Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRUNO FELIPE BARBOSA RAMOS
EXEQUENTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230095027, conforme segue transcrito abaixo: "Inicialmente, proceda a diretoria com a alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058851-92.2023.8.17.2001 Intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito exequendo, no valor de R$ 10.831,23 (dez mil, oitocentos e trinta e um reais e vinte e três centavos), informado na planilha juntada à Id. nº 225255535 (Art. 524 do CPC). Ressalte-se que o não pagamento, no prazo, importará na incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme determina o artigo 523, §1º, CPC, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Saliente-se que, ausente o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, nos termos do art. 525, CPC, devendo a diretoria cível, sem nova conclusão, proceder a colocação dos autos na caixa “preparar ordem de bloqueio”, a fim de que se realize à penhora eletrônica dos valores informados, nos termos do art. 523, §3° c/c o art. 835, I, do CPC. Realizada a penhora, independentemente do decurso do prazo de impugnação e sem necessidade de nova conclusão, intime-se o executado para no prazo de 05 (cinco) dias, em querendo manifestar-se sobre o bloqueio realizado nos termos do art. 854, §3º, CPC. Sem manifestação acerca do bloqueio e sem impugnação, certifique-se e proceda-se à colocação dos autos na caixa de “preparar ordem”, a fim de que se realize a transferência da monta bloqueada para conta judicial. Transferido o valor perseguido, intime-se a parte exequente para especificar os valores dos alvarás a serem expedidos, discriminando a monta devida à parte exequente, bem como, a verba honorária cabível aos patronos que atuaram na causa, indicando os Ids. das procurações e substabelecimentos. Intime-se. Cumpra-se." RECIFE, 2 de março de 2026. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital