Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
RECORRIDO: SANDRELAYNE FIRMINO NUNES RELATORA: DES. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA Direito Civil e do Consumidor. Revisão de encargos contratuais. Capitalização diária de juros. Dever de informação ao consumidor. Modificação da taxa e data de incidência dos consectários legais. I. Caso em exame
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006331-59.2022.8.17.3370
Trata-se de apelação interposta contra sentença que analisou a revisão dos encargos contratuais relativos a empréstimo bancário. A autora questiona a legalidade da capitalização diária de juros, argumentando que, embora prevista no contrato, não foi claramente informada a taxa de juros correspondente. O banco, por sua vez, sustenta que a capitalização diária foi expressamente acordada e que os encargos estão em conformidade com a legislação aplicável. A sentença foi parcialmente favorável à autora, determinando a revisão da taxa de juros diária, mas mantendo a validade da previsão contratual quanto à capitalização. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) é válida a capitalização diária de juros, apesar da ausência de clara informação sobre a taxa de juros correspondente; (ii) a falta de especificação da taxa de juros diária configura violação ao dever de informação do consumidor; (iii) são devidos os consectários legais sobre eventuais valores pagos a maior, incluindo correção monetária e juros de mora. III. Razões de decidir A validade da cláusula contratual sobre a capitalização diária de juros é reconhecida, mas, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de especificação clara da taxa de juros diária configura violação ao dever de informação do consumidor, previsto no Código de Defesa do Consumidor. A falta dessa informação impede que o consumidor compreenda a evolução da dívida e dificulta a comparação com as taxas efetivas mensal e anual, prejudicando o direito à transparência nas condições contratuais. Em relação aos consectários legais, o recurso é parcialmente provido para determinar a correção monetária dos valores pagos a maior pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ. A condenação também deverá ser acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, a partir do vencimento da obrigação, em conformidade com o artigo 397 do Código Civil, conforme a redação dada pela Lei nº 14.905/24. IV. Dispositivo e tese Apelação parcialmente provida para modificar a taxa e a data de incidência dos consectários legais, mantendo a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: A falta de informação clara sobre a taxa de juros diária em contratos com capitalização diária de juros configura violação ao dever de informação do consumidor, o que implica na modificação das cláusulas contratuais. Quanto aos consectários legais, deve-se aplicar a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, conforme as disposições legais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 31; CC, art. 397; Súmula 43 do STJ; Lei nº 14.905/24. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2566896 PR, Relator: Ministro Raul Araújo, julgado em 19/08/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relatora Desembargadora. Recife, DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 02