Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810306 Processo nº 0108070-40.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ÍTALO DO AMARAL CARNEIRO, CLAUDIA MARIA FERREIRA ROLIM, MARIA CLARA ROLIM CARNEIRO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária proposta por ÍTALO DO AMARAL CARNEIRO e OUTROS em face de SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE, em que se questiona a legalidade de reajustes alusivos à mudança de faixa etária supostamente abusivos. Os autores são usuários de um plano de saúde administrado pela ré e, nos últimos anos, perceberam um aumento elevado no valor do prêmio mensal, atualmente fixado em R$ 6.401,10. Para verificar a legalidade das cobranças, eles notificaram extrajudicialmente a ré, solicitando a apresentação da apólice contratada, das condições gerais do plano e do histórico de prêmios e reajustes aplicados, no prazo de cinco dias. Apesar do recebimento da notificação, a ré permaneceu inerte, o que obrigou os autores a ingressarem com uma medida de produção antecipada de provas. Na documentação apresentada, foi constatada a ausência de previsão contratual para reajustes por faixa etária, o que configura prática ilegal. Com base nisso, os autores elaboraram uma planilha demonstrando o valor mensal correto, excluindo os reajustes abusivos e calculando os valores a serem restituídos nos últimos três anos. Ademais, identificaram que, sem justificativa atuarial adequada, havia a previsão de um reajuste automático de 5% aos 72 anos de idade, cláusula que também foi considerada abusiva, conforme entendimento pacificado do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Os índices utilizados para justificar tais reajustes, como REFMED e DT, jamais foram disponibilizados aos consumidores, impossibilitando qualquer conferência por parte destes. Diante da falta de transparência e da ausência de previsão contratual clara, os autores propuseram a presente ação para afastar os reajustes ilegais, anular a cláusula de aumento aos 72 anos e obter o ressarcimento dos valores pagos indevidamente. Devidamente citada, a demandada apresentou contestação à Id. nº 185913778, defendendo que os reajustes anuais e os percentuais aplicados estão em conformidade com o estabelecido pela ANS, que o plano da demandante é antigo e não adaptado e que é legal o reajuste por alteração de faixa etária uma vez que está devidamente previsto em contrato e chancelado pela ANS, e, inclusive, a operadora disponibiliza a tabela com o índice utilizado nos cálculos para todos os seus clientes, permitindo que os segurados tenham noção dos percentuais de aumento que lhe serão impostos ao longo de sua continuidade. Ainda, suscita a inexistência de valores passíveis de devolução. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica à Id. nº 190215156, argumenta o autor que a defesa da ré é genérica, que inexiste pedido de afastamento dos reajustes anuais, mas apenas dos reajustes por faixa etária que não foram adequadamente previstos, não havia previsão clara dos percentuais no contrato, nem justificativa atuarial adequada para a variação das prestações o que configura prática abusiva. Pugnou pela concessão da tutela de evidência, a inversão do ônus da prova e procedência integral dos pedidos. Foi concedida a tutela, nos termos constantes à Id. nº 191514295. Sobreveio petição do autor à Id. 192294713, requerendo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, alegando que não há necessidade de dilação probatória. Na Id. 192359598, a ré informa que não tem mais provas a produzir, reiterando os termos da contestação apresentada, e ressalta a possibilidade da juntada posterior de eventuais documentos à demanda. Os autos vieram-me conclusos. É o que importa, por ora, relatar. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO De proêmio, verifico que o feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I do Novo Código de Processo Civil, pois a matéria de fato, consistente na aplicação do reajuste e seus percentuais, não é objeto de embate, restringindo-se a discussão ao debate sobre a legalidade de tal conduta. DO MÉRITO Ressoa incontroverso nos autos, porquanto afirmado pelos autores e reconhecido pela ré (art. 374, inciso II, do CPC), o contrato celebrado entre as partes e os reajustes aplicados. O litígio tem por fundamento a abusividade de reajustes por deslocamento de faixa etária e a legalidade da cláusula de reajuste de 5% anual a partir dos 72 anos, pelo que passo a analisar a legalidade da majoração aplicada no caso em análise. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (Resp 1.568.244 – RJ), em acórdão publicado em 14 de dezembro de 2016, consolidou o entendimento a seguir: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido. (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) Como se observa do referido decisum proferido pela Corte Superior, a estipulação de reajuste de mensalidade em decorrência da idade do segurado visa preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de plano de saúde, pelo que a existência desta modalidade de majoração, por si só, não representa abusividade em face do consumidor. Ademais, visando proteger a parte mais vulnerável da relação, o STJ pontuou que, para ser formalmente válida, a cláusula que prevê o reajuste deve constar do instrumento negocial de forma clara, além de indicar todos os grupos etários e os percentuais de majoração correspondentes. O julgado assentou, ainda, que no tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. Da análise dos autos, verifico que o contrato objeto da lide restou firmado antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998. Ora, consoante o entendimento acima exposto, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista. Da análise do contrato acostado à Id. nº 123831442 pela parte autora, observo que este, em suas cláusulas 15 e 16 e subitens, inobstante faça referência a reajustes por faixa etária, é silente quanto aos percentuais correspondentes, sem, explicitar maiores detalhes quanto aos critérios utilizados, o que estaria a apontar para a flagrante contradição quanto ao cumprimento do dever de informação pela operadora à beneficiária do plano contratado, de forma correta, clara e precisa como prevê o art. 31 do Código de Defesa do Consumidor. Por certo, a ausência de informações claras ao segurado-consumidor é suficiente para caracterizar a nulidade de qualquer cláusula que, não obstante prevê a majoração de valores ante a mudança de faixa etária, não o faça de forma cristalina, especificando claramente quais são os exatos percentuais que serão aplicados bem como as faixas específicas. No acórdão retro, a Corte Superior manifestou entendimento de que a norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato, o que me parece ser a hipótese dos autos, na medida em que, para além da inexatidão contratual da cláusula 15 e 16, afiguram-se, ao meu ver, abusivos, seja porque seguiram estipulação unilateral da empresa ré, uma vez que os pactos que contemplam natureza de amparo à saúde são ordinariamente de adesão, traduzindo relação jurídica na qual não se possibilita a discussão do conteúdo de suas cláusulas pela parte aderente e, geralmente, hipossuficiente, seja porque põem o demandante em situação francamente desvantajosa, contrariando, assim, o disposto no artigo 51, incisos IV e X, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA. REPETITIVO TEMA nº 610/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3º, IV, CC/2002. REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ESTATUTO DO IDOSO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. RESP 1568244. REPETITIVO TEMA nº 952/STJ. REPETIÇÃO SIMPLES. NÃO HÁ MÁ-FÉ DA FORNECEDORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – ‘Omissis’. II - O art. 15 da Lei 9.656/1998 determina que a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de plano privado de assistência à saúde, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas. III - O C. STJ, no REsp 1568244/RJ, julgado em 14/12/2016 sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 952), definiu as seguintes teses a respeito da controvérsia: TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) 5. O contrato de adesão firmado entre as partes IV - O contrato de adesão firmado entre as partes, em 01/12/1998 (fls. 24/57), não prevê os percentuais de reajustes pelo deslocamento da faixa etária do contratante. A cláusula 14, item 14.2, do referido instrumento apenas dispõe que "a seguradora reserva-se o direito de trimestralmente efetuar recálculos dos prêmios, sempre que a análise da composição etária resultar em diferença superior a 5% (cinco por cento)". V - É abusivo o reajuste das parcelas por razão da faixa etária sem previsão clara no contrato, não podendo incidir reajuste no caso em análise. VI - O surgimento de norma cogente (impositiva e de ordem pública), posterior à celebração do contrato de trato sucessivo, como acontece com o Estatuto do Idoso, impõe-lhe aplicação imediata, devendo incidir sobre todas as relações que, em execução contratual, realizarem-se a partir da sua vigência, abarcando os planos de saúde, ainda que firmados anteriormente à vigência do mencionado Estatuto. VII – VIII - (...) ‘omissis’. IX - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo n° 0034348-13.2011.8.17.0001 (Apelação n° 264997-6), Rel. Bartolomeu Bueno, Câmara Extraordinária Cível TJPE, julg. 06.06.2017, Publicação: 03.07.2017) CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. ANTERIOR À LEI 9.656/98. CONTRATO FIRMADO EM 1993. POSSIBILIDADE DE REAJUSTE EM RAZÃO DA FAIXA ETÁRIA - RESP 1568244/RJ. CONTRATO QUE NÃO ESTABELECE O PERCENTUAL DO AUMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA. APLICABILIDADE IMEDIATA DO ESTATUTO DO IDOSO. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO EXCLUSIVAMENTE POR FAIXA ETÁRIA EM FACE DE MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS. APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DA ANS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A demanda discute sobre a possibilidade de fixação de reajustes em razão de faixa etária em contrato de plano de saúde anterior à vigência da Lei 9.656/98, fixado tão somente em razão da idade. 2. Nos termos do REsp 1568244/RJ, o STJ estabeleceu que para os contratos antigos, firmados antes da vigência da Lei 9.656/98, pode ser fixada causa de aumento de mensalidade em razão de faixa etária, desde que haja a devida previsão contratual, assim como proporcionalidade no percentual a ser majorado. 3. Havendo previsão de aumento do valor do plano de saúde em razão da faixa etária, mas não sendo fixado o montante certo de aumento no contrato, observa-se violação do art. 51, X do CDC, por proporcionar ao fornecedor o estabelecimento unilateral do montante, configurando cláusula abusiva. 4. Quanto à majoração em razão de idade superior a 60 (sessenta) anos, muito embora o contrato tenha sido anterior à vigência do Estatuto do Idoso, deve ser aplicado imediatamente, por se tratar de norma de ordem pública e protetiva de hipossuficientes, assim como por o contrato de plano de saúde ter caráter sucessivo, vedando referida majoração, nos termos do art. 15, §3º do Diploma. 5. 6. (...) ‘omissis’. (TJPE – 1ª Câmara Regional de Caruaru, Apelação n°. 425104-7 (Processo n° 0011811-70.2013.8.17.0480), Relator: Silvio Neves Batista Filho; Julgamento: 14.06.2017; Publicação: 14.07.2017). APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES ANUAIS E POR FAIXA ETÁRIA. PLANO INDIVIDUAL E/OU FAMILIAR. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA LEI 9.656/98. CDC E SÚMULA NORMATIVA Nº 03 DA ANS. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. TESES FIRMADAS EM RECURSOS REPETITIVOS. PRESCRIÇÃO DE TRÊS ANOS. RECURSO A QUE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. – ‘Omissis’. - A dita Corte, também em sede de repetitivos (REsp 1.568.244/RJ), estabeleceu os parâmetros para se aferir abusividade das cláusulas de reajuste por faixa etária, quais sejam, (i) previsão contratual, (ii) obediência às normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Ainda, para contratos anteriores à lei 9.656/98, ficou firmado que a decretação de abusividade obedece aos parâmetros legais do CDC e da Súmula Normativa nº 03 da ANS. - Caso concreto. Ausência de previsão contratual das cláusulas de reajuste por faixa etária viola dever de informação como dever anexo à boa-fé objetiva. Reajustes alterados unilateralmente pela demandada no decorrer dos anos. Aplicação do CDC. Abusividade tanto dos reajustes por faixa etária como dos anuais. – Apelação provida em parte apenas para reconhecer a questão prejudicial da prescrição de 03 (três) anos quanto à repetição do indébito, devida a partir de 09/02/2009. (Processo n° 0009617- 16.2012.8.17.0001 (Apelação n° 379426-7), Rel. EDUARDO AUGUSTO PAURA PERES, 6ª Câmara Cível TJPE, julg. 02.05.2017, Publicação: 18.05.2017). PLANO DE SAÚDE. CONTRATO INDIVIDUAL ANTIGO. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES À LUZ DO CDC. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. DESRESPEITO AO DEVER DE INFORMAÇÃO PREVISTO PELO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTES. RECURSO APELATÓRIO NÃO PROVIDO POR UNANIMIDADE. I - Embora o reajuste por faixa etária seja admitido, este deve obedecer a critérios objetivos e justos, sob pena de ser considerado abusivo à luz do Código de Defesa do Consumidor. II - Restou configurado o desrespeito ao dever de informação previsto pelo art. 6°, III, do CDC. Afinal, o contrato em questão prevê formas de reajuste totalmente obscuras, de modo a impedir a exata compreensão por parte do consumidor. III - A incidência de reajustes excessivos na contribuição dos segurados, com base na mudança de faixa etária, fere tanto o equilíbrio contratual (a ponto de comprometer a permanência da relação contratual contrato) quanto a legislação consumerista, que proíbe práticas tendentes a causar desvantagem excessiva ao consumidor. IV - Devidamente reconhecida a ocorrência de pagamento a maior em virtude de reajustes abusivos na mensalidade do plano de saúde da segurada, é evidente a necessidade de restituição dos valores indevidamente pagos. V - VI – ‘Omissis’. (Apelação 412207-8 (0033887-36.2014.8.17.0001), Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, 3ª Câmara Cível, Publicação 21/11/2017) Desta forma, entendo que é o caso de determinar a desconsideração do reajuste por faixa etária operado na mensalidade dos autores, concernentes a esta e seus dependentes, por não conter de forma clara quais os percentuais aplicados no contrato; bem como considerar nula a cláusula de reajuste cumulativo de 5% ao completar 72 anos de idade. Além disso, no subitem 16.3 do referido contrato, prevê o reajuste de 5% anuais cumulativos a partir do mês que o segurado completar 72 anos de idade. Tal conduta pode ser considerada abusiva e ilegal, de acordo com a lei e jurisprudência, que tem decidido pela nulidade dessa cláusula. Nesse sentido: TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20148190209 Jurisprudência Acórdão Ementa: Embargos de declaração. Apelação Cível. Plano de saúde individual. Controvérsia acerca da alegada abusividade dos reajustes anuais cumulativos de 5% implementados em contrato de plano de saúde individual, após a segurada completar 72 anos, conforme disposto na cláusula 16.3. Contrato antigo e não adaptado, que possui cláusula prevendo sete variações de faixa etária, com os percentuais de reajustes correspondentes explicitados. Previsão também de reajustes anuais cumulativos de 5%, após a segurada completar 72 anos, consoante cláusula 16.3. Tal previsão, todavia, caracteriza onerosidade excessiva, eis que haverá a incidência de dois reajustes por variação de custos dentro do mesmo ano, um pelo aniversário do contrato e outro pelo aniversário do usuário do serviço, o que configura conduta inegavelmente abusiva. Ademais, tais reajustes, por certo, impossibilitarão a permanência da beneficiária no plano de saúde, impondo-se, assim, considerar tal cláusula contratual nula de pleno direito. Questão posta a exame decidida de forma nítida e congruente. Curial o descontentamento da embargante com o resultado do julgamento, não sendo o recurso de embargos de declaração a via adequada para manifestar o mero inconformismo com o julgado. RECURSO DESPROVIDO TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20108190052 Jurisprudência Acórdão Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONSUMIDORA IDOSA. CONTRATO INDIVIDUAL, FIRMADO ANTES DA LEI Nº 9.656 /98. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE, ALÉM DOS REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA E DO REAJUSTE ANUAL SEGUNDO OS ÍNDICES DA ANS, ESTABELECE UM REAJUSTE DE 5% PARA CADA ANO COMPLETADO A PARTIR DE 71 ANOS DE IDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA, NOS TERMOS DO ART. 51, IV E § 1º DO CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A SUA NULIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. Ao mesmo tempo, comprovado o prejuízo material sofrido pela parte autora, visto que pagou preços a maior e reconhecendo a responsabilidade da seguradora ré de reembolsar de forma simples, a diferença entre as mensalidades pagas e o valor que seria devido caso não restasse aplicados os reajustes por faixa etária, operado ao longo dos anos, na mensalidade dos autores. Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pleitos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) Confirmar a tutela provisória concedida no Id. nº 191514295, tornando-a definitiva; 2) Declarar a nulidade da cláusula contratual que prevê o reajuste de faixa etária sem previsão do percentual, do contrato objeto da demanda, com a consequente redução do valor do prêmio para o valor adequado, devendo incidir os reajustes anuais negociados pela ANS; 3) Condenar a suplicada ao reembolso do montante relativo à diferença entre o valor da mensalidade pago pela parte suplicante e o que seria devido caso não restasse aplicado o reajuste abusivo por faixa etária, corrigido desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e acrescido de juros moratórios incidentes desde a data do vencimento de cada mensalidade, a ser apurado em cumprimento de Sentença; 4) Declarar nula a cláusula contratual que prevê o reajuste anual cumulativo de 5% após os 72 anos de idade, do contrato objeto da demanda; 5) Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Apresentado recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. Findo o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo. Cumpra-se. Recife, 29 de abril de 2025. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível Seção B