Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0137739-41.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 233759583, conforme segue transcrito abaixo: "
Vistos, etc... Credor ao ID. 223608019 pede bloqueio de R$ 18.412,12 do executado. Eis que devedor oferece exceção, alega nulidade da execução. O Bacenjud teve êxito parcial e credor impugnou a defesa do executado. Decido A inicial está baseada em confissão de dívida, vide ID. 190062458 - Pág. 2, na qual o Executado reconheceu expressamente a dívida de R$ 20.958,71, referente aos aluguéis e encargos de locação entre as partes. Estéril assim argumento do devedor ao ID. 228065056, pela força da confissão que é irrevogável, independe de testemunhas, vide arts. 212, I e 214 do CC. Tem mais, o devedor reconhece o passivo, mas afirma sofrer constrangimento patrimonial, quando o credor é que está frustrado no recebimento do que lhe é de direito. E a execução se processa no interesse do credor, vide art 797 do CPC, e o executado não indica bens penhoráveis, não coopera com o credor como exige o art 6º do CPC, e impede o cumprimento do comando constitucional da razoável duração do processo. Torna-se verossímil como dito pelo credor ao ID. 233150375, que “Fica escancarado, portanto, que entre o ato de citação e intimação (abril/2025) e o bloqueio de valores (agosto/2025), transcorreram quatro meses. Não há que se falar em violação ao devido processo legal ou "decisão surpresa" (Arts. 9º e 10 do CPC) quando a própria parte, ciente da execução contra si, escolhe o silêncio. ” Destaco este precedente do colendo STJ em prol do crédito: “Posição do STJ sobre impenhorabilidade de até 40 salários ameaça mínimo existencial”, vide https://www.conjur.com.br/2024-nov-25/posicao-do-stj-sobre-impenhorabilidade-de-ate-40-salarios-coloca-em-xeque-minimo-existencial/ Tal decisão do STJ é fundamental para facilitar a recuperação de créditos, já que será exigido do executado que ele comprove que os valores localizados em suas contas ou previdência privada não podem ser destinados ao pagamento de dívidas de caráter não alimentar. Rejeito assim a exceção do executado. Vejo que o exequente ao ID. 233099665 pede levantamento de valores, indica conta para crédito, o que defiro. Credor pede também a penhora de uma máquina, o que defiro por Oficial de Justiça. Apreciarei oportunamente o Serasajud quando se atualizar o valor decido Intimem-se. " RECIFE, 25 de março de 2026. THALLES SIZENANDO AZEVEDO DIAS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=