Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CRISTIANE ALVES DE MOURA, ELIZABETE MICHELINE DA SILVA LIMA, IVONETE ELEONORA SOARES DA ROCHA CARVALHO REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0159732-77.2023.8.17.2001 Vistos etc. O Estado de Pernambuco opõe embargos de declaração, por meio do Id. 191733504 contra a sentença de Id. 190856176, que julgou procedentes os pedidos formulados pelas autoras, reconhecendo a natureza indenizatória das gratificações de difícil acesso e de locomoção, determinando a exclusão dessas verbas da base de cálculo do imposto de renda e a restituição dos valores indevidamente descontados. Alega o embargante, em síntese, que o julgado padece de omissão: 1. por não ter enfrentado o argumento de que o pagamento das referidas gratificações durante as férias e no décimo terceiro salário desnatura a sua natureza indenizatória, evidenciando o caráter remuneratório e a consequente incidência do imposto de renda; 2. por não ter apreciado a alegação de litispendência em relação à autora Elizabete Micheline da Silva Lima, em razão da existência de ação anterior com identidade de partes, pedido e causa de pedir (Processo nº 0003794-48.2023.8.17.2920). Requer o acolhimento dos embargos para sanar as supostas omissões, com efeitos modificativos, a fim de reconhecer a litispendência em relação à mencionada autora e, quanto ao mérito, declarar a natureza remuneratória das gratificações, julgando totalmente improcedentes os pedidos. As embargadas apresentaram contrarrazões sob o Id. 192570075, nas quais sustentam, quanto à litispendência, que a matéria não foi arguida na contestação, configurando inovação recursal vedada em sede de embargos de declaração. Alegam, ainda, que não há omissão quanto à natureza das verbas, mas mera tentativa de rediscussão do mérito, sendo inadequado o manejo dos embargos para tal fim. Requerem a rejeição do recurso. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento restritas, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, ou corrigir erro material. Da suposta omissão sobre a natureza remuneratória das gratificações Não assiste razão ao embargante. A sentença embargada examinou expressamente a questão da natureza das gratificações de difícil acesso e de locomoção, afastando a tese de que o pagamento dessas verbas durante férias e décimo terceiro salário lhes retiraria o caráter indenizatório. No corpo da fundamentação, ficou consignado que tais gratificações visam compensar custos adicionais e desgastes pessoais decorrentes de condições adversas no exercício da função, não representando acréscimo patrimonial tributável, sendo irrelevante, para fins de definição de sua natureza jurídica, o fato de serem computadas em férias e gratificação natalina. Portanto, não há omissão a ser sanada, mas sim inconformismo com a conclusão adotada, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito já apreciada e decidida pelo julgador" (EDcl no AgInt no AREsp 1.293.184/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019). Da alegação de litispendência em relação à autora Elizabete Micheline da Silva Lima A litispendência, embora constitua matéria de ordem pública, deve ser arguida na primeira oportunidade de manifestação da parte, nos termos do art. 337, §5º, do CPC. No caso concreto, verifica-se que tal alegação não foi apresentada na contestação (Id. 175404169), surgindo apenas com a oposição destes embargos de declaração. Consoante a orientação consolidada do STJ, não se admite inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria de ordem pública, dada a natureza integrativa do recurso: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" (EDcl no REsp 1.776.418/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/02/2021). Assim, a alegação de litispendência não pode ser conhecida neste momento processual, por configurar inovação recursal, e porque não há vício no julgado que justifique sua análise nesta via. Ausência de vício sanável por embargos Em suma, inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. O que pretende o embargante é a modificação do mérito do julgado, o que não se compatibiliza com a função integrativa dos embargos de declaração, excetuadas hipóteses de excepcional atribuição de efeitos infringentes quando presentes vícios, o que não se verifica no caso concreto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Estado de Pernambuco, por ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Mantenho incólume a sentença de mérito, por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife (PE), data da assinatura digital. TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito tgcs