Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0142909-91.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 233590357, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença em que se persegue o saldo remanescente de honorários advocatícios sucumbenciais incidentes sobre o valor econômico de obrigação de fazer (exame PET-SCAN). A exequente apresentou cálculos no montante de R$ 1.159,05. A executada Gama Saúde Ltda apresentou impugnação (ID 230359560) arguindo sua ilegitimidade passiva, aduzindo que a sentença condenatória recaiu exclusivamente sobre a corré Ampla. Ato contínuo, a ré Ampla Planos de Saúde Ltda efetuou o depósito judicial do valor devido (ID 232815309). É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que a sentença de mérito reconheceu expressamente a ilegitimidade passiva da Gama Saúde Ltda, determinando sua exclusão do polo passivo, uma vez que a negativa de cobertura foi ato exclusivo da Ampla. Assim, assiste razão à impugnante quanto à inexistência de título executivo contra si. Todavia, diante do pagamento voluntário efetuado pela devedora principal (Ampla), a análise pormenorizada desta insurgência resta prejudicada pela perda de objeto, ante a satisfação do crédito pela parte legítima. A executada Ampla Planos de Saúde Ltda depositou a quantia de R$ 1.215,64 (mil, duzentos e quinze reais e sessenta e quatro centavos). O valor depositado cobre integralmente o principal calculado pela exequente (R$ 1.159,05) acrescido de eventuais atualizações, configurando o adimplemento voluntário da obrigação. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando o devedor satisfaz a obrigação. No presente caso, a finalidade jurisdicional foi atingida com a disponibilidade do numerário em conta judicial vinculada ao juízo.
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta: JULGO PREJUDICADA a impugnação de ID 230359560, ante a satisfação do débito pela corré. JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral do crédito objeto desta fase de cumprimento de sentença. Expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente/patrono, referente ao depósito de ID 232815309. Custas processuais complementares da fase de cumprimento de sentença pela devedora Ampla Planos de Saúde Ltda. Após a preclusão desta decisão e o efetivo levantamento dos valores, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito" RECIFE, 27 de março de 2026. CHARLES TONY DE OLIVEIRA LIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0142909-91.2024.8.17.2001