal presunção mediante prova robusta. A exequente limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar qualquer elemento probatório concreto da capacidade econômica dos executados. O benefício subsiste para ambos os executados. 2. Da Configuração da Mora e Termo Inicial dos Encargos Os executados equivocam-se ao sustentar que a mora somente se configurou com a intimação processual. Tratando-se de execução de título extrajudicial fundado em contrato de consórcio com alienação fiduciária, a mora é ex re, operando-se automaticamente pelo inadimplemento das obrigações nos respectivos vencimentos, independentemente de prévia notificação ou constituição em mora, nos termos do art. 397 do Código Civil. O próprio contrato de fiança acostado aos autos expressamente prevê que a dívida pode "ser exigida a qualquer momento a partir do dia em que o afiançado inadimplir quaisquer das suas obrigações, independentemente de aviso". A jurisprudência é pacífica quanto à desnecessidade de constituição prévia em mora nas execuções de título extrajudicial líquido, certo e exigível (STJ - REsp: 762799 RS 2005/0106798-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/09/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2010) A alegação de que a demora na tramitação processual ou o período pandêmico afastariam a responsabilidade pelos encargos não merece acolhida. A pandemia de COVID-19 eventualmente justifica a suspensão de prazos processuais, mas não tem o condão de suspender obrigações contratuais pactuadas nem de exonerar o devedor inadimplente dos encargos moratórios decorrentes do descumprimento contratual. Ademais, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, o depósito judicial não exime o devedor da responsabilidade pelo pagamento da diferença dos encargos contratuais até o efetivo pagamento: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO OBSTADO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA PREVISTA NO TÍTULO. NÃO PROVIMENTO. 1. A responsabilidade pela correção monetária e pelos juros de mora, após feito o depósito judicial, é da instituição financeira onde o numerário foi depositado, mas tal fato não exime o devedor da responsabilidade pelo pagamento de eventual diferença dos encargos calculados de acordo com o título, que incidem até o efetivo pagamento. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1965048 SP 2021/0315131-3, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) Assim, os juros moratórios e correção monetária incidem desde o vencimento de cada parcela inadimplida até a data dos depósitos, conforme previsto no contrato, aplicando-se IPCA-E para correção monetária e juros de mora contratuais ou, na ausência de previsão, SELIC deduzido o IPCA (Tema 1.368 do STJ) 3. Dos Honorários Advocatícios e Custas O art. 827 do CPC determina a fixação de honorários advocatícios de 10% no despacho inicial da execução. Esta verba integra a obrigação executada e deve ser adimplida pelo executado, independentemente do valor da causa original. As custas processuais também devem ser ressarcidas pela parte vencida, ainda que beneficiária da justiça gratuita, sendo exigíveis ao final caso haja alteração da situação econômica nos cinco anos subsequentes (art. 98, §3º, CPC). Os depósitos efetuados pelos executados contemplaram apenas o valor da causa, sem incluir honorários e custas, razão pela qual subsiste débito quanto a essas rubricas. 4. Da Alegação de Má-Fé Rejeito as alegações recíprocas de má-fé. A exequente exerceu regular direito ao perseguir a integralidade de seu crédito, incluindo encargos contratuais e processuais. Os executados, por sua vez, agiram no legítimo exercício do direito de defesa ao apresentarem tese técnica articulada, ainda que não acolhida. Não se caracteriza litigância desleal em nenhuma das condutas. 5. Da Apuração do Saldo Devedor Nenhuma das planilhas apresentadas reflete adequadamente os parâmetros legais aplicáveis. Determino que a exequente apresente planilha atualizada observando: a) Valor principal: R$ 10.046,45; b) Correção monetária: IPCA-E desde o vencimento de cada parcela até os depósitos; c) Juros moratórios: conforme contrato (ou pela SELIC, deduzido o IPCA, subsidiariamente) desde o inadimplemento até os depósitos; d) Honorários: 10% sobre o valor atualizado da causa; e) Custas: valores comprovadamente despendidos, observada a suspensão pela gratuidade judiciária; f) Dedução: R$ 9.500,00 (10/08/2023) e R$ 964,45 (18/01/2024), com atualização.
Diante do exposto, DECIDO: MANTER a justiça gratuita deferida aos executados; RECONHECER que a mora é ex re, com incidência de encargos desde o inadimplemento contratual até os depósitos; REJEITAR as alegações de má-fé de ambas as partes; DETERMINAR que a exequente apresente, em 15 dias, planilha atualizada observando os parâmetros fixados; ABRIR VISTA aos executados, após a apresentação da planilha, pelo prazo de 15 dias; DEFERIR a expedição de alvará para levantamento parcial dos valores depositados, no montante incontroverso,em favor da exequente para a conta de ID 205994122. P.R.I. PETROLINA, 1 de dezembro de 2025. Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito