Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE GRAVATA APELADO(A): CONSULPLAST SERVICOS E CONSULTORIA EM PLASTICOS LTDA INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0006923-07.2012.8.17.0670 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAVATÁ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GRAVATÁ
AGRAVADO: CONSULPLAST SERVICOS E CONSULTORIA EM PLASTICOS LTDA RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA RELATÓRIO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GRAVATÁ
AGRAVADO: CONSULPLAST SERVICOS E CONSULTORIA EM PLASTICOS LTDA RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA VOTO Preliminar – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA O Município de Gravatá alega, inicialmente, que a decisão deve ser anulada por suposta violação ao princípio da não surpresa, em virtude da extinção da execução fiscal por ser de valor ínfimo, conforme discutido no Tema nº 1184, sem a devida intimação prévia da Fazenda Municipal. Todavia, entendo que não há razão para acolher a preliminar suscitada, especialmente quando se observa o princípio da instrumentalidade das formas. A medida de extinção da execução, nesse contexto, promove a efetividade do processo e evita a perpetuação de litígios cujo custo processual ultrapassa o valor dívida. Além disso, a própria edilidade, em suas razões recursais, manifestou-se expressamente sobre o Tema nº 1.184/STF, cuja matéria será apreciada por esta Câmara. É importante destacar que, assim como na hipótese do Enunciado nº 04 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, em que se permite a declaração de incompetência absoluta sem a necessidade de ouvir previamente as partes — afastando a incidência do art. 10, parte final, do CPC/2015 — a extinção da execução fiscal de valor irrisório também não configura violação ao princípio da não surpresa. Isso se dá porque a medida busca privilegiar a economia processual e a eficiência na gestão dos recursos judiciais, sem comprometer o direito ao contraditório ou a ampla defesa. Assim, voto pela REJEIÇÃO da preliminar suscitada. Mérito O recurso é tempestivo, bem como encontram-se presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Nos termos do julgamento do RE 1355208, em sede de repercussão geral (Tema 1184), o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis Ainda do mesmo julgado, colaciona-se trecho do voto vista do Ministro Luis Roberto Barros, sobre a importância da correta análise de caso como o dos autos: “(...) a execução fiscal é o principal fator de congestionamento da Justiça brasileira - os dados são muito impressionantes. Elas representam 64% do estoque de processos de execução no Poder Judiciário. Esses processos são os principais responsáveis pela alta taxa de congestionamento, representando aproximadamente 34% dos casos pendentes e congestionamento de 88% em 2022. Vale dizer, das 80 milhões de ações em curso no Brasil, 34% são ações de execução fiscal, responsáveis por uma taxa de congestionamento de 88%. Isso significa que de cada 100 processos de execução fiscal que tramitaram só 12 foram efetivamente concluídos. Os números são os seguintes: na Justiça estadual estão concentrados 85% dos processos, que é o caso desta ação, porque, evidentemente, o município ajuíza as suas execuções fiscais perante a Justiça estadual. E, na prática, acontece que os prefeitos municipais, por circunstâncias, muitas vezes, políticas internas, não cobram o IPTU, não protestam o IPTU e, quando se aproxima o final do mandato, para não ter problemas com a lei de responsabilidade fiscal nem com improbidade, ajuízam milhares de ações ao final do mandato, já passados muitos anos da constituição do crédito (...)” Pode-se extrair das razões de decidir do referido precedente vinculante, a intenção de concretizar o princípio da celeridade processual, com o objetivo de otimizar o tratamento das execuções fiscais e reduzir a sobrecarga de milhões de processos no Judiciário. Para isso, propõe-se a adoção de mecanismos que tornem a tramitação mais eficiente e racional, sempre que possível, dentro de uma viabilidade mínima. Em razão do julgamento do Tema nº 1184 do STF, foi publicada a Resolução CNJ nº 547 em 22/02/2024, que estabelece medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, definindo o que seria “baixo valor”, o que não foi feito pelo Tema 1184, e, também, impondo a necessidade de adoção de medidas administrativas prévias, nos seguintes termos: Resolução CNJ nº 547/2024: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Diante disso, é importante fazer alguns esclarecimentos: os artigos 2º e 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ preveem que o ajuizamento da execução fiscal depende da prévia adoção de providências administrativas, tese aplicável apenas aos processos supervenientes à publicação da mencionada resolução. Lado outro, para as execuções anteriores ou posteriores à publicação da Resolução nº 547/2024 CNJ, a extinção está circunscrita ao baixo valor, menos de R$10.000,00, somado à falta de movimentação útil por mais de 01 ano e ausência de citação ou, ainda que efetivada, que não existam bens penhoráveis (art. 1º, § 1º, da Resolução n. 547). No caso dos autos, o cenário fático apresentado enquadra-se nas hipóteses de execuções propostas anteriormente à publicação da dita resolução. A presente execução fiscal envolve dívida inferior a R$10.000,00 quando do seu ajuizamento, bem como não tinha movimentação útil há mais de um ano, sem sequer ter sido aperfeiçoada a citação da parte executada e nem a edilidade trouxe aos autos a existência de outras execuções contra a mesma parte que, somadas, ultrapassem o valor de R$10.000,00. Desta forma, seja sob o prisma do Tema nº 1184 do STF c/c a Resolução nº 547 do CNJ, a extinção da execução fiscal é medida que se impõe para a eficiência administrativa e celeridade processual. Esse é, inclusive, o novel posicionamento que vem se consolidando na jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL – Execução Fiscal – IPTU dos exercícios de 2015 a 2017 – Municipalidade de Cândido Mota – Sentença que extinguiu o processo pela ausência de citação dos devedores, ato que constitui pressuposto de existência da relação processual – Execução Fiscal de baixo valor (R$ 4.208,29), nos parâmetros determinados pela Resolução nº 547/2024 do CNJ – Processo em tramitação por período superior a 4 anos, sem nenhuma movimentação útil à satisfação do crédito reclamado pelo Município – Extinção do feito – Observância ao entendimento firmado no julgamento do Tema 1.184 pelo STF – Sentença extintiva mantida, por outros fundamentos – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1002295-60.2019.8.26.0120; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Cândido Mota - 2ª Vara, 09/04/2024) Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Caruaru, data da assinatura eletrônica. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P06 Demais votos: Ementa: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0006923-07.2012.8.17.0670 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAVATÁ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GRAVATÁ
AGRAVADO: CONSULPLAST SERVICOS E CONSULTORIA EM PLASTICOS LTDA RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA EMENTA AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE GRAVATÁ. BAIXO VALOR DO DÉBITO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. TEMA 1184/STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICABILIDADE. AUTOS PARADOS POR MAIS DE UM ANO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0006923-07.2012.8.17.0670
Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão terminativa exarada por esta relatoria, que negou provimento ao recurso da edilidade, mantendo os termos da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, que extinguiu, sem exame de mérito, a execução por ele movida, em razão da inércia do demandante e o baixo valor da causa. Insatisfeito, o município interpôs Agravo Interno defendendo, em síntese, o seguinte: (a) violação ao Princípio da Não Surpresa; b) a irretroatividade da Resolução nº 547 do CNJ; e,(c) não aplicabilidade da Lei Municipal nº 3.881/2022, que estabelece como baixo valor o importe de R$ 1.500,00 e a existência do interesse de agir. Requer, ao final, a reforma da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É, no essencial, o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Caruaru, data da certificação digital. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P06 Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0006923-07.2012.8.17.0670 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAVATÁ
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Gravatá contra decisão terminativa que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal, em razão da inércia do exequente e do baixo valor da causa. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à análise da legalidade da extinção da execução fiscal sem prévia intimação do ente público e da não aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 em processos anteriores à sua publicação. III. Razões de decidir 3. O princípio da não surpresa não foi violado, pois, assim como na hipótese do Enunciado nº 04 da ENFAM, em que se permite a declaração de incompetência absoluta sem a necessidade de ouvir previamente as partes — afastando a incidência do art. 10, parte final, do CPC/2015 — a extinção da execução fiscal de valor irrisório também não configura violação ao princípio da não surpresa, pois a medida busca privilegiar a economia processual e a eficiência na gestão dos recursos judiciais, sem comprometer o direito ao contraditório ou a ampla defesa e decorre da própria sistemática processual, voltada à eficiência da jurisdição. 4. É aplicável o entendimento do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 em processos anteriores à sua publicação. Assim, execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, devem ser extintas. 5. No caso concreto, a execução fiscal envolve dívida inferior a R$10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano e sem a indicação de bens penhoráveis, enquadrando-se nos requisitos normativos para sua extinção. 6. A Lei Municipal nº 3.881/2022, que fixa parâmetro diverso para a definição de "baixo valor", não se sobrepõe às disposições da Resolução CNJ nº 547/2024, que, enquanto norma de caráter geral, vincula a atividade jurisdicional em todo o território nacional IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: "A extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, não configura violação ao princípio da não surpresa e independe da aplicação de legislação municipal que disponha sobre valores considerados irrisórios para fins de ajuizamento.Pode ser aplicado o entendimento do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 em processos anteriores à sua publicação.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento. Caruaru, data da certificação digital. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P06 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria Magistrados: [LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, LAIETE JATOBA NETO], 2 de abril de 2025 Magistrado