Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADRIANO FRANCISCO DA SILVA EXECUTADO(A): JOSEBIAS BELARMINO DE LIRA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 Processo nº 0061748-20.2023.8.17.8201
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Adriano Francisco da Silva em face de decisão judicial. Alega o embargante a existência de erro material na decisão proferida. Analisando os autos, verifica-se que o pedido inicial formulado pelo autor é incompatível com o rito escolhido, haja vista que busca, simultaneamente, a execução de título extrajudicial e a condenação em danos morais. Tais pedidos possuem naturezas jurídicas distintas e demandam procedimentos autônomos, sendo inviável sua tramitação conjunta nos termos da Lei nº 9.099/95 e do Código de Processo Civil. Portanto, não há erro material na decisão que extinguiu o processo, uma vez que o vício de inadequação do procedimento persiste, não havendo como dar seguimento à ação tal como proposta. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Contudo, não se verifica nenhuma dessas hipóteses no caso em tela, sendo os presentes embargos manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos, mantendo íntegra a decisão que extinguiu o processo, considerando-se a incompatibilidade procedimental apontada. Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamento do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões. Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal. Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal. Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;, na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Não havendo recurso (s) inominado (s) certifique o trânsito em julgado da sentença, e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais. Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte embargante sobre o teor desta decisão. RECIFE, 18 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito