Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BUÍQUE
RECORRIDO: ELISANGELA DE FRANCA BESERRA DECISÃO
recorrido: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO QUITADAS. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. 1 - O recurso é conhecido à vista do preenchimento dos requisitos legais, tratando-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a condenação do Município ao pagamento de verbas remuneratórias não quitadas, observando o período concessivo das férias, acrescidas de 1/3, bem como 13º proporcional. 2 - A alegação de que a parte agravada não se desincumbiu do ônus probatório quanto aos direitos reivindicados é infundada, uma vez que, no âmbito da Administração Pública, vinculada ao princípio da legalidade, cabe ao Município, enquanto réu, provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especialmente em demandas que envolvem o pagamento de verbas remuneratórias. 3 - As fichas financeiras, por si só, não são hábeis a comprovar o pagamento das verbas remuneratórias devidas, sendo necessário que a Administração Pública apresente comprovantes de pagamentos efetivos para se desincumbir do ônus probatório que lhe compete. 4 - A decisão agravada está fundamentada em sólida jurisprudência e na correta aplicação do direito, especialmente no que tange à distribuição do ônus da prova em demandas envolvendo a Administração Pública e o pagamento de verbas remuneratórias, não havendo razões para sua reforma. 5 - Diante dos argumentos apresentados pelo agravante e das contrarrazões ofertadas pela parte agravada, não se vislumbra razões para reformar a decisão agravada, que está em consonância com a jurisprudência dominante e com os princípios que regem a Administração Pública, especialmente no que se refere à comprovação do pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos”. (original sem destaques) Opostos embargos de declaração pelo município, estes foram rejeitados, pois ausentes todos os requisitos para oposição dos embargos. Às razões recursais, o município recorrente alega ofensa ao artigo 373, I do Código de Processo Civil (CPC), tendo a alegação da autora/recorrida (verbas salariais supostamente devidas) prosperado mesmo sem a existência de provas suficientes de seu direito. Defende não haver nos autos qualquer documentação que demonstre a existência de um crédito devido pelo Ente Público. Pugna pela reforma do julgado haja vista a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da Recorrida, o que impossibilita a condenação do Recorrente ao pagamento das verbas por ele pleiteadas. Contrarrazões ofertadas. Recurso tempestivo e com preparo dispensado por força de lei. Brevemente relatado, decido. Do Reexame de matéria fática. Aplicação do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão recursal, no tocante à desconstituição de pagamento das verbas pleiteadas pela parte recorrida, implica o revolvimento da matéria fática apreciada nos autos. Isso porque, o órgão julgador conferiu resolução à lide com base no conjunto probatório dos autos, e determinou o pagamento das verbas salariais reclamadas (férias e 13º salário) não quitadas, e ainda esclareceu não ter o município recorrente comprovado, via documentos hábeis, a satisfação da obrigação em discussão. Assim, a pretensão de rediscussão por via transversa da matéria de fato analisada anteriormente encontra óbice em sede de recurso especial, pelo enunciado da Súmula 7, do STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nessa linha, veja-se a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO FUNDADA EM ATO DE NATUREZA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. O Tribunal de origem reconheceu que a recorrente não se desincumbira do seu ônus probatório. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. A Corte local baseou suas razões decisórias em ato de natureza infralegal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não se aplica no julgamento do agravo interno, já que não há abertura de nova instância recursal. 5. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 2.335.662/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.)(original sem destaques) Ainda sobre o debate: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AJUDA DE CUSTO. INCIDÊNCIA. NATUREZA SALARIAL E HABITUALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. NATUREZA SALARIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno e para o Agravo em Recurso Especial, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. IV - Na forma da jurisprudência do STJ, "não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. (...) (AgInt no REsp n. 1.975.960/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) (Original sem destaques) Logo, a pretensão de revisão das conclusões do tribunal em sede de recurso especial não ultrapassa a barreira imposta pela Súmula 7 do STJ.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 1052-53.2012.8.17.0360
Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª TURM, em agravo interno. A discussão em questão está relacionada ao direito autoral quanto ao pagamento de verbas não quitadas pelo ente municipal, observando o respectivo período concessivo das férias, acrescidas de 1/3, bem como 13º proporcional aos períodos efetivamente laborados. Eis a ementa do acórdão
Ante o exposto, com base no art. 1.030, V, inadmito o recurso especial interposto pelo Município de Buíque. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (52)